Acórdão nº 621/21.8T8ABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Ação Declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.

Autor AA Réu BB Pedido a) – Ser judicialmente reconhecido que a Autora e CC viveram em união de facto, desde o dia .../.../2007 até ao dia .../.../2018; b) Condenação do Réu a restituir à Autora a quantia de €12.984,50 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Causa de pedir A Autora viveu em união de facto com CC, pai do Réu, no período acima referido, durante o qual, o pai do Réu adquiriu por compra e registou em seu nome, os veículos automóveis com as matrículas ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU.

Porém, a aquisição dos veículos também foi paga com dinheiro da Autora através de depósitos da Autora na conta bancária que o pai do Réu tinha no Banco Santander.

O Réu encontra-se na posse dos veículos e recusa-se a entregar à Autora qualquer compensação pela comparticipação na aquisição dos veículos (que deve presumir-se em metade do valor das aquisições), e que cifra no valor total de €12.984,50.

Contestação O Réu, arguiu a ineptidão da petição inicial, exceção que veio a ser julgada improcedente em sede de despacho saneador.

Por impugnação, defendeu a improcedência da ação, alegando, em suma, que os veículos (táxis) foram adquiridos e pagos pelo seu pai, que era taxista.

Mais alegou que celebrou com a Autora um acordo, homologado por sentença, no âmbito do Procedimento Cautelar n.

º 672/18.T8ABT que correu termos no Juízo Local Cível de Abrantes, no qual a aqui Autora reconheceu que o pai do Réu não lhe deixou qualquer legado ou testamento, tendo o Réu adquirido por via sucessória todos os bens do pai.

Nessa transação, a Autora acordou em entregar ao Réu todos os veículos e este aceitou ceder-lhe o veículo de matrícula ..-GZ-.., com a respetiva licença de táxi, obrigando-se a Autora a assinar toda a documentação necessária junto do Município de Abrantes e do IMTT para regularizar a sua situação profissional.

Mais acordaram que o contrato de mútuo associado ao dito veículo era transferido para a Autora, que pagaria as prestações ao banco, o que não fez.

O veículo foi apreendido por falta de regularização da licença e foi o Réu que teve de liquidar a dívida ao banco.

Contraditório Foi dado cumprimento ao princípio do contraditório em relação à defesa por exceção.

Audiência Prévia Para além do mais, foi proferido despacho saneador e ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento.

Sentença Julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Recurso Inconformada, apelou a Autora, pugnando pela revogação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «I – De acordo com a douta sentença recorrida, não só não foi reconhecida a situação jurídica de união de facto entre a recorrente e CC, como também foi o recorrido absolvido de lhe entregar o montante pecuniário peticionado a título de enriquecimento sem causa.

Não se conformando a recorrente com tal desiderato, II – Entende, que a parte final do facto provado 2, nomeadamente, quando se refere a “durante data não concretamente apurada”, resulta em oposição com os Ofícios do Serviço de Finanças de Abrantes de referência citius nº 8540653 e 8516255; bem como com os documentos nº 4, 5 e 8 anexos à petição inicial.

III – Neste sentido, existem documentos nos autos que provam que a recorrente e CC da CC residiram no mesmo domicílio, pelo menos, desde .../.../2007 até 06 de março de 2018 – o que implica uma decisão diversa da recorrida.

IV – Daí, entende a recorrente, que deve o facto 2 provado ser alterado para: - 2. A Autora e CC viveram em comunhão de leito e habitação, habitando na mesma casa, dormindo no mesmo leito, tomando juntos as suas refeições, recebendo a correspondência na mesma casa, recebendo os amigos e família, desde .../.../2007 até .../.../2018.

V – Entende ainda a recorrente, que o facto provado 3, ao considerar que os veículos automóveis de matrícula ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU, ficaram na posse do recorrido, após a morte de CC, resulta em oposição com a transação homologada por sentença, no âmbito do Procedimento Cautelar nº 672/18.0T8ABT, disponível a fls. 62 a 71 dos autos.

VI – Assim, resulta da cláusula 3ª de tal transação, que o facto desta ter dado entrada nos autos aos 19 de setembro de 2018, seis meses após a morte de CC, implica ter sido a recorrente que ficou na posse dos automóveis de matrícula ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU.

VII – Porquanto, entende a recorrente que deve o facto 3 provado ser alterado para: - 3. Com a morte de CC, os veículos automóveis de matrícula ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU, ficaram na posse da A.

VIII – É também entendimento da recorrente, que o facto provado 7 resulta em contradição com o facto provado 2, ao se referir que a recorrente e CC viveram em comunhão de leito e habitação – leia-se, a douta sentença recorrida, só não considerou o hiato temporal, porquanto todos os demais requisitos da união de facto se verificaram.

IX – Neste contexto, o facto da recorrente e CC terem vivido em comunhão de habitação, ultrapassa o conceito da mera residência comum, na medida em que existem despesas do agregado que são pagas com o rendimento de ambos.

X – Logo, deverá o facto 7 provado ser alterado para: “7. A Autora contribuiu para o pagamento dos veículos, da casa, ou qualquer outra despesa que o pai do Réu detinha em vida.” XI - Da alteração do facto provado 2, pugnando-se pela inclusão da data de início e fim de tal situação jurídica, entre os desde .../.../2007 até aos .../.../2018; resulta verificado...

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