Acórdão nº 3244/19.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Ação Declarativa de condenação sob a forma de processo comum Autora Sadobat – Construções, Ld.ª Réu R.B.

Pedido Condenação do Réu a pagar as faturas em dívida no montante de €25.905,77 e ainda os valores retidos como garantia no valor de €8.762,47 dos quais está vencida a primeira prestação anual de €1.752,49 e as quatro restantes, cada uma, no valor de €1.752,49, com vencimento em 16 de fevereiro dos anos de 2020 a 2023, bem como juros à taxa comercial, vencidos a partir de 20-03-2019.

Causa de pedir Celebrou com o Réu um contrato de empreitada que teve por objeto trabalhos de recuperação e reabilitação de um prédio urbano sito em Alcácer do Sal, tendo executado, a pedido do Réu, trabalhos a mais ou novos trabalhos sem ordem escrita do mesmo, mas com a sua autorização expressa ou tácita.

O Réu não pagou esses trabalhos apesar de lhe terem sido apresentados os respetivos autos de medição.

Em relação aos autos de medição n.º 1 a 9, o Réu detém em seu poder os valores deduzidos para garantia de cumprimento do contrato que somam o montante de €8.441,20.

Contestação/Reconvenção Alegou o Réu que durante a execução da obra houve necessidade de alterar os trabalhos previamente definidos, quer deixando de executar alguns trabalhos, quer executando outros que não estavam previstos, quer fazendo os mesmos trabalhos, mas com outros materiais.

As alterações aos trabalhos, a mais ou a menos, foram previamente à sua execução ou omissão comunicados e discutidos com a Autora, sendo que os trabalhos a mais foram correlativos com os trabalhos a menos não realizados e, por isso, em momento algum, antes ou durante a sua execução, a Autora veio peticionar qualquer validação de trabalhos a mais ou a fixação de qualquer valor.

Deve improceder o pedido da Autora, com exceção do montante de €6.616,64, que reconhece dever por conta dos valores de duas faturas correspondentes aos autos de medição 10 e 11, com as deduções operadas e que só não pagou por falta de entendimento com a mesma.

Também aceita como devida, por vencida, a devolução de €1.752,79 correspondente a 1% do valor da obra, retido a título de caução, devendo esses montantes serem compensados com o crédito do Réu.

Deduziu pedido reconvencional (que foi aperfeiçoado e cumprido o princípio do contraditório) no montante de €37.082,40 resultante da soma dos €35.000,00 de multa contratual pelo atraso na entrega da obra e € 2.082,40 de despesas com habitação.

Réplica Alegou a Autora que a obra foi entregue em fevereiro de 2019, dentro do prazo previsto acrescido do tempo de suspensão (pelas condições climatéricas adversas durante os três ou quatro primeiros meses de execução dos trabalhos) ou do tempo exigido pelos novos trabalhos executados e solicitados verbalmente pelo Réu ou pelo seu representante, não tendo o Réu direito a cobrar qualquer multa porque o atraso na obra ficou a dever-se a si próprio.

Consequentemente, deve improceder o pedido reconvencional.

Sentença Julgou a causa nos seguintes termos: «Por tudo o exposto, declara-se parcialmente procedente o peticionado pela A., condenando o R. no pagamento - da quantia de €4.863,75 (€3.435,00+€1428,75 constantes da factura n.º 17/2019) datada de 13.02.2019, acrescida dos juros de mora peticionados, calculados desde a data 20.03.2019 à taxa supletiva de juros comerciais que se for sucedendo até integral pagamento; - da quantia retida, no montante de €1.752,79, correspondente a 1% do valor da obra, retido como caução; - e das prestações de igual montante à medida que se vão vencendo sendo que presentemente é já devida a entrega à A. da quantia da prestação dos anos de 2020 e 2021 e os restantes serão entregues em devido tempo nos termos clausulados, (sendo libertados 1% com a recepção provisória da empreitada e os restantes 4% proporcionalmente em cada ano subsequente até à recepção definitiva da empreitada).

Absolvendo-se o R. do demais peticionado.

Declara-se improcedente o pedido reconvencional, absolvendo-se a Reconvinda do pedido» Recursos A Autora interpôs recurso principal e o Réu recurso subordinado.

Ambas apresentaram resposta ao recurso da contraparte.

CONCLUSÕES: Da apelação da Autora:CONCLUSÕES SOBRE MATÉRIA DE FACTO1. Deve ser alterado o ponto 48 da matéria de facto, no sentido de que o primeiro auto de trabalho a mais foi remetido à Ré antes da conclusão da obra; 2. impõe esta alteração o documento n.º 17 junto com a petição inicial; 3. Devem ser dados como não provados os factos elencados nos pontos 97, 98 e 99.

  1. Impõe esta alteração o facto de não existir qualquer prova testemunhal ou documental que provasse a efectiva hospedagem do Réu nos períodos citados.

  2. Tem de ser dado como provado que entre os meses de Janeiro e Abril de 2018 ocorreram chuvas copiosas.

  3. Este facto resulta do depoimento de (…), depoimento prestado na sessão de audiência de julgamento dia 20 de Maio de 2021, entre as 10h00 e as 11h00, do depoimento de parte de (…) (dia 20.05.2021 entre as 12h00 e as 13h20, concretamente à hora 00.20.06 a 00.25.00) e do depoimento de parte da gerente, (…) (20.05.2021, 14h48 às 15h15, concretamente à hora 00.25.56 a 00.25.58) e dos documentos do Instituto Português do Mar e da Atmosfera.

  4. Foram dados como não provados os seguintes factos: - o descrito em 66, 67 e 68, traduziu-se num acréscimo de despesa no valor total de 4.500,00€.

    - o descrito em 69 traduziu-se em custos no valor de 520,00€; - a alteração dos pontos de iluminação traduziu-se num acréscimo de despesa de 350,00€; - o estreitamento do vão da porta entre a lavandaria e os arrumos acarretou ao empreiteiro uma despesa extra de 112,00€; - o fornecimento e o assentamento de rodapés em poliuretano branco na garagem, a pedido do arquitecto em obra, tiveram um valor de 190,00€; - a demolição do fundo em betão armado da caixa de elevador e posterior rebaixamento da mesma em30 cm teve um custo de 280,00€; - os rebaixamentos no pavimento ao nível inferior de todas as portas do elevador tiveram custos de 374,00€; - da mesma forma, o preenchimento ao nível superior das mesas portas teve um custo de 387,00€; - o fornecimento e a instalação dos tubos corrugados para a passagem da alimentação ao elevador, incluindo abertura e tapamento de roços, teve um valor de 120,00€; - a repetição da pintura do terraço e da pala do terraço teve um custo de 180,00€; - a repetição da pintura da sala teve um custo de 230,00€; - a limpeza da obra por empresa especializada que trabalha nessa área de obras custou 600,00; - pelo trabalho de transporte dos moveis efectuado pelos funcionários do empreiteiro, pagou o empreiteiro o valor de 360,00€; - pelo trabalho de colocação de acessórios da casa de banho a A. pagou aos seus operários, 112,00; 8. Sendo verdade que não se apuraram os valores referidos pela Autora, é indiscutível que os trabalhos foram realizados, razão pela qual toda esta matéria de facto deveria ter obtido a resposta de que os trabalhos se traduziram num acréscimo de despesa, não concretamente apurada.

  5. Devem, assim, ser alterados os pontos referidos, dando-se como provado o acréscimo de despesas e de custos, não concretamente apurados relativamente as todos os trabalhos elencados.

    CONCLUSÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO1. O réu sabia que as novas obras ou trabalhos a mais deveriam ser dadas por escrito.

  6. Mas o réu deu ordens verbais para a execução de novos trabalhos ou novas obras — essenciais à obra — mas recusou o pagamento, por não terem sido ordenadas por escrito.

  7. Actuou de má-fé, como prova o e-mail enviado, que pedia a realização de obras a mais, alegando "que não era um pedido".

  8. É impossível cumprir o contrato, que exigia para qualquer alteração um pedido escrito, que implicava negociação, quando o réu deu ordens directas aos empregados da autora para realizarem determinados trabalhos e acordou directamente com o carpinteiro as alterações às portas e janelas.

  9. O princípio do enriquecimento sem causa previsto no artigo 4739 do Código Civil possibilita o pagamento.

  10. Foi violado, por erro de interpretação, o disposto no artigo 473º do Código Civil; 7. O custo dos trabalhos a mais (e de obras novas) e o valor dos trabalhos a menos devem ser apurados em execução de sentença;TERMOS EM QUEDEVE O RECURSO TER PROVIMENTO, REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA, NO QUE RESPEITA AOS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO REFERIDOS, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA E RELEGANDO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA O VALOR DOS TRABALHOS A MAIS OU OBRAS NOVAS (NÃO SUBMETIDAS AO REGIME DO CONTRATO) E DESCONTANDO O VALOR DOS TRABALHOS A MENOS, TAMBÉM A APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

    Da Apelação do Réu: A. A douta sentença recorrida face aos elementos probatórios carreados para os autos, mormente a prova testemunhal, devia ter dado com provado que: - nos dias 23 e 27 de fevereiro, 7 a 10, 12 , 13, 16 , 17 , 19 a 21, 23, 26 a 28 de março e ainda nos dias 2, 4 a 6, 10 a 14 de abril , excluindo os domingos e dia de descanso semanal, a A. não teve ninguém em obra a trabalhar; - na reunião de 3 de Agosto o (…) afirmou que em 15 de Outubro a obra estaria concluída e apresentou outro cronograma; - só após esta reunião passou a estar presente em obra como encarregado o Sr. (…); - com o passar do tempo e o atraso visível nos trabalhos, o R. começou a enviar várias interpelações escritas ao A. para reunir e para concretizar a data de fim dos trabalhos; - a A. não respondeu a esses mails; Em vez de os ter dado como não provados.

    B. Ao tomar tal decisão, devia a douta sentença recorrida ter considerado culpa da Reconvinda o atraso na conclusão da obra e nessa medida ter dado procedência ao pedido reconvencional do Reconvinte.

    C. E considerando culpada a Reconvinda pelo atraso na execução da obra, teria a sentença recorrida que considerar cumprido o formalismo contratual para a aplicação de multa previsto no n. 1 da clausula 8ª do contrato de empreitada.

    Com efeito, D. A multa contratual invocada pelo...

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