Acórdão nº 1010/15.9T8PTG-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ LÚCIO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – Por apenso à execução que lhe foi instaurada por V. e M.G. (entretanto falecida) a executada C.R. deduziu incidente de oposição à penhora, ao abrigo do disposto nos artigos 784º e 785º do C.P.C.
Alegou em resumo o seguinte: A penhora do imóvel em causa encontra-se ilegalmente feita por dela constar o nome de uma falecida (a exequente) quando em momento anterior ocorreu habilitação judicial de herdeiros, tendo ali sido habilitados o seu marido e filhos.
Uma vez que os co-executados eram ambos solteiros quando compraram o prédio penhorado, a cada um deles pertence metade do prédio e não todo, pelo que devem fazer-se duas penhoras e não só uma.
No campo 14 do auto de penhora consta que o valor atribuído ao bem é de 0,00 €, o que não corresponde aos elementos fornecidos pelo serviço de finanças através do valor patrimonial.
O valor do bem é substancialmente mais elevado que o valor do débito, nunca inferior a €200.000 pelo que deve a Ex.ma Senhora Agente de Execução prescindir de continuar a penhorar outros bens na medida em que o valor deste é mais do que suficiente para pagar a quantia exequenda.
*II – Prosseguindo os autos, foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a oposição deduzida.
*III – Contra o decidido, reagiu a executada/oponente C.R. através do presente recurso de apelação, que apresenta as seguintes conclusões: “1ª – A douta Decisão violou a alínea a), do nº. 1, do artigo 269º. e artigo 270º. do C.P.C. ao ter deferido acto praticado por agente de execução, de penhora, em nome de exequente nos autos principais que já faleceu.
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– Com efeito, M.G., faleceu na pendência do processo executivo, tendo ali corrido incidente de habilitação de herdeiros e ali se identificado quem são os seus sucessores legais, tudo do conhecimento da senhora agente de execução.
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– Não se pode admitir que seja levada a cabo uma penhora em nome de pessoa / parte que já faleceu.
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–O prédio penhorado foi adquirido pela executada C.R. e pelo executado M.A.M.G., ambos no estado de solteiros, maiores, constando da caderneta predial a aquisição de metade a favor de cada um deles.
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– Por força do registo, resulta que essa proporção de lá não consta, mas a forma de aquisição ter sido por compra, a aquisição não é comum e sem determinação de parte ou direito, conforme se diz no ponto 6. da douta Sentença.
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– Por conseguinte, deveriam ter sido feitas duas penhoras, da ½...
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