Acórdão nº 117/22.0T8RMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 117/22.0T8RMR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: AA veio impugnar judicialmente a decisão do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P., doravante) que indeferiu, por extemporaneidade, o recurso hierárquico por si apresentado de reclamação sobre despacho de qualificação de recusa do pedido de registo de acção por via da Ap. n.º ...52, de 2021/07/20.

Os autos foram com vista ao Ministério Público que pugnou pela incompetência absoluta do Juízo de Competência Genérica de ... (em razão da sua incompetência material) para conhecer da presente impugnação judicial.

Notificado para, querendo, se pronunciar sobre a excepção invocada pelo Ministério Público, o ora recorrente pugnou pela competência do Tribunal para a apreciação da presente impugnação judicial, nomeadamente por tal impugnação ser tempestiva e ter sido apresentada dentro do prazo legal.

De seguida, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, na qual julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta (por incompetência material) do Juízo de Competência Genérica de ... e, consequentemente, indeferiu, sem mais, a presente impugnação judicial.

Inconformado com tal decisão dela apelou o requerente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1 - A decisão recorrida esteia-se em pressupostos errados e conclui consequentemente em errada aplicação do direito.

2 - A reclamação que fundamenta os presentes autos judiciais tem por objeto o indeferimento em sede de recurso hierárquico de decisão do conservador, cfr. artigo 140.º, n.º 1 e ss., do C.R.Predial, com fundamento na intempestividade do recurso interposto, nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do CPCivil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 156.º do CRPredial.

3 - A reclamação supra foi apresentada em conformidade com as normas processuais aplicáveis e então aplicadas à decisão que tem por objeto, designadamente nos termos e com os efeitos do disposto no artigo 643.º, n.º 1, do CPCivil, por remissão do artigo 156.º do CRPredial.

4 - Por enquanto, em nenhum momento, relativamente ao objeto dos presentes autos, o Recorrente apresentou impugnação judicial da decisão de qualificação do ato de registo.

5 - Nos termos processuais, cfr. artigo 643.º, n.º 3, do CPCivil, por aplicação subsidiária por remissão do artigo 156.º do CRPredial e com as devidas adaptações, a reclamação deveria ser apresentada no IRN, o que foi feito.

6 - O IRN tramitou o requerimento apresentado como reclamação tendo-a encaminhado para o Juízo Central Cível de Santarém como tal.

7 - Ao longo do processo em sede do tribunal a quo este foi tramitado sob a epígrafe Recurso de Conservador. Todavia, até ao douto parecer do Ministério Público nestes autos, nada indiciava que o processo estaria a ser tramitado noutra forma que não a determinada pelo aqui e ali Recorrente. Nenhuma decisão indicava a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT