Acórdão nº 1074/16.8T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO BB e AA deduziram oposição mediante embargos de executado contra KREISSPARKASSE RAVENSBURG, ao abrigo do artigo 729.º, alínea g), do CPC, arguindo ilegitimidade da executada (a sentença estrangeira revidenda e exequenda foi apenas proferida contra a ora Embargante, exceção que foi julgado improcedente na decisão recorrida) e a prescrição do crédito exequendo e dos juros por os executados terem sido citados para a execução 21-09-2016; o crédito em incumprimento ser de natureza bancária, fracionado em prestações, aplicando-se, assim, o prazo de prescrição de 05 anos, nos termos do 310.º, alínea e), do Código Civil, o qual começou a correr após o trânsito em julgado da sentença exequenda, ou seja, a partir de 29-07-1995.
Ademais, mesmos que se aplicasse a legislação alemã, os juros acumulados desde 01-10-1994 até 10-07-1995, data da prolação da sentença condenatória alemã, estão sujeitos a um prazo de prescrição de 30 anos (parágrafo 197.º, n.º 3, do BGB) e os vencidos a partir de 10-07-1995 estão sujeitos a prazo de prescrição de 03 anos (parágrafo 197.º, n.º 2, do BGB), pelo que a reclamação de juros terminou o mais tardar até 31-12-1998 uma vez que a sentença transitou em julgado ainda em 1995.
Alegam, ainda, que o crédito exequendo foi pago parcialmente por CC, ex-cônjuge da Embargante BB sobre o valor do crédito de 300.000 DEM.
A Embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
Alegou, em síntese, que o prazo prescricional foi interrompido por via das ações judiciais instauradas e que ao caso é aplicável o prazo de prescrição ordinário.
As ações intentadas foram as seguintes: - Em 02-07-2002 intentou procedimento cautelar de arresto contra os ora executados, que correu termos sob o n.º 326-A/2002, do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Olhão da Restauração, onde requereu o arresto do prédio cuja penhora foi requerida na execução de que estes embargos são apenso; - Em 09-08-2022, intentou contra os ora executados uma ação de impugnação pauliana, que correu termos no proc. n.º 326/2002, tendo transitado em julgado em 17-11-2011, onde impugnou a doação de metade indivisa do mesmo imóvel por parte dos ora executados a sua filha DD Também alegou que foram demandados os executados DD e AA, porquanto este é cônjuge da executada BB e ambos doaram à executada DD o direito sobre metade do prédio que foi arretado e objeto da ação de impugnação pauliana.
Essa sentença foi objeto de recurso de revisão interposto pelos executados em 02-12-2011, que correu por apenso à ação pauliana, tendo o acórdão transitado em julgado em 22-02-2016; - Em 18-10-2002 a exequente já tinha intentado ação executiva, antecedida de providência cautelar de arresto, contra os ora executados BB e AA, que correu termos sob o n.º 393/2002 no 3.º Juízo Judicial de Olhão da Restauração, a qual cumpriu parcialmente o desiderato de cobrança da dívida que os executados têm para com a exequente.
Os demais processos foram atos preparatórios da presente execução.
Os ora executados foram em todos os processos citados e notificados de todos os atos ali praticados, conhecendo a pretensão da ora Embargada desde 2002.
Donde a prescrição se interrompeu desde 2002, nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil.
Quanto à prescrição do direito de crédito e juros alegam que a sentença proferida no Tribunal de Ravensburg (Alemanha) foi proferida em 10-07-1995 e reconheceu o direito da exequente e condenou a executada BB a pagar determinada quantia e juros, não sendo os juros prestações vincendas como decorre da sentença.
A sentença foi revista e confirmada em Portugal.
À execução aplica-se o disposto no artigo 311.º do Código Civil, pelo que o prazo de prescrição de curto prazo, por via da sentença, transforma-se num prazo prescricional ordinário de 20 anos.
Também impugnou o pagamento.
Realizou-se a audiência prévia, onde foi formulado convite ao aperfeiçoamento da petição de embargos e a final, as partes se pronunciaram nos termos da al. b), do n.º 1, do art.º 591º, do CPC.
Foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente as exceções de ilegitimidade passiva, prescrição e pagamento parcial, ordenando, consequentemente, o prosseguimento da execução.
Inconformada, apelou a Embargante BB, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1º- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a Quo que julgou improcedentes os embargos de executados.
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- Uma das questões a decidir no presente recurso é sobre a prescrição do crédito exequendo.
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-O título executivo que serve de base à presente execução é uma sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Regional de Ravensburg, Alemanha e transitada em julgado em 28 de Julho de 1995, tendo a Executada BB sido condenada como devedora solidária ao pagamento de determinada quantia.
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-A presente execução deu entrada a 01 de Abril de 2016.
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-Entre a data da sentença proferida pelo Tribunal Alemão, ou seja, 28 de Julho de 1995 e a data da instauração da presente execução decorreram mais de 20 anos.
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-Estabelece o disposto no n.º 1 do art. 311º, do C. Civil, que: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo” 7º- O legislador veio prever uma maior proteção ao credor que, nos termos daquela sentença transitada em julgado ou de outro título executivo, possui o seu direito perfeitamente consolidado, o que é igualmente do...
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