Acórdão nº 621/21.8T8ABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Ação Declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.
Autor AA Réu BB Pedido a) – Ser judicialmente reconhecido que a Autora e CC viveram em união de facto, desde o dia .../.../2007 até ao dia .../.../2018; b) Condenação do Réu a restituir à Autora a quantia de €12.984,50 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Causa de pedir A Autora viveu em união de facto com CC, pai do Réu, no período acima referido, durante o qual, o pai do Réu adquiriu por compra e registou em seu nome, os veículos automóveis com as matrículas ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU.
Porém, a aquisição dos veículos também foi paga com dinheiro da Autora através de depósitos da Autora na conta bancária que o pai do Réu tinha no Banco Santander.
O Réu encontra-se na posse dos veículos e recusa-se a entregar à Autora qualquer compensação pela comparticipação na aquisição dos veículos (que deve presumir-se em metade do valor das aquisições), e que cifra no valor total de €12.984,50.
Contestação O Réu, arguiu a ineptidão da petição inicial, exceção que veio a ser julgada improcedente em sede de despacho saneador.
Por impugnação, defendeu a improcedência da ação, alegando, em suma, que os veículos (táxis) foram adquiridos e pagos pelo seu pai, que era taxista.
Mais alegou que celebrou com a Autora um acordo, homologado por sentença, no âmbito do Procedimento Cautelar n.
º 672/18.T8ABT que correu termos no Juízo Local Cível de Abrantes, no qual a aqui Autora reconheceu que o pai do Réu não lhe deixou qualquer legado ou testamento, tendo o Réu adquirido por via sucessória todos os bens do pai.
Nessa transação, a Autora acordou em entregar ao Réu todos os veículos e este aceitou ceder-lhe o veículo de matrícula ..-GZ-.., com a respetiva licença de táxi, obrigando-se a Autora a assinar toda a documentação necessária junto do Município de Abrantes e do IMTT para regularizar a sua situação profissional.
Mais acordaram que o contrato de mútuo associado ao dito veículo era transferido para a Autora, que pagaria as prestações ao banco, o que não fez.
O veículo foi apreendido por falta de regularização da licença e foi o Réu que teve de liquidar a dívida ao banco.
Contraditório Foi dado cumprimento ao princípio do contraditório em relação à defesa por exceção.
Audiência Prévia Para além do mais, foi proferido despacho saneador e ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento.
Sentença Julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Recurso Inconformada, apelou a Autora, pugnando pela revogação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «I – De acordo com a douta sentença recorrida, não só não foi reconhecida a situação jurídica de união de facto entre a recorrente e CC, como também foi o recorrido absolvido de lhe entregar o montante pecuniário peticionado a título de enriquecimento sem causa.
Não se conformando a recorrente com tal desiderato, II – Entende, que a parte final do facto provado 2, nomeadamente, quando se refere a “durante data não concretamente apurada”, resulta em oposição com os Ofícios do Serviço de Finanças de Abrantes de referência citius nº 8540653 e 8516255; bem como com os documentos nº 4, 5 e 8 anexos à petição inicial.
III – Neste sentido, existem documentos nos autos que provam que a recorrente e CC da CC residiram no mesmo domicílio, pelo menos, desde .../.../2007 até 06 de março de 2018 – o que implica uma decisão diversa da recorrida.
IV – Daí, entende a recorrente, que deve o facto 2 provado ser alterado para: - 2. A Autora e CC viveram em comunhão de leito e habitação, habitando na mesma casa, dormindo no mesmo leito, tomando juntos as suas refeições, recebendo a correspondência na mesma casa, recebendo os amigos e família, desde .../.../2007 até .../.../2018.
V – Entende ainda a recorrente, que o facto provado 3, ao considerar que os veículos automóveis de matrícula ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU, ficaram na posse do recorrido, após a morte de CC, resulta em oposição com a transação homologada por sentença, no âmbito do Procedimento Cautelar nº 672/18.0T8ABT, disponível a fls. 62 a 71 dos autos.
VI – Assim, resulta da cláusula 3ª de tal transação, que o facto desta ter dado entrada nos autos aos 19 de setembro de 2018, seis meses após a morte de CC, implica ter sido a recorrente que ficou na posse dos automóveis de matrícula ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU.
VII – Porquanto, entende a recorrente que deve o facto 3 provado ser alterado para: - 3. Com a morte de CC, os veículos automóveis de matrícula ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU, ficaram na posse da A.
VIII – É também entendimento da recorrente, que o facto provado 7 resulta em contradição com o facto provado 2, ao se referir que a recorrente e CC viveram em comunhão de leito e habitação – leia-se, a douta sentença recorrida, só não considerou o hiato temporal, porquanto todos os demais requisitos da união de facto se verificaram.
IX – Neste contexto, o facto da recorrente e CC terem vivido em comunhão de habitação, ultrapassa o conceito da mera residência comum, na medida em que existem despesas do agregado que são pagas com o rendimento de ambos.
X – Logo, deverá o facto 7 provado ser alterado para: “7. A Autora contribuiu para o pagamento dos veículos, da casa, ou qualquer outra despesa que o pai do Réu detinha em vida.” XI - Da alteração do facto provado 2, pugnando-se pela inclusão da data de início e fim de tal situação jurídica, entre os desde .../.../2007 até aos .../.../2018; resulta verificado...
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