Acórdão nº 1074/16.8T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO BB e AA deduziram oposição mediante embargos de executado contra KREISSPARKASSE RAVENSBURG, ao abrigo do artigo 729.º, alínea g), do CPC, arguindo ilegitimidade da executada (a sentença estrangeira revidenda e exequenda foi apenas proferida contra a ora Embargante, exceção que foi julgado improcedente na decisão recorrida) e a prescrição do crédito exequendo e dos juros por os executados terem sido citados para a execução 21-09-2016; o crédito em incumprimento ser de natureza bancária, fracionado em prestações, aplicando-se, assim, o prazo de prescrição de 05 anos, nos termos do 310.º, alínea e), do Código Civil, o qual começou a correr após o trânsito em julgado da sentença exequenda, ou seja, a partir de 29-07-1995.

Ademais, mesmos que se aplicasse a legislação alemã, os juros acumulados desde 01-10-1994 até 10-07-1995, data da prolação da sentença condenatória alemã, estão sujeitos a um prazo de prescrição de 30 anos (parágrafo 197.º, n.º 3, do BGB) e os vencidos a partir de 10-07-1995 estão sujeitos a prazo de prescrição de 03 anos (parágrafo 197.º, n.º 2, do BGB), pelo que a reclamação de juros terminou o mais tardar até 31-12-1998 uma vez que a sentença transitou em julgado ainda em 1995.

Alegam, ainda, que o crédito exequendo foi pago parcialmente por CC, ex-cônjuge da Embargante BB sobre o valor do crédito de 300.000 DEM.

A Embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.

Alegou, em síntese, que o prazo prescricional foi interrompido por via das ações judiciais instauradas e que ao caso é aplicável o prazo de prescrição ordinário.

As ações intentadas foram as seguintes: - Em 02-07-2002 intentou procedimento cautelar de arresto contra os ora executados, que correu termos sob o n.º 326-A/2002, do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Olhão da Restauração, onde requereu o arresto do prédio cuja penhora foi requerida na execução de que estes embargos são apenso; - Em 09-08-2022, intentou contra os ora executados uma ação de impugnação pauliana, que correu termos no proc. n.º 326/2002, tendo transitado em julgado em 17-11-2011, onde impugnou a doação de metade indivisa do mesmo imóvel por parte dos ora executados a sua filha DD Também alegou que foram demandados os executados DD e AA, porquanto este é cônjuge da executada BB e ambos doaram à executada DD o direito sobre metade do prédio que foi arretado e objeto da ação de impugnação pauliana.

Essa sentença foi objeto de recurso de revisão interposto pelos executados em 02-12-2011, que correu por apenso à ação pauliana, tendo o acórdão transitado em julgado em 22-02-2016; - Em 18-10-2002 a exequente já tinha intentado ação executiva, antecedida de providência cautelar de arresto, contra os ora executados BB e AA, que correu termos sob o n.º 393/2002 no 3.º Juízo Judicial de Olhão da Restauração, a qual cumpriu parcialmente o desiderato de cobrança da dívida que os executados têm para com a exequente.

Os demais processos foram atos preparatórios da presente execução.

Os ora executados foram em todos os processos citados e notificados de todos os atos ali praticados, conhecendo a pretensão da ora Embargada desde 2002.

Donde a prescrição se interrompeu desde 2002, nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil.

Quanto à prescrição do direito de crédito e juros alegam que a sentença proferida no Tribunal de Ravensburg (Alemanha) foi proferida em 10-07-1995 e reconheceu o direito da exequente e condenou a executada BB a pagar determinada quantia e juros, não sendo os juros prestações vincendas como decorre da sentença.

A sentença foi revista e confirmada em Portugal.

À execução aplica-se o disposto no artigo 311.º do Código Civil, pelo que o prazo de prescrição de curto prazo, por via da sentença, transforma-se num prazo prescricional ordinário de 20 anos.

Também impugnou o pagamento.

Realizou-se a audiência prévia, onde foi formulado convite ao aperfeiçoamento da petição de embargos e a final, as partes se pronunciaram nos termos da al. b), do n.º 1, do art.º 591º, do CPC.

Foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente as exceções de ilegitimidade passiva, prescrição e pagamento parcial, ordenando, consequentemente, o prosseguimento da execução.

Inconformada, apelou a Embargante BB, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1º- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a Quo que julgou improcedentes os embargos de executados.

  1. - Uma das questões a decidir no presente recurso é sobre a prescrição do crédito exequendo.

  2. -O título executivo que serve de base à presente execução é uma sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Regional de Ravensburg, Alemanha e transitada em julgado em 28 de Julho de 1995, tendo a Executada BB sido condenada como devedora solidária ao pagamento de determinada quantia.

  3. -A presente execução deu entrada a 01 de Abril de 2016.

  4. -Entre a data da sentença proferida pelo Tribunal Alemão, ou seja, 28 de Julho de 1995 e a data da instauração da presente execução decorreram mais de 20 anos.

  5. -Estabelece o disposto no n.º 1 do art. 311º, do C. Civil, que: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo” 7º- O legislador veio prever uma maior proteção ao credor que, nos termos daquela sentença transitada em julgado ou de outro título executivo, possui o seu direito perfeitamente consolidado, o que é igualmente do...

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