Acórdão nº 1808/16.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelVÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1808/16.0T8BJA.E1 Acção executiva para pagamento de quantia certa.

Exequente: (…) – STC, SA Executados: (…), (…) e (…).

* Na sequência da penhora de 1/3 da sua pensão de reforma, a executada (…) requereu: 1) A suspensão/isenção imediata daquela penhora, pelo menos durante 1 ano; 2) Se assim não se entender, que a referida penhora seja reduzida para 1/6 da sua pensão de reforma; 3) Que o agente de execução seja instado a informar por que não procede à penhora dos bens e rendimentos dos principais e únicos devedores nos presentes autos, mas apenas dos rendimentos da fiadora.

A exequente pronunciou-se no sentido da manutenção da penhora efectuada.

O tribunal a quo proferiu decisão mediante a qual indeferiu o requerido pela executada (…) e manteve a penhora de 1/3 da pensão de reforma desta.

A executada (…) interpôs recurso de apelação desta decisão, tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. Errou a Senhora Juíza a quo, ao não se pronunciar/decidir sobre o pedido da apelante, em que pede a penhora dos bens dos co-executados. Deveria tê-lo feito, atendo o disposto, designadamente, no artigo 723.º, alínea d), do CPC. “Decidir outras questões (…) pelas partes…” Devia tê-lo feito por imperativo legal e na mais elementar realização da Justiça. Não colhe, fazer-se uma interpretação restritiva da disposição do n.º 1 do artigo 751.º do CPC, pois se a penhora começa pelos bens de mais fácil realização, não devem terminar aí, não é isso que diz a lei.

  2. Errou a Senhora Juíza a quo, ao não ter considerado/decidido pela isenção da penhora da apelante, pelo menos durante um ano, fazendo uso dos poderes que a lei lhe confere, designadamente, no artigo 738.º do CPC, mas sobretudo tendo em conta as necessidades da apelante e do seu agregado familiar, da sua dignidade e de uma sobrevivência condigna. Ademais, quiçá, a exequente, pugnasse pelos ressarcimentos dos seus créditos e diligenciasse pela penhora dos bens de todos os executados, não só os rendimentos da apelante.

“…Deverá o julgador procurar o justo equilíbrio entre a satisfação do crédito exequendo e a subsistência minimamente condigna do executado e do seu agregado familiar [1]…” Ac. TRE de 20.12.2018 www.dsgi.pt C) Errou a Senhora Juíza a quo ao não ter, em alternativa, decidido reduzir a penhora da reforma da apelante a 1/6, tendo em conta o princípio da proporcionalidade ínsito no n.º 2 do 18.º da Constituição da Republica Portuguesa, posto que para salvaguarda dos créditos da...

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