Acórdão nº 1720/20.9T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Urban Safari, Lda (ré).

Apelada: A.B. (autora).

Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho de Évora.

  1. A A. intentou a presente ação sob a forma de processo comum contra a R., pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência, que a ré seja condenada no pagamento da quantia global de € 7 672, a título de indemnização pelos danos sofridos em virtude do referido despedimento.

    Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo pelo período de 6 meses, em 24 de junho de 2019, o qual cessou em 30 de agosto de 2020, por iniciativa desta, mediante a entrega de uma carta a comunicar a intenção de não renovar o contrato celebrado e, bem assim, a respetiva caducidade.

    Regularmente citada, a R. apresentou contestação, pugnando pela improcedência da presente ação, atenta a legalidade e tempestividade da comunicação realizada, tendo em vista a não renovação do contrato de trabalho celebrado com a autora.

    Realizou-se a audiência final como consta da ata respetiva.

    Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Em face do exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: 1- Declara-se ilícito o despedimento da autora pela ré.

    2- Condena-se a ré a pagar à autora a quantia global de € 2 980,88 (dois mil novecentos e oitenta euros e oitenta e oito cêntimos), a título de indemnização devida pelo despedimento ilícito.

    3- Absolve-se a R. do demais peticionado pela autora nos presentes autos.

    4- Condena-se a autora e a ré no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 60% e 40%, respetivamente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário e/ou da isenção de que as mesmas eventualmente beneficiem.

  2. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1. Entende a recorrente que a sentença encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia quanto a factos alegados, nucleares à matéria em litígio, e imprescindíveis à correta aplicação do direito e consequente boa decisão da causa, de acordo com o artigo 615.º n.º 1, alínea d) do CPP ex vi do artigo 77.º do CPT.

  3. Embora seja inequívoca a desnecessidade de o Tribunal se pronunciar sobre todos os argumentos, este deve, no entanto, pronunciar-se sobre todas as questões relevantes submetidas pelas partes ao seu escrutínio, sob pena de clara violação do disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC.

  4. Pelo que fica o Tribunal obrigado ao conhecimento de todas as questões que sejam alegadas pelas partes e por que centrais e imprescindíveis possam influir na decisão final, obrigação que a recorrente considera não ter sido cumprida.

  5. Em concreto, por não ter considerado, nem tão pouco se pronunciado sobre factos essenciais à adequada resolução do litígio, factos alegados pela recorrente nos articulados 21.º e 22.º da contestação, sobre uma inspeção pela ACT aos contratos de trabalho da recorrente (contratos esses onde se incluía o da autora) que concluiu pela ausência de qualquer ilegalidade (cfr. documento 3 junto com a contestação).

  6. Ora, não pode o Tribunal a quo ignorar que a ACT é a entidade responsável por garantir o controlo do cumprimento normativo laboral no âmbito das relações laborais privadas, com as suas vastas atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de setembro.

  7. E que, tendo o completo escrutínio do contrato de trabalho aqui em litígio por parte dessa mesma entidade, concluiu pela legalidade dos procedimentos encetados pela recorrente, onde naturalmente se incluiu a tempestividade da comunicação da oposição à renovação, o que sempre seria de relevar e influir na decisão final.

    Não obstante, 7. Mesmo que o Tribunal a quo tenha considerado irrelevante esse facto, sempre haveria de pelo menos se pronunciar sobre o mesmo, indagando, ainda assim, se num outro entendimento juridicamente plausível aquele facto se mostra ou não relevante.

  8. É que em sede de impugnação por via de recurso pode vir a ser considerada pelo Tribunal ad quem a relevância do facto sobre o qual o Tribunal a quo especificamente deixou de se pronunciar por entender irrelevante.

  9. É que sem qualquer tipo de menção ao facto, a parte recorrente jamais conseguirá compreender o que motivou a não pronuncia, e face ao silêncio do Tribunal todas as interrogações são legítimas.

  10. Assim, para obstar à nulidade sempre haveria de se ter manifestado sobre a irrelevância do facto (declarando-o expressamente e fundamentando sucintamente), ou pela relevância do mesmo, enumerando-o nos factos provados ou não provados, sob pena da nulidade de sentença que ora se argui, por violação do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea d) do CPC ex vi do artigo 77.º do CPT.

  11. Sendo insuficiente para sanar a existência da nulidade a consideração genérica efetuada pelo Tribunal a quo mediante a qual afirma não se ter considerado “a matéria meramente conclusiva e de cariz normativo e os factos desprovidos de interesse e relevância para a decisão da causa”, pois que tal enunciação genérica jamais permitirá aferir com segurança se o Tribunal se debruçou ou não especificamente sobre factos que poderão ser considerados essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

  12. Pelo que deveria ter considerado o facto “Foi a ré, em momento posterior ao terminus do contrato de trabalho com a autora, alvo de uma inspeção pela ACT que, analisados os contratos, inclusivamente o da autora, concluiu pela inexistência de qualquer ilegalidade”, e tê-lo valorado devidamente.

  13. O que não fez, omitindo assim uma das maiores garantias processuais concedidas às partes, que assegura que o Tribunal, num processo equitativo, atribuiu igual atenção aos factos, provas e argumentos de ambas.

    Sem prescindir 14. Considera o Tribunal a quo que o Lay-Off Simplificado não suspendeu os efeitos do contrato de trabalho no que à caducidade diz respeito, e que, portanto, a oposição à renovação foi intempestiva.

  14. Ora, efetivamente a autora iniciou as suas funções a 19 de junho de 2019 com um contrato de trabalho a termo certo motivado pelo acréscimo excecional de trabalho na empresa (artigo 140.º n.ºs 1 e 2, alínea f) CT).

  15. O qual decorreu com normalidade até ao aparecimento do vírus SARS-COV-2 que forçou ao decretamento de sucessivos Estados de Emergência e à implementação de inúmeras alterações legislativas com foco na contenção da propagação do vírus, mas também no apoio à manutenção dos postos de trabalho e mitigação de crise empresarial (Cfr. preâmbulo do DL n.º 10-G/2020, de 26 de março).

  16. Dispondo sobre a possibilidade de suspender...

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