Acórdão nº 61/21.9T8FTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – Nos presentes autos de processo declarativo comum a autora Prismafronteira Unipessoal, Lda demandou as rés Caixa Geral de Depósitos, SA e TFUEL, Lda, pedindo a concluir a sua petição inicial que fosse ela autora reconhecida como proprietária dos bens que descreve no artigo 25º dessa PI e em consequência as RR. solidariamente condenadas a procederem à restituição dos bens relacionados nesse artigo 25º da PI, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a fixar em montante diário nunca inferior a €50,00, a contar da prolação da sentença, por cada dia em que não efectuarem a entrega dos bens propriedade da A, ao pagamento de uma indemnização, no montante de €43.000,00 a título de danos patrimoniais, e de montante não inferior a €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, e ao pagamento dos respectivos juros de mora.

Alega a autora que foi arrendatária, na sequência de um contrato celebrado em 2012, de um imóvel destinado a exploração de um posto de venda de combustíveis com área de serviço, que incluía um pequeno escritório, café-restaurante, oficina e instalações sanitárias, e adquiriu todos os bens móveis necessários ao desenvolvimento do mencionado negócio.

Posteriormente a autora subarrendou o local e passou o negócio a outra empresa, a Fueltejo - Combustíveis do Alentejo, SA, que entretanto foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 25 de Setembro de 2017, e em momento posterior à declaração de insolvência da subarrendatária a autora teve conhecimento que era outra a empresa que deu continuidade à exploração do mesmo negócio, no mesmo local, com os mesmos equipamentos - todos propriedade da autora – a qual verificou ser a ora ré TFUEL, que ali continua a laborar, desconhecendo a autora a que título.

São esses bens móveis que continuam no local, agora propriedade da ré Caixa Geral de Depósitos, que o adquiriu em processo de execução fiscal, e que a autora afirma serem seus e deverem ser-lhe restituídos.

*II – Contestou a ré TFUEL, para defender a improcedência do pedido, explicando que a autora tinha transmitido o estabelecimento à sociedade Fueltejo com todos os bens que o integram, logo em Abril de 2012, e que a ré contestante por sua vez adquiriu da mesma forma o estabelecimento à dita Fueltejo em Novembro de 2016, explorando no local o seu negócio com o acordo da co-ré CGD, dona do imóvel, pelo que os bens referidos pela autora (os que ainda existam) não são pertença da autora.

Contestou também a ré CGD, igualmente para defender a improcedência do pedido, impugnando a factualidade alegada pela autora, e dizendo que adquiriu o imóvel por lhe ter sido adjudicado, em venda executiva, tendo por isso caducado os contratos de arrendamento e de subarrendamento existentes.

*III - Em sede de audiência prévia, e depois de definidos o objecto do litígio e os temas de prova, a autora requereu oralmente a alteração do seu requerimento probatório nos seguintes termos: a) - Requerendo a junção aos autos de duas facturas actuais do fornecimento de combustível e de produtos da cafetaria feitos pela Ré no estabelecimento objecto dos presentes autos; b) - Requerendo a junção aos autos do Alvará n.º AL – 1629, emitido em 05 de Julho de 2001 que habilita o estabelecimento objecto dos autos “para explorar uma instalação de armazenagem de produtos derivados do petróleo bruto, para venda”; c) – Requerendo que fosse oficiado o Ministério da Economia para informar os autos se a Ré TFuel tem Alvará que a habilite a explorar o estabelecimento objecto dos autos na venda de produtos derivados do petróleo bruto; d) – Requerendo a junção aos autos por parte da Ré TFuel do documento, em seu poder, na base do qual alega a titularidade do estabelecimento objecto dos autos; Em face do requerido pela autora, ora Recorrente, a...

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