Acórdão nº 165/20.5T8LGA-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 165/20.5T8LGA-E.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio da Lagoa – Juiz 2 I. Relatório: Massa Insolvente de (…), Aluguer de Equipamentos, Lda., com sede na Urbanização (…), Lote 10, Garagem (…), 8500-454 Portimão, representada pelo respectivo Administrador de Insolvência, Dr. (…), instaurou a presente ação de resolução em benefício da massa insolvente, ao abrigo do artigo 120.º, n.ºs 2 e 3, e alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE, contra (…), residente em (…), Quinta (…), Tapada (…), Alvor, pedindo a final que fosse resolvido em benefício da massa insolvente e, em consequência, ineficaz em relação à mesma, o contrato de compra e venda celebrado entre a insolvente e a Ré tendo por objecto o prédio urbano composto por armazém e logradouro, sito em (…), freguesia de Mexilhoeira Grande e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), dada a manifesta desproporção entre o seu valor real e o preço fixado e recebido, e ainda que, a existirem créditos da Ré em resultado da resolução, fosse declarado que são sobre a insolvência e subordinados, conforme resulta do disposto no artigo 48.º do CIRE, que expressamente convocou. * Citada a Ré, alegou utilmente que o negócio foi na verdade celebrado pelo valor de € 230.000,00, montante que na ocasião foi utilizado pela devedora para proceder ao pagamento de dívidas ao seu maior credor, o Banco (…), assim sustando as execuções em curso e, pelo menos, adiando a insolvência. Tal valor, acrescenta, corresponde ao preço de mercado do bem à data, tendo a Ré em tudo actuado de boa fé, contraindo avultado empréstimo para adquirir o bem, tendo sido a instituição bancária, que orientou as partes na celebração do negócio, a sugerir que o preço declarado fosse inferior. Não se verificando os pressupostos de resolução do negócio, conclui pela manutenção do mesmo e sua consequente absolvição. * Foi proferido despacho saneador, com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizou-se audiência final, no termo da qual foi proferida douta sentença que decretou a improcedência da acção e consequente absolvição da Ré dos pedidos formulados. Inconformada, apelou a massa insolvente e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: A- Andou mal o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu na douta sentença de que ora se recorre e que julgou totalmente improcedente a ação proposta pela aqui Apelante, e em consequência absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados. B- É nosso entendimento que a prova produzida foi contrária ao doutamente decidido, isto é, que os meios probatórios obtidos no presente processo impunham decisão oposta à ora recorrida, nos termos do artigo 640.º do CPC, sendo ainda que da referida prova dimanam conclusões disformes com o teor da sentença, impondo por via desse facto decisão diversa à proferida pelo douto Tribunal a quo, motivo pelo qual se procede à impugnação de facto da douta decisão no que concerne aos pontos 2 e 3 da matéria de facto dada como não provada. C- E o mesmo se diz em relação à fundamentação de direito da douta sentença, pois que na nossa opinião não foi efetuado o devido enquadramento legal das questões em análise e, bem assim, que foram violadas determinadas disposições legais, conforme infra se especificará. D- No que respeita ao ponto 2 da matéria de facto dada com não provada, deu o douto Tribunal a quo como não provado que: “Atento o valor real do prédio urbano e o valor pelo qual foi vendido, verifica-se existir profundo desequilíbrio entre a obrigação assumida pela insolvente e pela Ré.” E- O que não se concorda. F- Da prova pericial e documental junta aos autos e apreciada conjuntamente resulta que a conclusão daqui extraída não é consonante com a matéria de facto julgada não provada pelo douto Tribunal a quo. G- Provou-se que o valor real do prédio urbano é de € 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil euros), e não de € 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros). H- Pelo que a Insolvente alienou o prédio urbano por um valor substancialmente inferior ao valor de mercado, saindo assim profundamente prejudicada. I- A Insolvente, ao celebrar o contrato de compra e venda com a Ré, ficou sem local para continuar a exercer a sua atividade laboral. J- A Insolvente ficou sem o único bem de valor avultado que detinha. K- A Insolvente ficou, assim, sem meios para pagar aos credores, nomeadamente aos credores privilegiados. L- Tendo apenas pagado a um credor. M- O que não aconteceria se tivesse vendido o imóvel pelo seu valor real. N- Contrariamente, a Ré beneficiou e muito com a celebração do contrato de compra e venda com a Insolvente. O- A Ré adquiriu o prédio urbano a um valor substancialmente inferior ao de mercado. P- Tendo poupado no mínimo € 106.000,00 (cento e seis mil euros). Q- A Ré ficou, assim, onerada a um empréstimo muito inferior ao que teria de contrair se quisesse adquirir um prédio nas mesmas condições do que o prédio pertencente à Insolvente. R- A mãe da Ré com a compra do imóvel pode expandir a sua atividade laboral. S- Tendo sido a compra do imóvel uma mais-valia para a atividade da mãe da Ré. T- Entendemos que, quanto a esta concreta questão, e ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, deverá o ser dado como provado que atento o valor real do prédio urbano e o valor pelo qual foi vendido, verifica-se existir profundo desequilíbrio entre a obrigação assumida pela insolvente e pela Ré. U- No que respeita ao ponto 3 da matéria de facto dada com não provada, deu o douto tribunal a quo como não provado que “A venda do prédio urbano pelo preço ajustado entre a insolvente e a Ré é um claro e efectivo prejuízo para os credores daquela e para a Autora.” V- O que não se concorda. W- Da prova pericial e documental junta aos autos e apreciada conjuntamente resulta que a conclusão daqui extraída não é consonante com a matéria de facto julgada não provada pelo douto Tribunal a quo. X- Provou-se que foram reconhecidos créditos no âmbito do processo de Insolvência no valor global de € 695.741,44 (seiscentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimo). Y- Sendo esse valor o da dívida global da Insolvente. Z- Provou-se ainda que os bens da Insolvente ascendem ao valor patrimonial global presumido de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). AA- Ficou ainda provado que a Insolvente tinha à altura da venda do prédio urbano diversos credores, nomeadamente os trabalhadores. BB- Contudo, com a venda do imóvel só conseguiu quitar a dívida com o Banco (…). CC- Credor que no processo de insolvência nunca seria privilegiado. DD- Sendo tais factos sido provados não se compreende como o Tribunal a quo pode ter entendido que não existiu um claro e efetivo prejuízo para os credores daquela e para a Autora. EE- Com toda a prova produzida, é evidente que não a Insolvente ficou prejudicada FF- Assim como os seus credores e a Autora. GG- Tais credores, nomeadamente os trabalhadores, que caso a venda do prédio urbano não seja resolvida, nunca irão receber os seus créditos. HH- A venda do prédio urbano efetuada por valor um valor muito inferior ao valor real do imóvel, favoreceu apenas a Ré e um credor em específico. II- Uma vez que o produto da venda, não foi para os credores que gozam de privilégio imobiliário especial mas sim para outro credor. JJ- Entendemos que quanto a esta concreta questão, e ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, deverá o Tribunal dar como provado que a venda do prédio urbano pelo preço ajustado entre a insolvente e a...

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