Acórdão nº 298/22.3T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

Nestes autos em que é expropriante Infraestruturas de Portugal, SA, na sequência da arguição de nulidade da sua notificação, pelo expropriado (…), com base no facto de não lhe ter sido enviado o acórdão arbitral previsto na fase pré-judicial do processo de expropriações previsto no CE, foi proferida decisão que indeferiu tal nulidade suscitada pelo expropriado, e, consequentemente, indeferiu a requerida concessão de novo prazo de 20 dias para a interposição de recurso, nos seguintes termos (despacho recorrido): «Cumpre decidir.

Previamente, importa salientar que o requerimento apresentado em 21-03-2022 pelo expropriado (…) é legalmente admissível dado que constituiu resposta ao requerimento da expropriante de 18-03-2022, este último apresentado no seguimento da notificação do despacho de 09-03-2022 (contendo, nomeadamente, a informação da secretaria de 07-03-2022).

Dispõe o artigo 51.º, n.º 5, do Código das Expropriações que, depois de devidamente instruído o processo e de efetuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artigo 52.º.

Da conjugação da informação prestada pela secretaria em 07-03-2022 com o teor do requerimento apresentado pela interessada Banco (…) afigura-se que, de facto, aquando da sua notificação, não foi enviada ao expropriado (…) cópia da decisão arbitral.

Concorda-se com a argumentação da ora expropriante, que corresponde, aliás, à prática corrente dos tribunais, de que a notificação prevista no artigo 51.º, n.º 5, do Código das Expropriações é, obrigatoriamente, realizada por carta registada com aviso de receção e que o aludido prazo de recurso se inicia na data de assinatura daquele aviso de receção, sendo certo que no caso concreto foi o próprio expropriado (…) quem assinou tal aviso de receção.

A lei prevê a notificação do expropriado, e não a sua citação, dado que, em regra, como ocorreu no caso concreto, aquele intervém no processo de expropriação ainda na sua fase administrativa.

Nos termos do artigo 54.º, n.ºs 1 a 3, do Código das Expropriações, o expropriado pode reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo; recebida a reclamação, o perito ou o árbitro presidente, conforme for o caso, exara informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade expropriante ao juiz de direito da comarca; o juiz decide com base nas provas oferecidas que entenda úteis à decisão do incidente e nos elementos fornecidos pelo procedimento, podendo solicitar esclarecimentos ou provas complementares.

Regra similar resulta do disposto nos artigos 149.º, n.º 1, e 195.º, n.º 1, do CPCivil dado que, em geral, o prazo de arguição de nulidades é de 10 dias.

Como decidiu o acórdão do STJ de 19-06-2019, Proc. n.º 375/14.4T8SCR.L2.S1, A circunstância de a notificação da decisão arbitral não conter a indicação da faculdade de interposição de recurso, constituindo uma nulidade processual, teria de ter sido arguida nos termos e prazos previstos nos artigos 201.º e 205.º do CPC então em vigor, pelo que tendo os requeridos tomado conhecimento (ou devido tomar conhecimento caso agissem com a devida diligência) dessa nulidade em momento anterior, competia-lhes proceder à respectiva arguição.

Em data anterior – acórdão de 25-05-2004, Proc. n.º 1790/04 – já o TRC tinha decidido que Resulta do n.º 5 do artigo 51.º do Código das Expropriações que a notificação do despacho de adjudicação, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros deve ser efectuada no mesmo acto, conjuntamente, e não por fases, ou separadamente; constitui nulidade, com previsão no artigo 201.º do C.P.Civil, a omissão da notificação da decisão arbitral, a qual deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar do momento em que o expropriado é notificado apenas do despacho de adjudicação.

Assim, não tendo o expropriado (…), no prazo de 10 dias – contado da data em que foi notificado, isto é, de 17-02-2022 –, arguido a nulidade da sua notificação, tal nulidade não pode agora fundamentar a concessão de novo prazo para a apresentação de recurso.

Conclui-se, pois, pelo indeferimento da arguida nulidade e, consequentemente, pelo indeferimento da requerida concessão de novo prazo de 20 dias para a interposição de recurso, o que se decide.

Custas do incidente pelo expropriado (…), com taxa de justiça mínima.

Notifique.» Desta decisão recorreu o expropriado, que formulou as seguintes conclusões (transcrição): «

  1. Por despacho de 1 de abril de 2022 o tribunal a quo decidiu que “não tendo o expropriado (…), no prazo de 10 dias – contado da data em que foi notificado, isto é, de 17-02-2022 –, arguido a nulidade da sua notificação, tal nulidade não pode agora fundamentar a concessão de novo prazo para a apresentação de recurso”.

  2. O despacho surge na sequência de um requerimento do Recorrente no qual argumentou que o acórdão arbitral previsto na fase pré-judicial do processo de expropriações previsto no CE, não lhe havia sido notificado.

  3. Desde logo, o despacho de que se recorre enforma uma decisão iníqua, injusta, e também surpreendente, pois se o Tribunal a quo tivesse decidido a questão de imediato após a consulta à secretaria, ainda que (ilegalmente) pudesse considerar a arguição intempestiva teria permitido ao aqui Recorrente dois dias – a que acrescem os três de multa –, para apresentar um recurso arbitral.

  4. Assim, além da interpretação das normas aplicáveis ser ilegal, verifica-se que a atuação do Tribunal a quo, ao omitir a decisão arbitral, ao dar conta da admissão do erro e, por fim, ao demorar na tomada de decisão, provocou esta situação, violando de forma grave a confiança que os cidadãos têm de ter na Justiça.

  5. Mas a decisão recorrida é essencialmente ilegal na forma como interpreta as normas de citação e de notificação.

  6. Remetendo para os factos essenciais, temos que em 16 de fevereiro de 2022, o Tribunal a quo emitiu carta registada pela qual o Expropriado ficou “notificado, na qualidade de Expropriado, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho, de que se junta cópia, da decisão arbitral, do montante depositado e ainda da faculdade de interposição de recurso”, sendo que no dia 17 de fevereiro de 2022, o Recorrente assinou o aviso de receção.

  7. A notificação recebida tinha 221 páginas, incluindo uma “petição inicial”, 33 documentos (que eram, afinal, 32) e um despacho – mas a decisão arbitral não constava entre os documentos notificados.

  8. O Recorrente foi notificado diretamente, sem advogado constituído; sem ter quaisquer conhecimentos das leis de processo, era-lhe totalmente impossível detetar a nulidade antes de ter entregue o processo a um advogado.

  9. No dia 4 de março de 2022, o Mandatário do Expropriado arguiu a nulidade da notificação pela omissão da decisão arbitral na notificação que lhe fora dirigida, o que fez...

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