Acórdão nº 3129/20.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Data15 Dezembro 2022

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidade responsável “Caravela – Companhia de Seguros, S.A.”, em 29/06/2022, foi proferido despacho homologatório do acordo obtido na tentativa de conciliação, realizada pelo Ministério Público.

O sinistrado veio interpor recurso de tal despacho, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: « 1.º O Sinistrado não se conforma com o despacho/sentença, pois este carece de uma omissão ao não condenar a Entidade Responsável no pagamento de juros vencidos.

  1. Com efeito, a aplicação das normas jurídicas aos factos apurados é uma competência exclusiva do Julgador, e não das partes.

  2. Após o acordo sobre os factos, a aplicação das normas jurídicas aos factos constantes dos autos e que foram sujeitos a acordo pertence ao Julgador pois, nos termos do artigo 114.º, seguiram os autos para a Ex.ma Sra. Juíza, para homologação, verificando a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais; 4.º Estamos perante a natureza indisponível dos direitos emergentes de acidente de trabalho e a oficiosidade de processamento da respetiva ação.

  3. Havendo ainda que proceder ao cálculo do capital da remição a efetuar pela Secretaria, são devidos juros até à entrega efetiva do capital, uma vez que existe mora.

  4. Nos termos do artigo 135.º do Código do Processo do Trabalho, sempre o despacho/sentença recorrida deveria ter fixado os juros de mora, pelo que o Tribunal deveria fixá-los oficiosamente.

  5. Os juros de mora devidos deverão ser calculados sobre o capital de remição e contados desde o dia seguinte ao da Alta Médica (15.08.2020), até efetivo e integral pagamento.

  6. A sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o artigo 135.º do C.P.T..

TERMOS EM QUE SE REQUER, A V.ª(S) EX.ª (S), SE DIGNE(M) REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR ACÓRDÃO QUE, APLICANDO O SUPRA CITADO NORMATIVOS À MATÉRIA DE FACTO APURADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 140.º, Nº1 DO C.P.T., EM RESUMO CONCLUA QUE À INDEMNIZAÇÃO/CAPITAL DE REMIÇÃO EM DÍVIDA, DEVEM ACRESCER JUROS DE MORA À TAXA LEGAL DE 4%, NOS TERMOS DO ARTIGO 135.º DO C.P.T., CONTADOS DESDE 15.08.2020 ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO».

Não foram apresentadas contra-alegações.

A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo e pronunciou-se sobre a arguida nulidade da decisão recorrida, nos seguintes termos: «Recorre o sinistrado alegando que a sentença carece de uma omissão ao não condenar a entidade responsável no pagamento de juros vencidos ao abrigo do disposto no art. 135º do C.P.T. .

Configura o acabado de referir arguição de nulidade da decisão ao abrigo do disposto no art.615º nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 1º nº 2 al. a) do CPT que refere que “ É nula a sentença quando : (…) d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Importa, desde logo, referir que a decisão em análise foi proferida após obtenção de acordo obtido na tentativa de conciliação realizada em sede de fase conciliatória, tendo nele sido intervenientes o ora sinistrado que estava acompanhado pelo senhor advogado subscritor deste recurso, a entidade seguradora e o Ministério público ( vide registo citius 124460815).

Em tal diligência o sinistrado não reclamou juros, não tendo ficado a constar do acordo o que quer que fosse a tal respeito.

Após o acordo supra mencionado foram os autos remetidos a juiz que, nos termos do disposto no art.114º do CPT, proferiu a decisão ora em análise.

Ora, prescreve o estatuído no art.114º nº1 do que “Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais” ( sublinhado nosso).

Resulta do acabado de referir que a decisão constitui simples despacho de homologação, sujeita a regime próprio, perfeitamente definido na lei e, por isso, à mesma não lhe é aplicável o disposto no art.135º do CPT que se refere à sentença final proferida na fase contenciosa quando o processo tiver seguido para esta fase em virtude das partes se não terem conciliado na fase conciliatória.

Não tinha assim o tribunal que dar cumprimento ao estatuído no art.135º do CPT, emitindo pronuncia a respeito dos juros.

Acresce que, conforme resulta do auto de conciliação, em tal diligência, o sinistrado disse reclamar apenas “ O capital de remição correspondente a uma pensão anual e...

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