Acórdão nº 6807/21.8T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelVÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 6807/21.8T8STB-A.E1 * (…) e (…) instauraram, contra (…), acção executiva para entrega de coisa certa.

O título executivo é constituído por uma sentença, não transitada em julgado, proferida em procedimento especial de despejo, que condenou o agora executado a desocupar de imediato o locado e a entregá-lo, livre e desimpedido de pessoas e bens, aos exequentes.

No requerimento executivo, os exequentes alegaram, nomeadamente, que, após a prolação daquela sentença, interpelaram o executado para que procedesse à entrega do imóvel arrendado, o que este não fez, nem manifestou qualquer interesse ou intenção de fazer.

Com vista à efectivação da entrega do locado, o agente de execução deslocou-se a este no dia 15.12.2021. Nessa data, foi recebido por pessoa diversa do executado, a qual, exibindo um documento médico, o informou de que o executado fora submetido a uma cirurgia de urgência à coluna cervical três dias antes, encontrando-se, por isso, medicado e acamado. Em face disso, o agente de execução não realizou a diligência.

Com a mesma finalidade, o agente de execução deslocou-se novamente ao locado no dia 11.01.2022. Foi recebido pelo executado, o qual se recusou a entregar o locado invocando: 1) Encontrar-se em período de convalescença da cirurgia acima referida, o que o impedia de realizar esforços; 2) Não possuir habitação alternativa por falta de meios económicos, uma vez que tinha a conta bancária bloqueada pelas rendas vencidas e não pagas aos exequentes; 3) Ter subarrendado, pelo período de um ano, uma das casas existentes no locado; 4) Pretender aguardar pela decisão do recurso que interpôs da sentença condenatória que constitui o título executivo. O agente de execução consignou, no auto da diligência, que iria “solicitar despacho judicial de auxílio da força pública para realização da diligência de entrega de coisa certa e notificar os sujeitos processuais do presente auto de diligência”.

O executado requereu, no processo, a confirmação da suspensão da entrega do locado, invocando, em síntese, o seguinte: 1) Recorreu da sentença que constitui o título executivo; 2) Aquando da primeira deslocação do agente de execução ao locado, o executado encontrava-se em recuperação de uma cirurgia grave e urgente, realizada dias antes; 3) Aquando da segunda deslocação do agente de execução ao locado, o executado expôs-lhe as razões por que não podia proceder à entrega deste; 4) Dada a dimensão da mudança, o executado não a pode efectuar sozinho, nem tem capacidade económica para contratar outrem para a ela proceder; 5) A entrega do locado implicará que o executado fique sem um local para habitar; 6) Existem contratos de subarrendamento, celebrados com terceiros, expressamente autorizados pelos exequentes. O executado concluiu requerendo que, “de acordo com o disposto no artigo 15.º-M, n.º 2, 15.º-M, n.º 1, alínea b) e demais legislação aplicável”, seja confirmada a suspensão da entrega do locado, pelo prazo mínimo necessário à sua convalescença, nunca inferior a três meses.

Os exequentes opuseram-se à suspensão da entrega do locado e requereram a autorização da intervenção de força pública para a execução daquela entrega.

Em seguida, o tribunal a quo proferiu despacho que se transcreve na parte relevante: “Requerimentos de 21.01.2022 e 24.01.2022 Veio o executado requerer a suspensão ou diferimento da entrega do locado por três meses, ao passo que o exequente requer autorização para intervenção da força pública com vista à efectivação da entrega.

O executado tem domicílio no imóvel cuja entrega vem peticionada, conforme...

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