Acórdão nº 1010/15.9T8PTG-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – Por apenso à execução que lhe foi instaurada por V. e M.G. (entretanto falecida) a executada C.R. deduziu incidente de oposição à penhora, ao abrigo do disposto nos artigos 784º e 785º do C.P.C.

Alegou em resumo o seguinte: A penhora do imóvel em causa encontra-se ilegalmente feita por dela constar o nome de uma falecida (a exequente) quando em momento anterior ocorreu habilitação judicial de herdeiros, tendo ali sido habilitados o seu marido e filhos.

Uma vez que os co-executados eram ambos solteiros quando compraram o prédio penhorado, a cada um deles pertence metade do prédio e não todo, pelo que devem fazer-se duas penhoras e não só uma.

No campo 14 do auto de penhora consta que o valor atribuído ao bem é de 0,00 €, o que não corresponde aos elementos fornecidos pelo serviço de finanças através do valor patrimonial.

O valor do bem é substancialmente mais elevado que o valor do débito, nunca inferior a €200.000 pelo que deve a Ex.ma Senhora Agente de Execução prescindir de continuar a penhorar outros bens na medida em que o valor deste é mais do que suficiente para pagar a quantia exequenda.

*II – Prosseguindo os autos, foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a oposição deduzida.

*III – Contra o decidido, reagiu a executada/oponente C.R. através do presente recurso de apelação, que apresenta as seguintes conclusões: “1ª – A douta Decisão violou a alínea a), do nº. 1, do artigo 269º. e artigo 270º. do C.P.C. ao ter deferido acto praticado por agente de execução, de penhora, em nome de exequente nos autos principais que já faleceu.

  1. – Com efeito, M.G., faleceu na pendência do processo executivo, tendo ali corrido incidente de habilitação de herdeiros e ali se identificado quem são os seus sucessores legais, tudo do conhecimento da senhora agente de execução.

  2. – Não se pode admitir que seja levada a cabo uma penhora em nome de pessoa / parte que já faleceu.

  3. –O prédio penhorado foi adquirido pela executada C.R. e pelo executado M.A.M.G., ambos no estado de solteiros, maiores, constando da caderneta predial a aquisição de metade a favor de cada um deles.

  4. – Por força do registo, resulta que essa proporção de lá não consta, mas a forma de aquisição ter sido por compra, a aquisição não é comum e sem determinação de parte ou direito, conforme se diz no ponto 6. da douta Sentença.

  5. – Por conseguinte, deveriam ter sido feitas duas penhoras, da ½...

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