Acórdão nº 3448/19.3T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

O Ministério Público intentou, em 05/11/2019, a Acção de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais contra AA, nascido em .../.../1976, e BB, nascida em .../.../1977, pais das crianças CC e DD (gémeos, nascidos em .../.../2008).

  1. Para o efeito, alegou, em síntese, que as crianças são filhos dos requeridos, os quais foram casados, mas encontram-se separados desde 2016; que, por diversas vezes, em datas não concretizadas, situadas o ano de 2019, ao deslocar-se a casa da progenitora para ir buscar os filhos, o progenitor encetou discussões no âmbito das quais, na presença dos filhos, proferiu ofensas verbais (as quais são especificadas no requerimento inicial); e, que, não estando regulado o exercício das responsabilidades parentais, torna-se necessário agora fazê-lo.

  2. Realizaram-se várias conferências de pais no sentido de tentar a que os progenitores chegassem a um entendimento quanto à parte do exercício das responsabilidades parentais sobre o qual não havia entendimento: a residência dos filhos com a mãe e convívios com o pai (versão materna), ou residência alternada entre os dois progenitores (versão do pai).

    Foi fixado um primeiro regime provisório, em 13/11/2019 (cf. acta referência n.º 114942505), que veio depois a ter alterações, em 01/01/2021 (cf. acta referência n.º 118809457), com correcções de lapsos, em 18/03/2021 (cf. acta referência n.º 119561889).

    Os pais foram encaminhados para Audiência Técnica Especializada (ATE), (cf. acta de 28/05/2020, referência n.º 1167175226), mas após a mesma os progenitores mantiveram as posições antes assumidas, tendo o Tribunal, com o consentimento dos progenitores, encaminhado os mesmos para o projecto PROLE da Fundação ..., “com vista a ser trabalhada a situação de conflito, tendo como objectivo a melhoria da articulação inter-parental” e, para o caso de não ser possível ou não existir essa valência, remeteram-se os progenitores para a Unidade de Terapia Familiar de... (cf. acta de 18/03/2021, referência n.º 119561889).

  3. Os jovens foram ouvidos em Tribunal em 18/03/2021 (cf. acta de 18/03/2021, referência n.º 119561889) e, posteriormente, para efeitos da Sr.ª Técnica da equipa ATT do SATT de Faro apresentar uma proposta concreta de intervenção, foram ouvidos de novo pela Sr.ª Técnica, como solicitado pelo Tribunal, em Fevereiro de 2022.

    Na falta de acordo dos progenitores, foram os mesmos notificados para, querendo, em 15 dias, apresentarem alegações e oferecerem/requererem as suas provas, mas os requerimentos apresentados foram considerados extemporâneos e mandados desentranhar dos autos.

  4. Foi apresentado o relatório da Sr.ª Técnica gestora do processo, após a referida audição dos jovens, com proposta concreta de regulação do exercício das responsabilidades parentais (comunicação de 18/02/2022, com a referência n.º 9800519), tendo o Magistrado do Ministério Público apresentado também, o seu parecer (referência n.º 123326220, de 24/02/2022).

  5. Após veio a ser proferida sentença (cf. referência 123518904), na qual se decidiu regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos jovens CC e do DD, da seguinte forma: - Residência e Responsabilidades Parentais: 1. Fixa-se a residência dos jovens do CC e do DD com ambos os progenitores, em semanas alternadas (sugere-se como mudança de agregado a segunda-feira e nesse caso o progenitor que teve os jovens a residir consigo na semana anterior leva-os ao estabelecimento de ensino onde, ao final das actividades escolares é recolhido pelo progenitor com quem vai passar a próxima semana; sem prejuízo os pais, juntamente com os filhos podem escolher outro dia ou local para fazerem a troca).

    1.1. Salvo situações excepcionais e imprevisíveis o dia da troca de agregado deve ser sempre o mesmo.

    1.2. Em dia da semana a combinar entre os progenitores e os jovens, dadas as várias actividades extracurriculares destes, os jovens farão um convívio com jantar, sem pernoita, com o progenitor com quem não se encontram nessa semana.

    1.3. Salvo situações excepcionais e imprevisíveis o dia do convívio semanal deve ser sempre o mesmo.

  6. O exercício das responsabilidades parentais por actos da vida comum deverá caber ao progenitor com quem os jovens se encontram (artigo 1906.º, n.º 3, do Código Civil).

    2.1 O exercício das responsabilidades parentais por questões de particular importância deverão ser decididos por acordo de ambos, (artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil).

    São questões de particular importância, nomeadamente, as seguintes: a) a fixação da residência no estrangeiro, que terá de ter o consentimento de ambos os progenitores; b) as decisões sobre o credo religioso até este completar 16 anos; c) a administração de bens que impliquem oneração; d) a autorização para casamento; e) a autorização para obter licença de condução de ciclomotores; f) as intervenções cirúrgicas que impliquem perigo de vida ou estéticas; g) representação em Juízo; h) escolha de escolas de ensino provado, em detrimento das escolas públicas.

  7. Ao progenitor que não exerce (na semana não residente) a responsabilidade parental, assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida dos jovens nesse período.

  8. Os progenitores poderão deslocar-se para o estrangeiro acompanhados dos filhos sem autorização do outro progenitor, desde que em férias ou outras deslocações lúdicas, mas dando-lhe conhecimento, designadamente, das datas de ida e regresso, estadias e contactos para poder ser estabelecida ligação com os filhos.

  9. As datas festivas deverão ser passadas com ambos os progenitores, em anos alternados, designadamente, podendo ser critério os anos pares ou impares.

    5.1. Sem prejuízo de acordarem de forma diferente, num ano par, o dia 24 e 31 de Dezembro é passado com um dos progenitores e o dia 25 de Dezembro e dia 01 de Janeiro com o outro progenitor; no ano seguinte (ímpar), trocam entre si estas datas.

    5.2. Sem prejuízo de acordarem de forma diferente, a entrega ou recolha dos jovens nos dias 25 de Dezembro e no dia 01 de Janeiro faz-se às 10 horas.

    5.3. O Domingo de Páscoa é passado um ano com a mãe e no ano seguinte com o pai, sem prejuízo de acordarem de forma diferente.

  10. O dia de aniversário dos jovens deverá ser passado com o progenitor com quem se encontrem nessa semana, devendo, porém, fixar-se um período de convívio com o outro progenitor, designadamente no período do almoço, sem prejuízo de ser acordado de forma diferente.

  11. Nos dias de aniversário de cada progenitor, bem como no “dia do pai” e no “dia da mãe”, deverão fixar-se convívios com o progenitor respectivo, mesmo que sejam dias que calhem na semana do outro progenitor, sem prejuízo de ser acordado de forma diferente.

  12. Os jovens deverão ainda passar com cada progenitor os períodos de férias pessoais destes, se não forem em período de férias escolares de Verão, assegurando todas as actividades dos jovens.

    8.1. Em caso de coincidência do período de férias dos progenitores, deverão passar metade de tal período com cada um dos progenitores.

    8.2. No período das férias escolares de Verão os jovens passarão com cada progenitor 30 (trinta) dias de férias, em períodos repartidos de duas semanas.

    8.3. No período das férias escolares de Natal e de Páscoa os jovens passarão com cada progenitor metade das férias (salvaguardando-se os dias festivos já regulados).

    8.4. Os progenitores ficam obrigados a comunicar entre si, até final de Abril, ou logo que saibam, qual o período de férias pessoais.

    8.5. A sugestão referente aos períodos de férias entre os progenitores e os jovens podem ser alterados por acordo destes e dos jovens.

  13. Na semana não residente, os progenitores poderão contactar diariamente com os filhos, telefonicamente, por correio electrónico ou qualquer outro meio tecnológico, sem prejuízo dos seus períodos de descanso, estudo e refeições, devendo acordar com os filhos o melhor horário para falarem, não devendo as conversas serem muito demoradas e serem focadas no dia-a-dia dos jovens.

  14. Na parte variável dos alimentos, ambos os progenitores pagarão, na proporção de metade para cada um, as despesas médicas e medicamentosas (designadamente, consultas médicas, medicamentos, próteses como sejam, a título de exemplo, óculos, lentes de contacto, ou aparelhos dentários), na parte não comparticipada pelo Estado ou seguros de saúde, e bem assim as despesas escolares (designadamente a título exemplificativo, livros, fichas, material escolar e didáctico variado, seguros escolares, visitas de estudo, explicações, ATL) e extracurriculares, mediante entrega, pelo progenitor que fez a despesa na totalidade, de cópia do respectivo recibo/factura (ou do original se o outro progenitor tiver que apresentar o recibo ou factura à entidade onde tem seguro de saúde).

    10.1. O envio ao outro progenitor da factura/recibo (original ou cópia) é feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias após emissão do documento pelo prestador do serviço ou da aquisição, de preferência por via de “e-mail”, ou “whatsapp” (neste caso fica logo com comprovativo do envio dos documentos e da respectiva data) ou através de carta registada.

    10.2. O outro progenitor procede ao pagamento de metade do valor da despesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da recepção da cópia ou original da factura/recibo, devendo cada um enviar ao outro o NIB da sua conta bancária.

    10.3. Outras actividades extracurriculares, para além das que já existem, deverão ter o acordo de ambos os progenitores.

    10.4. Na falta de acordo, o progenitor que inscrever os jovens na actividade é responsável pela totalidade das despesas.

    10.5. Na falta de acordo, o progenitor que inscrever os jovens no ensino privado é responsável pela totalidade das despesas.

  15. Inconformada com a sentença proferida, no que se reporta ao estabelecimento de “guarda compartilhada dos menores”, interpôs a...

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