Acórdão nº 61/21.9T8FTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ LÚCIO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – Nos presentes autos de processo declarativo comum a autora Prismafronteira Unipessoal, Lda demandou as rés Caixa Geral de Depósitos, SA e TFUEL, Lda, pedindo a concluir a sua petição inicial que fosse ela autora reconhecida como proprietária dos bens que descreve no artigo 25º dessa PI e em consequência as RR. solidariamente condenadas a procederem à restituição dos bens relacionados nesse artigo 25º da PI, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a fixar em montante diário nunca inferior a €50,00, a contar da prolação da sentença, por cada dia em que não efectuarem a entrega dos bens propriedade da A, ao pagamento de uma indemnização, no montante de €43.000,00 a título de danos patrimoniais, e de montante não inferior a €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, e ao pagamento dos respectivos juros de mora.
Alega a autora que foi arrendatária, na sequência de um contrato celebrado em 2012, de um imóvel destinado a exploração de um posto de venda de combustíveis com área de serviço, que incluía um pequeno escritório, café-restaurante, oficina e instalações sanitárias, e adquiriu todos os bens móveis necessários ao desenvolvimento do mencionado negócio.
Posteriormente a autora subarrendou o local e passou o negócio a outra empresa, a Fueltejo - Combustíveis do Alentejo, SA, que entretanto foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 25 de Setembro de 2017, e em momento posterior à declaração de insolvência da subarrendatária a autora teve conhecimento que era outra a empresa que deu continuidade à exploração do mesmo negócio, no mesmo local, com os mesmos equipamentos - todos propriedade da autora – a qual verificou ser a ora ré TFUEL, que ali continua a laborar, desconhecendo a autora a que título.
São esses bens móveis que continuam no local, agora propriedade da ré Caixa Geral de Depósitos, que o adquiriu em processo de execução fiscal, e que a autora afirma serem seus e deverem ser-lhe restituídos.
*II – Contestou a ré TFUEL, para defender a improcedência do pedido, explicando que a autora tinha transmitido o estabelecimento à sociedade Fueltejo com todos os bens que o integram, logo em Abril de 2012, e que a ré contestante por sua vez adquiriu da mesma forma o estabelecimento à dita Fueltejo em Novembro de 2016, explorando no local o seu negócio com o acordo da co-ré CGD, dona do imóvel, pelo que os bens referidos pela autora (os que ainda existam) não são pertença da autora.
Contestou também a ré CGD, igualmente para defender a improcedência do pedido, impugnando a factualidade alegada pela autora, e dizendo que adquiriu o imóvel por lhe ter sido adjudicado, em venda executiva, tendo por isso caducado os contratos de arrendamento e de subarrendamento existentes.
*III - Em sede de audiência prévia, e depois de definidos o objecto do litígio e os temas de prova, a autora requereu oralmente a alteração do seu requerimento probatório nos seguintes termos: a) - Requerendo a junção aos autos de duas facturas actuais do fornecimento de combustível e de produtos da cafetaria feitos pela Ré no estabelecimento objecto dos presentes autos; b) - Requerendo a junção aos autos do Alvará n.º AL – 1629, emitido em 05 de Julho de 2001 que habilita o estabelecimento objecto dos autos “para explorar uma instalação de armazenagem de produtos derivados do petróleo bruto, para venda”; c) – Requerendo que fosse oficiado o Ministério da Economia para informar os autos se a Ré TFuel tem Alvará que a habilite a explorar o estabelecimento objecto dos autos na venda de produtos derivados do petróleo bruto; d) – Requerendo a junção aos autos por parte da Ré TFuel do documento, em seu poder, na base do qual alega a titularidade do estabelecimento objecto dos autos; Em face do requerido pela autora, ora Recorrente, a...
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