Acórdão nº 17767/19.5YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Agualândia – Construção e Manutenção, Lda.
, apresentou requerimento de injunção contra M.J.S.P.N.
, pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 5.910,98, acrescida de juros de mora no valor de € 762,06 e de taxa de justiça paga no valor de €102,00.
Alegou para o efeito, em resumo, que no exercício da sua atividade de construção e manutenção de piscinas, a pedido da ré, construiu uma piscina em betão armado, instalou diversos bens necessários à conclusão da piscina, mas em virtude do incumprimento dos prazos de pagamento acordados com a ré, suspendeu os trabalhos até à regularização das faturas que estavam vencidas, e, recomeçada a obra, a ré sugeriu a substituição do revestimento em pastilha por revestimento em tela armada, alteração que foi feita pela autora.
Mais alegou que a obra foi concluída e entregue à ré, não tendo esta pago a quantia de € 5.910,98, correspondente às faturas FA 1A1701/65 emitida e vencida a 27.02.2017, no valor de € 655,98 e FA1A1701/136, emitida e vencida a 11.04.2017, no valor de € 5.255,00, apesar de interpelada para o fazer.
A requerida deduziu oposição, arguindo a exceção de incompetência territorial e a exceção de não cumprimento do contrato de empreitada, alegando, quanto a esta última, que aquando da notificação para pagamento das faturas em causa não as aceitou, tendo por email interpelado a autora para corrigir os defeitos enunciados e comunicando que os materiais instalados não correspondiam aos combinados, não tendo a autora reparado os defeitos, nem substituído os materiais, nem reduzido o preço. Impugnou ainda os juros peticionados, sustentando que a ré é uma pessoa singular, pelo que a serem devidos, os juros serão à taxa anual de 4% e não à taxa de juros comerciais.
Em face da oposição por parte da ré, os autos foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos e ao abrigo do disposto no D.L. nº 269/98 de 1 de setembro.
A autora pronunciou-se quanto às exceções alegadas pela ré, defendendo, no que respeita à exceção de não cumprimento, que a autora cumpriu na íntegra o contrato de empreitada, não existindo quaisquer defeitos ou danos a reparar, e ainda que existissem defeitos a ré não os denunciou no prazo legal, pelo que os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducaram.
Mais alegou que a ré rececionou as faturas respeitantes à empreitada, constando das mesmas as datas de vencimento, não as tendo impugnado ou devolvido, pelo que aceitou os prazos de vencimento, e sendo a autora uma pessoa coletiva e titular de um direito de crédito, são devidos juros de mora à taxa comercial em vigor.
O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Competência Genérica de Monção declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da ação, e declarou competente o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Local Cível de Abrantes, para onde foram remetidos os autos.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, decide-se CONDENAR a ré M.J.S.P.N. no pagamento à autora Agualândia – Construção e Manutenção, Lda: i) da quantia de €655,98 (seiscentos e cinquenta e cinco euros, noventa e oito cêntimos), relativa à factura n.º 1A1701/65, datada de 27.02.2017, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, devidos desde 27.02.2017 e até efectivo e integral pagamento; ii) da quantia de €5.255,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco euros), relativa à factura n.º 1A1701/136, datada de 14.04.2017, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, devidos desde 14.04.2017 e até efectivo e integral pagamento.
» Inconformada, a ré apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1) O tribunal a quo considerou provados determinados factos com base nas «declarações de parte do legal representante da Autora, (…)»; 2) Dispõe o art. 496.º do C.P.C.: «Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes». O que se compreende, de uma vez que a parte é, mais do que ninguém, uma parte interessada na causa e por isso mesmo não pode ser tido como imparcial; 3) Dispõe o art. 352.º do C.C.: «Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.» (sublinhado nosso). Donde se pode claramente concluir que o legal representante da A. apenas presta declarações de parte, insidindo as mesmas em confissão de facto favorável à parte contrária e desfavorável para si; 4) Nesta conformidade, o depoimento do legal representante da autora apenas pode ser utilizado para provar outros factos contra si mesmo; 5) Refere Antunes Varela: «é uma declaração de ciência de um facto colorida por vários atributos: um, relativo ao declarante; outros, referentes à natureza intrínseca das declarações.»; 6) Ruy Drummond Smith, na sua Dissertação «A prova por declarações de parte», pág.28, Universidade Autónoma de Lisboa: «Não há que se confundir a confissão judicial com os meios de prova oral prestadas pela parte em audiência (interrogatório, depoimento e declarações), eis que os mesmos são alguns dos instrumentos pelos quais se pode obter a confissão e não a confissão em si. A experiência prática revela que, no mais das vezes, as partes acabam confirmando os factos que lhe são favoráveis e negando desfavoráveis.»; 7) Quanto ao depoimento da testemunha (…), não se compreende como poderá o tribunal a quo classificá-lo como credível, pormenorizado e escorreito, de uma vez que a testemunha quando contra-interrogada não consegui sem ajuda, descrever a piscina (15:52:14 a 16:30:33 do suporte áudio); 8) A testemunha (…) referiu, contrariando a prova documental junta aos autos, e portanto cometendo um crime, que a opção de tela tinha sido a pedido da recorrente, quando foi sugestão da A., vidé e- mail junto sob o doc.15 dos autos (e-mail de 06/08/2016, enviado pelas 15:34h); 9) E-mail esse, onde a autora refere: «Como nos encontramos numa altura muito quente, não é muito aconselhável aplicar pastilha sugerimos a aplicação de tela PVC armada a imitar a pastilha (…)».
Confrontada com o mesmo, a testemunha não conseguiu explicar (15:52:14 a 16:30:33 do suporte áudio); 10) Não se pode valorar o testemunho de uma pessoa que trabalhando para a autora, acompanhando obras e projectando as mesmas, saiba o que se passas na cobrança de dívidas; 11) Considerou o tribunal a quo como não provada a matéria constante dos factos i) a vii); 12) O que só se pode explicar, se o tribunal a quo não tiver lido os e-mails juntos aos autos com o requerimento de prova da recorrente enviados à autora no decurso da obra. Antes de a obra estar terminada. Nomeadamente os seguintes e-mails:- doc. 7, de Quarta- feira, 02/03/2016;- doc. 9, de Sexta-feira, 04/03/2016;- doc. 12, de Terça-feira, dia 22/03/2016; Domingo, dia 22/03/2016; e Quinta- feira, 17/03/2016;- doc. 18, de 24/03/2017 (onde a autora faz referência a queixas de defeitos feitas telefonicamente); e - doc. 19, de 20/04/2017; 13) As denúncias dos defeitos da obras não só foram feitas em prazo, como ainda antes do final da obra. Mas mesmo após o final da obra, a recorrente podia proceder a tais denúncias. Só não o fez, porque os defeitos já tinham sido denunciados durante o decurso da obra; 14) Na perspectiva do tribunal a quo, a recorrente não elencou os defeitos apontados no relatório pericial e neste constantes; 15) Com o devido respeito, não tinha que o fazer. Uma pessoa que não possua conhecimentos técnicos, indica os defeitos que «sente» existirem. Não usa os termos técnicos nem identifica tecnicamente o erro, como o faz um profissional da área. Ora, se uma pessoa normal, sem conhecimentos mecânicos levar o seu veículo a uma oficina, porque que este não pára quando leva o travão de pé abaixo, ao chegar à oficina, não diz: «as pastilhas dos travões estão gastas», ou «os discos do travões estão empenados»; 16) Citando o Autor António Santos Abrantes Geraldes, in «Sentença Cível», Janeiro de 2014, págs. 9 a 13: «Quanto ao ónus de alegação cumpre destacar o que agora dispõe o art. 5.º, n.º1, devendo o autor e o réu concentrar-se nos factos essenciais que constituem a causa ou causas de pedir ou em que se baseiam as excepções invocadas (a que deve acrescer a alegação, ainda que não preclusiva, dos respectivos factos complementares), sem excessiva preocupação pelos factos instrumentais, já que estes poderão ser livremente discutidos ma audiência final.» (sublinhado nosso); 17) Ainda citando o Excelso Autor em nota de rodapé (14), a págs 10: «Como regra que deve ser adaptada às circunstâncias do caso, os temas de prova devem centrar-se apenas nos factos essenciais relativamente aos quais persista a controvérsia, excluindo, por isso, em regra, os factos instrumentais que não integram qualquer pressuposto legal da acção ou da defesa.» (sublinhado nosso). Mais referre: «Para além dos factos instrumentais não carecerem de alegação (bastando para o efeito que se aleguem os factos essenciais de cuja prova depende a procedência ou improcedência da acção), os mesmos poderão ser livremente discutidos e apreciados na audiência final.» (sublinhado nosso); 18) Segundo a perícia, a mesma aponta para uma desvalorização, a qual depois perante novo cenário de reparação diminuiu. Mantendo-se contudo a perícia de valor mais elevado em vigor, dado que as supostas reparações não foram efectuadas pela recorrida; 19) Traz à colação o tribunal a quo o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, mas, não o aplica, com o devido respeito por opinião contrária. Da leitura do n.º2 do art. 3.º, do supra citado diploma, retira-se...
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