Acórdão nº 522/08.5TBSTR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 522/08.5TBSTR-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I. RELATÓRIO 1.

Banco Comercial Português, S.A., inconformado com a decisão proferida em 25.05.2022, na qual o Tribunal a quo decidiu: «- julgar verificada a nulidade resultante da omissão da citação de AA para reclamar o pagamento do seu crédito, e consequentemente, julgar nula a verificação e graduação de créditos, a venda executiva e adjudicação ao exequente realizadas, do lote de terreno para construção urbana, sito na ..., ..., Lote 2, freguesia de Marvila, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o nº ...05, e inscrito na matriz urbana sob o nº ...41; e - consequentemente, ordenar ao AE que proceda à citação de AA para reclamar o seu crédito, conforme previsto nos arts. 864.º, n.ºs 3, al. b), CPC (atual art. 786.º, n.ºs 1, al. b), NCPC)», interpôs o presente recurso de apelação, terminando com as conclusões que se transcrevem: «A. Vem o presente recurso interposto do douto saneador-sentença proferido num apenso de “Embargos de Executado” que julgou verificada a nulidade resultante da omissão da citação de AA, e consequentemente ordenou julgar nula a verificação e graduação de créditos, a venda executiva, ordenando ainda o AE a proceder à citação desta.

  1. Salvo o devido respeito, o douto saneador-sentença carece de razão, violando claramente o disposto na Lei, como a seguir se demonstrará.

  2. A apelada deduziu, em 03/09/2018, o presente incidente/reclamação de declaração de nulidade resultante da omissão da citação nos autos de Execução sob a Ref.ª Citius “5225110” e, em 28/04/2021, nos autos de Execução sob a Ref.ª Citius “86542668” foi ordenada de “novo apenso de embargos de executado”. O mesmo foi constituído com o valor de € 1.806.136,64, valor esse, que o douto tribunal de que se recorre manteve, sem que justificasse a razão de ser ou indicasse o critério utilizado para na fixação do mesmo.

  3. No referido apenso de “Embargos de Executado” foi associada não só a ora apelada, como também, todos os intervenientes acidentais que já tinham deduzido pretensão semelhante e que viram a mesma ser indeferida, por decisão há muito transitada em julgado (tal como resulta exposto na alínea Q da factualidade assente) e, sem que se tenha percebido a razão de ser de tal associação.

  4. Tendo sido ainda associada a executada declarada insolvente e representada pelo Administrador de Insolvência, contudo, o AE (a quem cabe citar os credores e a quem foi ordenado que o fizesse) nunca teve a oportunidade para justificar o motivo da alegada omissão de citação que lhe cabia fazer e que alegadamente não fez.

  5. Por outro lado, nem o exequente, ora apelado, nem a apelada, pagaram a taxa de justiça condizente com o valor processual de € 1.806.136,64.

  6. E foi neste enquadramento, claramente violador da Lei, que foi decidida a reclamação de nulidade que deveria ter tramitado na execução, onde o ato foi praticado (ou melhor omitido), uma vez que, era esse o meio processual próprio.

  7. Pelo que, e antes de mais, é nula a decisão de que ora se recorre, por clara e notória violação da Lei e dos meios de defesa das partes, tendo atribuído direitos a quem não era parte e quem o douto tribunal a quo já tinha julgado a sua pretensão e, tendo ainda omitido procedimentos, numa clara violação do caso julgado e do exercício do contraditório.

    I. No presente recurso que ora se submete à apreciação de V. Exªs, pretende-se impugnar a decisão ora proferida, quer sobre a matéria de facto, solicitando-se a sua reapreciação e alteração nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do art. 712º do CPC, quer sobre a matéria de direito, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 685º A do CPC.

  8. Após a realização da audiência previa, foram considerados assentes / provados, os factos melhor elencados na sentença de que se recorre, da aliena A) a AE).

  9. Dos autos de execução (processo 522/08.5TBSTR) consta com a referência citius 590900 requerimento apresentado pelo AE dando a conhecer aos autos, que em 12.11.2008 havia procedido à citação dos credores, conforme resulta das notificações com as referências citius (588342, 588343, 588344 e 588345).

    L. E nessa senda, sempre teria que ser dado como provado, que a citação dos credores, nos termos do disposto no artigo 864.º do CPC, realizada pelo Agente de execução nomeado nos autos, Dr. BB, ocorreu em 12.11.2008.

  10. Sendo assim, em face dos documentos juntos aos autos, resulta provado que a citação dos credores, foi realizada pelo Agente de Execução em 12.11.2008, momento anterior à propositura da ação declarativa pela Apelada (proc. 864/09.2TBCSC), contra a anterior proprietária, para que ao abrigo do alegado contrato promessa de compra e venda, entre as partes celebrado, lhe viesse a ser reconhecido um crédito sobre a sociedade Ré e o correspondente direito de retenção sob a fração objeto do aludido CPCV, correspondente ao segundo andar frente, designado pela letra “K”, já identificado nos autos.

  11. Assim, deve ser aditado aos factos dados como assentes / provados, a alínea AF, a qual deverá ter a seguinte redação: “No âmbito da ação executiva n.º 522/08.5TBSTR, que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, o Agente de execução procedeu à citação dos credores, ao abrigo do disposto no artigo 864.º e para os efeitos do disposto no artigo 865.º ambos do CPC na sua anterior redação, em 12.11.2008.” O. Deve ainda ser aditado ao elenco dos factos provados, a data do trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do processo judicial que correu termos sob o n.º 864/09.2TBCSC, no 1.º Juízo Central do Tribunal de Família e Menores a Comarca de Cascais.

  12. Decorre da certidão junta aos presentes autos pela Apelada, a qual não foi pelas partes contestada, que a sentença proferida no âmbito do processo n.º 864/09.2TBCSC, na qual veio a ser reconhecido o direito de retenção à então Autora, AA, transitou em julgado em 19.04.2010 (cf. documento junto aos autos principais em 03.09.2018 com a referência 29984912) Q. Assim sendo, a redação da alínea h) dos factos provados deverá passar a ser: H) Nos autos supra referidos foi proferida sentença em 03 de Março de 2010, a qual transitou em julgado a 19.04.2010, decidindo: a) declarar resolvido o contrato promessa celebrado entre autora e ré, por incumprimento desta; b) condenar a ré na restituição do sinal prestado em dobros, ou seja, no montante de € 90.000,00; c) condenar a ré a pagar, para além desse montante, juros de mora à taxa legal, contados desde 06.04.2009, data da sua citação, até efetivo e integral pagamento; d) reconhecer que a autora é titular do direito de superfície sobre a fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar direito, do prédio sito na Praceta ..., ..., freguesia de Salvador, concelho de Santarém, inscrito na matriz sob o artigo ...79 e descrito na C.R.P. Santarém sob o nº ...9; e) condenar a ré a entregar à autora essa fração, livre e desocupada; f) condenar a ré a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, € 20,00 por cada dia de atraso na entrega da mesma fração; g) reconhecer à autora o direito de retenção da fração autónoma correspondente ao 2º andar frente (para habitação), com lugar de estacionamento e arrecadação, do prédio urbano em construção, nos denominados Edifícios ..., na Rua ..., freguesia de Marvila, concelho de Santarém, inscrito na matriz sob o artigo ...41 e descrito na C.R.P. de Santarém sob o nº ...05, para garantia do direito de crédito resultantes do não cumprimento da promessa.“ R. Relativamente à impugnação da matéria de direito, não poderemos deixar de identificar os pontos em que a sentença recorrida andou mal, os quais se prendem em específico quanto à analise de: • Decisão da extinção do direito de retenção da Apelada, atenta a entrega voluntária do imóvel; • A caducidade do direito de retenção, em face da venda do imóvel no âmbito da ação executiva (processo 522/08.5TBSTR); • Circunstâncias e momento em que ocorreu a citação de credores, operada pelo Agente de execução nomeado nos autos; • A prevalência da hipoteca sobre o direito de retenção, uma vez que a sentença proferida no âmbito do processo 864/09.2TBCSC onde veio a ser reconhecido o direito de retenção da Apelada sob a fração em crise, não poderá ser oponível ao Banco Exequente, porquanto este sendo um terceiro juridicamente interessado não foi parte da mesma, sendo que tal sentença não lhe poderá ser oponível.

    • Da não verificação dos pressupostos para que viesse a ser decretada a nulidade da venda; • Do direito de retenção sob a fração designada pela letra “K” correspondente ao segundo andar frente, destinada a habitação, de tipologia T-três, com dois lugares de estacionamento na segunda cave identificado por P-nove e P-dez, com uma arrecadação no sótão identificada por A-oito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., ..., Lote 2, freguesia de Santarém (Marvila), concelho de Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém, sob o nº ...20 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...41 da referida freguesia, o qual apenas poderia reconduzir à nulidade de tal venda e não da totalidade do prédio; S. Da douta decisão recorrida consta que: “Os factos provados são os que foram provados no âmbito do processo n.º 1.532/13.6TBSTR do Juízo Central Cível de Santarém, J4, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, fazendo parte do caso julgado material resultante da decisão final aí proferida, transitada em julgado, sobretudo no confronto entre o Banco exequente e AA, conforme certidão do referido processo (e respetivas decisões, incluindo do TRE, e STJ), junta aos autos”.

  13. Ora, a decisão final proferida no âmbito do processo n.º 1.532/13.6TBSTR do Juízo Central Cível de Santarém, J4, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, já transitada em julgado e que constitui caso...

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