Acórdão nº 3183/18.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
AA intentou acção declarativa de simples apreciação, com processo comum, contra BB pedindo: - Que se declare que o R. não tem o direito de crédito que invoca como fundamento para o inventário que requereu e, caso se decida que o tem, seja o seu exercício declarado ilegítimo, por configurar abuso de direito.
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Alegou para tanto, que as partes foram casadas entre si, no regime de bens adquiridos, entre .../.../1988 e .../.../2004, que o R. intentou contra si um inventário para partilha subsequente a divórcio, para partilha do direito de crédito consubstanciado nas benfeitorias realizadas na constância do matrimónio em imóvel alheio, propriedade da cabeça de casal, e que o casal habitava na constância do matrimonio, tendo, no âmbito do referido inventário, sido proferida decisão que remeteu as partes para os meios judiciais comuns.
Mais alegou, que A. e R. instruíram o requerimento para divórcio com relação de bens comuns que partilharam de seguida, não tendo incluído na relação de bens comuns quaisquer benfeitorias, tendo a A. procedido à venda da casa em 28/04/2016, e que foi na sequência desta venda que o R. veio instaurar o inventário reclamando o referido direito de crédito por benfeitorias.
Invocou, por fim, que o R. actua em abuso de direito, porque só ao fim de 12 anos após o divórcio e após terem partilhado o património comum e, bem assim, após ter sido vendida a casa, é que vem invocar a questão de alegadas benfeitorias, quando já nem era possível proceder ao levantamento das mesmas, concluindo, assim, pela procedência da acção.
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O R. apresentou contestação e, após convite (cf. despacho de 25/09/2018), deduziu reconvenção.
Alegou o R., em síntese, que não assiste razão à A. quando pretende que as benfeitorias, não constando da relação de bens que acompanhou o requerimento de divórcio, não são susceptíveis de serem partilhadas, inexistindo qualquer renúncia à partilha do património restante, e que, estando incorporadas no imóvel, o valor das benfeitorias efectuadas durante a constância do matrimónio traduz-se num enriquecimento da A. concretizado aquando da venda do imóvel, concluindo pelo seu direito de partilha desse crédito e que não existe qualquer situação de abuso de direito.
Assim, concluiu pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional deduzido, apurando-se as benfeitorias realizadas no imóvel e quantificando o valor para se estabelecer o direito de credito próprio do reconvinte a fim de prosseguir a partilha no processo de inventário.
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A Reconvinda apresentou réplica, pronunciando-se pela improcedência do pedido reconvencional.
Realizou-se a audiência prévia, tendo sido admitida a reconvenção, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
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Instruído o processo e realizada a perícia ordenada nos autos, teve lugar a audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu: «…, considera-se totalmente improcedente o peticionado pela A.
Declara-se parcialmente procedente o pedido reconvencional, quantificando-se em € 17.000,00 o valor aportado ao imóvel, por força das benfeitorias realizadas pelo casal na fracção.» 6.
Inconformada recorreu a A.
, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Quanto ao despacho de 29.05.2018 Artigo 1º O convite dirigido ao réu para apresentar reconvenção pelo despacho de 29.05.2018 não tem suporte legal, antes viola o disposto no nº 3 do artigo 590º do CPC e, portanto, deve tal despacho, nesta parte, ser revogado, ordenando-se o desentranhamento / apagamento da reconvenção.
Na verdade, deduzir, ou não, reconvenção, é uma opção do réu em que o juiz não deve interferir e a contestação que omite a reconvenção nos casos em que a lei a permite não é, por isso, um articulado padecente de irregularidades.
Artigo 2º O recurso não está, nesta parte, interditado pelo disposto no nº 7 do artigo 590º do CPC, pois que o despacho sobre o qual incide não tem acolhimento em nenhum dos segmentos deste artigo e, face ao disposto no nº 3 do artigo 644º, também do CPC, é este o momento e local próprio para impugnar tal despacho.
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Quanto à impugnação em matéria de facto Artigo 3º O facto do nº 25 do elenco dos factos dados como provados deve ser eliminado pois que não há meio nem elemento de prova que o sustente.
É certo que a Exma. Juiz entendeu que o relatório pericial e os esclarecimentos prestados por escrito pela Sra. Perita justificam a prova daquela matéria. Mas entendeu mal.
Decorre daqueles documentos (os de fls. 169 a 184 e 191 a 193) e do depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento pela Sra. Perita (cfr. Sistema Habilus Media Studio, 10:11:16 a 10:20:49, mais precisamente entre os 2' e 45" e os 7') que: não visitou o imóvel pelo interior; não sabe se as obras foram realizadas ou não; supôs que foram realizadas as obras do artigo 46º da contestação; não teve a oportunidade de verificar a qualidade dos materiais aplicados na obra.
Artigo 4º Donde, o juízo pericial em que a Exma. Juiz estribou a decisão de dar como provado o facto do nº 25 é condicional: se foram realizadas as obras alegadas no artigo 46º, elas valorizaram a fracção autónoma em € 17.000,00.
Mas isto quer exactamente significar que, se as obras não foram realizadas, não houve tal valorização. E quer também significar que se foram realizadas algumas obras, mas não todas aquelas que estão alegadas no artigo 46º da contestação, não é possível, a partir do relatório pericial e dos esclarecimentos da Sra. Perita, apurar a exacta valorização da fracção autónoma imputável às obras efectivamente realizadas.
Artigo 5º Mesmo que subsistam provadas todas as obras dos nºs 13 a 23 dos factos provados – e ver-se-á que não devem subsistir – é manifesto que estas obras são menos amplas e em parte diferentes das que o réu alegou ter feito.
E, porque assim é, não pode subsistir provado que as obras cuja realização ficou provada – as dos nºs 13 a 23 – valorizaram a fracção autónoma em € 17.000,00.
Em suma: tem de ser eliminado, do elenco dos factos provados, o do n.º 25.
Mas não só.
Artigo 6º Também as obras referidas nos pontos 14, 17, 19, 21, 22 e 23, devem ser dadas como não provadas.
Na verdade, quanto às obras realizadas em 1989 os únicos elementos de prova relevantes são o depoimento da autora, gravado no Sistema Habilus Media Studio, entre 09:32:16 e 09:54:23, particularmente os segmentos entre 0' e 50" e os 3' e 45" e os 6' e os 6' e 40", e o depoimento da testemunha CC, gravado no mesmo sistema entre 10:20:52 e 10:30:12, particularmente os segmentos entre os 3' e os 5' e 40" e os 7' e 50" e os 8' e 50".
E estes depoimentos não suportam a prova daqueles factos.
Artigo 7º A Exma. Juiz valorizou também, para dar por assentes aqueles factos, as declarações de parte do réu, as fotografias juntas aos autos pela empresa que mediou a venda da casa em 2016 e pelo que a autora escreveu, pelo seu punho, no documento junto pela Century, isto é, que «as canalizações da cozinha e das casas de banho foram alteradas …».
Mas, valorizando assim, a Exma. Juiz errou.
Artigo 8º Na verdade, aquelas fotografias e aquela declaração manuscrita foram feitas em 2016, no âmbito do processo de venda da casa, isto é, 27 anos após aquelas obras de 1989. E daí, não está demonstrado que tenham que ver com tais obras, revelando os autos que posteriormente, em diversos momentos, outras obras foram feitas (ver, nomeadamente, depoimentos da autora e da testemunha CC nos identificados segmentos e o Relatório de Avaliação bancário de Março de 2016).
As declarações de parte do réu não justificam o mínimo crédito pois que revelou ser capaz de mentir quando convém aos seus interesses e a prova daqueles factos interessa-lhe manifestamente (ver doc. único junto com a réplica e declarações do réu gravadas no referido sistema entre 09:55:24 e 10:11:14, particularmente o segmento entre os 12' e os 13'.
Artigo 9º Ainda em sede de matéria de facto impõe-se que se dê como provado que «os cônjuges acordaram entre si não exigir a partilha das benfeitorias».
Na verdade, este facto foi confessado pelo réu no artigo 26º da contestação e aceite pela autora (ver artigos 23º a 27º da réplica).
A confissão é válida, pois que feita pelo próprio réu em articulado por si assinado, e o facto releva para a boa decisão da causa.
A Exma. Juiz, não dando aquele facto como provado, errou uma vez mais.
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Quanto à impugnação em matéria de direito Artigo 10º Procedendo o que se concluiu nos artigos 1º e 2º, o pedido do réu formulado na contestação tem de improceder pois que só em sede de reconvenção lhe era processualmente adequado formulá-lo.
E se for eliminado o facto do nº 25 dos factos provados a reconvenção, ainda que subsista, tem de improceder, o que por maioria de razão deverá acontecer se forem também eliminados os factos provados sob os nºs 14, 17, 19, 21, 22 e 23.
Artigo 11º Não tendo ficado provado o custo das obras realizadas em 1989 não pode ser arbitrada qualquer indemnização a título de benfeitorias.
É que a indemnização, a fixar segundo as regras do enriquecimento sem causa, terá de sê-lo pelo quantum do empobrecimento (custo das obras) quando este for inferior ao quantum do enriquecimento (valorização da coisa).
Não resultou provado o quantum do empobrecimento (custo das obras) e a prova incumbia ao réu.
Resultaram violados os artigos 342º, nº 1, 1273º, nº 2 e 479º, nº 2, todos do Código Civil.
E daí, a reconvenção não pode proceder.
Artigo 12º Porque alegadamente se trata de obras úteis (embora algumas sejam manifestamente voluptuárias e não justifiquem indemnização) o réu teria de alegar – para depois provar – que as benfeitorias, todas ou algumas delas, sendo esse o caso, não poderiam ser levantadas sem detrimento da coisa.
Mas não alegou e é manifestamente errado o entendimento, expresso na sentença, de que é «evidente, pela própria natureza da obra, que o levantamento das...
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