Acórdão nº 179/22.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 179/22.0T8STB.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1.

(…), casado, residente na Rua (…), n.º 124, 2.º-Esq., em Palmela, instaurou contra (…), casada, residente na Praceta do (…), n.º 16, 1º-Dto., em Setúbal, processo especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge.

  1. Realizada a tentativa de conciliação, A. e R. mantiveram o propósito de se divorciarem e de o fazerem por mútuo consentimento, declararam não ter animais de companhia, indicaram a relação dos bens comuns e chegaram a acordo relativamente ao destino da casa de morada de família e ao regime de exercício das responsabilidades parentais do filho menor.

  2. Os autos prosseguiram como processo de divórcio por mútuo consentimento e as partes produziram alegações relativamente à questão dos alimentos, peticionando a Ré que o A. lhe preste alimentos no montante de € 250,00 mensais argumentando, em resumo, que é doente crónica, com várias doenças que a incapacitam de trabalhar a tempo inteiro, trabalha em part-time e o seu vencimento não ultrapassa € 460,00, insuficiente para fazer face às suas despesas e dos seus dois filhos que com ela vivem, um dos quais menor, sendo que o A. auferiu no ano de 2020 o rendimento global de € 29.437,67; alimentos que o A. considera não serem devidos uma vez que a R. vive num imóvel, bem comum do casal, cujo empréstimo é, exclusivamente, por si amortizado, no montante € 300,00 mensais, contribui ainda com uma pensão de alimentos de € 165,00 mensais para o seu filho menor que vive com a R., contribui com a quantia de € 200,00 para as despesas da casa de sua mãe, na qual temporariamente se instalou, encontra-se à procura de habitação para alugar e dispõe exclusivamente do seu vencimento, € 1.358,00 mensais, para fazer face a estas despesas e ao seu sustento.

  3. Produzidas as provas, foi proferida sentença assim, designadamente, concluída: “a) Homologo em definitivo os acordos exarados nos autos (refª 94377897), para todos os efeitos legais, por se entender que os mesmos são válidos, atento o seu objeto e a qualidade das pessoas neles intervenientes; b) Julgo improcedente o pedido da R. na condenação do A. a pagar-lhe uma pensão de alimentos, sendo este absolvido de tal pedido.

    1. Em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 1775.º, 1778.º-A, n.º 5 e 1779.º, todos do Código Civil, decreto o divórcio entre o A. e a R., declarando dissolvido o respetivo vínculo conjugal.

  4. A R. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “A – Vem o presente recurso da sentença, a qual julgou improcedente o pedido de pensão formulado, uma vez que considerou que “com o que a R. recebe mensalmente e encontrando-se a utilizar a casa de morada de família, cuja prestação é suportada integralmente pelo A. dispõe a mesma do mínimo de dignidade socialmente aceitável considerando as despesas que tem atualmente”.

    B – A Ré não se conforma com a decisão, porquanto no seu entendimento a prova produzida impunha uma decisão diversa da proferida sobre a matéria de direito julgada, tendo sido violadas várias normas jurídicas, nomeadamente, artigos 2004.º, n.º 1, 2016.º, n.º 2, 2016.º-A, que passamos a descrever.

    C – A questão a decidir é da necessidade da R. de alimentos perante a factualidade provada.

    D – O Tribunal a quo considerou provado que a R. tem problemas de saúde que limitam a possibilidade de trabalhar a tempo inteiro; que exerce uma atividade profissional em regime de part-time, auferindo um rendimento base de € 390,00, a que acresce subsidio de alimentação, prémio de presença e trabalho ao Domingo, tudo no valor de € 469,00; além disto recebe uma pensão de € 165,00 relativamente ao seu filho menor; E – O Tribunal também considerou provado que a R. vive com dois filhos, sendo um maior e que não trabalha, e que o A. começou a pagar integralmente a prestação da casa de morada de família no valor de € 300,00 , quando deixou de entregar à R. o valor mensal de € 125,00; Considerou também provado que a R. tem despesas de água, luz, gás e telecomunicações no valor de € 177,31 mensais, acrescidas de alimentação sua e dos seus 2 filhos, vestuário e saúde que não ficaram provadas mas que considerou ser equivalente ao de qualquer...

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