Acórdão nº 235/21.2T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 235/21.

2T8ELV.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo Local Cível de Elvas - Juiz 1 * I. Relatório (…) e mulher, (…), instauraram contra (…) a presente acção declarativa constitutiva, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final: i. que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio identificado na p.i.; ii. a condenação do R. a despejar de imediato o locado, entregando-o de seguida livre e devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação; iii a pagar aos AA. a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) a título de rendas vencidas até Maio de 2021, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento, bem como as vincendas até efectivo pagamento, e ainda de € 1.

200,00 (mil e duzentos euros), devidos nos termos dos artigos 1041.

º, n.

º 1 e 1048.

º, n.

º 1, ambos do Código Civil.

Alegaram, para tanto, que são os donos do prédio sito em Elvas que identificaram, tendo antes instaurado acção de reivindicação contra o aqui R., a qual correu termos pelo mesmo Tribunal Judicial de Portalegre, Juízo Local Cível de Elvas, sob o n.º 547/19.5TBELV, pedindo a condenação do demandado a restituir o imóvel livre e devoluto.

Na aludida acção alegaram ter celebrado contrato de arrendamento para habitação com (…), nos termos do qual se obrigaram a ceder o gozo do mesmo imóvel mediante o pagamento, por esta, da renda fixada, acordo no qual o então (e também aqui) R., pai da arrendatária, interveio como fiador. Mais alegaram que após a arrendatária ter abandonado o locado nele se instalou o demandado, que nenhum título detinha que legitimasse tal ocupação.

O R. apresentou ali contestação, peça na qual se arrogou a qualidade de arrendatário, o que, todavia, não correspondia à verdade, pretendendo apenas perpetuar uma ocupação ilícita e gratuita do imóvel.

A referida acção terminou por transacção homologada por sentença, nos termos da qual os AA se obrigaram a entregar ao R.

a importância de € 750,00 até ao dia 10 de Novembro de 2020 e igual valor com a entrega da chave do imóvel; o R., por seu turno, obrigou-se a entregar a chave no escritório da sua il. Patrona até ao dia 31 de Dezembro de 2020, deixando o locado livre e devoluto de pessoas, bens e eventuais animais.

Sucede, porém, que pese embora o acordo celebrado, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, os AA tomaram conhecimento do facto de a companheira do R. andar a proclamar publicamente que, mesmo recebendo a totalidade do valor que os AA se obrigaram a entregar, não sairiam da casa. Face a tal declaração, os AA abstiveram-se de proceder à entrega de qualquer quantia, considerando nula e de nenhum efeito a obrigação assumida.

Considerando que o R., que mantém a ocupação do imóvel, assumiu naquela acção a qualidade de inquilino e não tem pago as rendas contratadas, em violação do disposto no artigo 1038.º, alínea a), do CC, concluem os demandantes ser-lhes...

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