Acórdão nº 17767/19.5YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Agualândia – Construção e Manutenção, Lda.

, apresentou requerimento de injunção contra M.J.S.P.N.

, pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 5.910,98, acrescida de juros de mora no valor de € 762,06 e de taxa de justiça paga no valor de €102,00.

Alegou para o efeito, em resumo, que no exercício da sua atividade de construção e manutenção de piscinas, a pedido da ré, construiu uma piscina em betão armado, instalou diversos bens necessários à conclusão da piscina, mas em virtude do incumprimento dos prazos de pagamento acordados com a ré, suspendeu os trabalhos até à regularização das faturas que estavam vencidas, e, recomeçada a obra, a ré sugeriu a substituição do revestimento em pastilha por revestimento em tela armada, alteração que foi feita pela autora.

Mais alegou que a obra foi concluída e entregue à ré, não tendo esta pago a quantia de € 5.910,98, correspondente às faturas FA 1A1701/65 emitida e vencida a 27.02.2017, no valor de € 655,98 e FA1A1701/136, emitida e vencida a 11.04.2017, no valor de € 5.255,00, apesar de interpelada para o fazer.

A requerida deduziu oposição, arguindo a exceção de incompetência territorial e a exceção de não cumprimento do contrato de empreitada, alegando, quanto a esta última, que aquando da notificação para pagamento das faturas em causa não as aceitou, tendo por email interpelado a autora para corrigir os defeitos enunciados e comunicando que os materiais instalados não correspondiam aos combinados, não tendo a autora reparado os defeitos, nem substituído os materiais, nem reduzido o preço. Impugnou ainda os juros peticionados, sustentando que a ré é uma pessoa singular, pelo que a serem devidos, os juros serão à taxa anual de 4% e não à taxa de juros comerciais.

Em face da oposição por parte da ré, os autos foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos e ao abrigo do disposto no D.L. nº 269/98 de 1 de setembro.

A autora pronunciou-se quanto às exceções alegadas pela ré, defendendo, no que respeita à exceção de não cumprimento, que a autora cumpriu na íntegra o contrato de empreitada, não existindo quaisquer defeitos ou danos a reparar, e ainda que existissem defeitos a ré não os denunciou no prazo legal, pelo que os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducaram.

Mais alegou que a ré rececionou as faturas respeitantes à empreitada, constando das mesmas as datas de vencimento, não as tendo impugnado ou devolvido, pelo que aceitou os prazos de vencimento, e sendo a autora uma pessoa coletiva e titular de um direito de crédito, são devidos juros de mora à taxa comercial em vigor.

O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Competência Genérica de Monção declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da ação, e declarou competente o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Local Cível de Abrantes, para onde foram remetidos os autos.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, decide-se CONDENAR a ré M.J.S.P.N. no pagamento à autora Agualândia – Construção e Manutenção, Lda: i) da quantia de €655,98 (seiscentos e cinquenta e cinco euros, noventa e oito cêntimos), relativa à factura n.º 1A1701/65, datada de 27.02.2017, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, devidos desde 27.02.2017 e até efectivo e integral pagamento; ii) da quantia de €5.255,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco euros), relativa à factura n.º 1A1701/136, datada de 14.04.2017, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, devidos desde 14.04.2017 e até efectivo e integral pagamento.

» Inconformada, a ré apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1) O tribunal a quo considerou provados determinados factos com base nas «declarações de parte do legal representante da Autora, (…)»; 2) Dispõe o art. 496.º do C.P.C.: «Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes». O que se compreende, de uma vez que a parte é, mais do que ninguém, uma parte interessada na causa e por isso mesmo não pode ser tido como imparcial; 3) Dispõe o art. 352.º do C.C.: «Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.» (sublinhado nosso). Donde se pode claramente concluir que o legal representante da A. apenas presta declarações de parte, insidindo as mesmas em confissão de facto favorável à parte contrária e desfavorável para si; 4) Nesta conformidade, o depoimento do legal representante da autora apenas pode ser utilizado para provar outros factos contra si mesmo; 5) Refere Antunes Varela: «é uma declaração de ciência de um facto colorida por vários atributos: um, relativo ao declarante; outros, referentes à natureza intrínseca das declarações.»; 6) Ruy Drummond Smith, na sua Dissertação «A prova por declarações de parte», pág.28, Universidade Autónoma de Lisboa: «Não há que se confundir a confissão judicial com os meios de prova oral prestadas pela parte em audiência (interrogatório, depoimento e declarações), eis que os mesmos são alguns dos instrumentos pelos quais se pode obter a confissão e não a confissão em si. A experiência prática revela que, no mais das vezes, as partes acabam confirmando os factos que lhe são favoráveis e negando desfavoráveis.»; 7) Quanto ao depoimento da testemunha (…), não se compreende como poderá o tribunal a quo classificá-lo como credível, pormenorizado e escorreito, de uma vez que a testemunha quando contra-interrogada não consegui sem ajuda, descrever a piscina (15:52:14 a 16:30:33 do suporte áudio); 8) A testemunha (…) referiu, contrariando a prova documental junta aos autos, e portanto cometendo um crime, que a opção de tela tinha sido a pedido da recorrente, quando foi sugestão da A., vidé e- mail junto sob o doc.15 dos autos (e-mail de 06/08/2016, enviado pelas 15:34h); 9) E-mail esse, onde a autora refere: «Como nos encontramos numa altura muito quente, não é muito aconselhável aplicar pastilha sugerimos a aplicação de tela PVC armada a imitar a pastilha (…)».

Confrontada com o mesmo, a testemunha não conseguiu explicar (15:52:14 a 16:30:33 do suporte áudio); 10) Não se pode valorar o testemunho de uma pessoa que trabalhando para a autora, acompanhando obras e projectando as mesmas, saiba o que se passas na cobrança de dívidas; 11) Considerou o tribunal a quo como não provada a matéria constante dos factos i) a vii); 12) O que só se pode explicar, se o tribunal a quo não tiver lido os e-mails juntos aos autos com o requerimento de prova da recorrente enviados à autora no decurso da obra. Antes de a obra estar terminada. Nomeadamente os seguintes e-mails:- doc. 7, de Quarta- feira, 02/03/2016;- doc. 9, de Sexta-feira, 04/03/2016;- doc. 12, de Terça-feira, dia 22/03/2016; Domingo, dia 22/03/2016; e Quinta- feira, 17/03/2016;- doc. 18, de 24/03/2017 (onde a autora faz referência a queixas de defeitos feitas telefonicamente); e - doc. 19, de 20/04/2017; 13) As denúncias dos defeitos da obras não só foram feitas em prazo, como ainda antes do final da obra. Mas mesmo após o final da obra, a recorrente podia proceder a tais denúncias. Só não o fez, porque os defeitos já tinham sido denunciados durante o decurso da obra; 14) Na perspectiva do tribunal a quo, a recorrente não elencou os defeitos apontados no relatório pericial e neste constantes; 15) Com o devido respeito, não tinha que o fazer. Uma pessoa que não possua conhecimentos técnicos, indica os defeitos que «sente» existirem. Não usa os termos técnicos nem identifica tecnicamente o erro, como o faz um profissional da área. Ora, se uma pessoa normal, sem conhecimentos mecânicos levar o seu veículo a uma oficina, porque que este não pára quando leva o travão de pé abaixo, ao chegar à oficina, não diz: «as pastilhas dos travões estão gastas», ou «os discos do travões estão empenados»; 16) Citando o Autor António Santos Abrantes Geraldes, in «Sentença Cível», Janeiro de 2014, págs. 9 a 13: «Quanto ao ónus de alegação cumpre destacar o que agora dispõe o art. 5.º, n.º1, devendo o autor e o réu concentrar-se nos factos essenciais que constituem a causa ou causas de pedir ou em que se baseiam as excepções invocadas (a que deve acrescer a alegação, ainda que não preclusiva, dos respectivos factos complementares), sem excessiva preocupação pelos factos instrumentais, já que estes poderão ser livremente discutidos ma audiência final.» (sublinhado nosso); 17) Ainda citando o Excelso Autor em nota de rodapé (14), a págs 10: «Como regra que deve ser adaptada às circunstâncias do caso, os temas de prova devem centrar-se apenas nos factos essenciais relativamente aos quais persista a controvérsia, excluindo, por isso, em regra, os factos instrumentais que não integram qualquer pressuposto legal da acção ou da defesa.» (sublinhado nosso). Mais referre: «Para além dos factos instrumentais não carecerem de alegação (bastando para o efeito que se aleguem os factos essenciais de cuja prova depende a procedência ou improcedência da acção), os mesmos poderão ser livremente discutidos e apreciados na audiência final.» (sublinhado nosso); 18) Segundo a perícia, a mesma aponta para uma desvalorização, a qual depois perante novo cenário de reparação diminuiu. Mantendo-se contudo a perícia de valor mais elevado em vigor, dado que as supostas reparações não foram efectuadas pela recorrida; 19) Traz à colação o tribunal a quo o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, mas, não o aplica, com o devido respeito por opinião contrária. Da leitura do n.º2 do art. 3.º, do supra citado diploma, retira-se...

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