Acórdão nº 277/21.8T8PSR-E.1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação 277/21.8T8PSR-E.1 2ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I 1- Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Processo Especial de Revitalização (PER) intentado em 28/07/2021, sob a manifestação de vontade da própria devedora, a sociedade R..., S.A.
. Elencou como seus credores comuns: A...; (…), Lda.; (…), Unipessoal, Lda.; (…) – Contabilidade e Serviços, Lda.; (…) Bank And Services Portugal; Como credor garantido (hipoteca) (…) Banco, S.A.; Como credores privilegiados: a Administração Tributária e ISS – Instituto da Segurança Social, I.P..
2 - Juntou entre a demais documentação exigida pelos artigos 17.º-A, n.º 2 e 17.º-C, n.ºs 1 e 2, do CIRE, declaração da credora (…), Lda.
manifestando a sua vontade de adesão a um PER respeitante à devedora.
3 - Em 14/09/2021 o administrador judicial provisório juntou a lista provisória de credores nos termos do n.º 3 do artigo 17.º-D do CIRE.
Nesta, além dos credores acima identificados, consta também, como credora comum a sociedade U...,S.L. com um crédito de 506.326,41 euros, por fornecimento de bens.
4 - Em 21/09/2021, (…) Banco, S.A., credor reclamante veio impugnar a lista provisória de credores alegando, em suma, o seguinte: A.
Quanto ao crédito reconhecido à credora U...,S.L.
: • A Credora U...,S.L. reclama um crédito no montante global de Eur. 506.326,41 (sendo Eur. 478.000,00 a título de capital e Eur. 28.326,41 a título de juros), com fundamento em alegados fornecimentos de bens à Requerente.
• Invoca ainda a Credora que tais fornecimentos não foram pagos, e que por esse motivo a Requerente preencheu em 15 de Julho de 2020 uma letra de câmbio em branco.
• Sucede que, da análise da reclamação da Credora não resulta (i) quando foram efetuados os fornecimentos de bens alegados, (ii) as faturas que serviram de base à venda dos bens à Requerente, (iii) a conta corrente dos fornecimentos à Requerente, (iv) nem qual a taxa de juro em que suporta o valor dos juros pedidos.
• Assim, é entendimento do Banco impugnante que não está demonstrada a existência do crédito, mormente do fornecimento de bens, que titula a existência da dívida.
• Da consulta à certidão comercial da Requerente, além de se ter verificado que a mesma alterou a sua sede social, para ... (anteriormente encontrava-se em ...), no dia anterior a apresentar o presente PER, é possível apurar que existem ligações entre a Requerente e o Credor Reclamante U...,S.L.
• De facto, no dia 30 de Novembro de 2019, o Sr. AA renunciou ao seu cargo de vogal do conselho de Administração da Requerente R..., S.A.
• Contudo, desde 17 de Fevereiro de 2016 e até à presente data, o referido Sr. AA permanece como administrador único da credora Reclamante U...,S.L.
• Mais acresce que é igualmente fácil de verificar, pela certidão permanente da Requerente R..., S.A., a qual se protesta juntar, que é Presidente do Conselho de Administração BB.
• Ora, é facilmente verificável que existem relações familiares entre os Administradores de ambas as empresas.
• Perante tal situação é claramente explicito que o crédito reclamado pela Credora U...,S.L. inexiste, e apenas foi simulado entre ambas as empresas a existência do mesmo, para que seja possível aprovar um plano de recuperação.
• Das declarações simplificadas empresariais juntas pela Requerente aos autos, verifica-se que o alegado crédito reclamado em questão não se encontra vertido nos anos de 2017, 2018 e 2019, pelo que só é possível o mesmo resultar do ano de 2020 (sendo que não foi junta pela Requerente a declaração referente a este período).
• Dir-se-á que não é plausível que uma empresa forneça bens de um valor tão avultado, sem a existência de qualquer fatura que titule os bens.
• E de igual modo, não é legalmente admissível que os bens adquiridos não sejam discriminados na prestação de contas da Requerente.
• Salienta-se que a percentagem de votos da credora reclamante U...,S.L. é de 47,86%.
• Não é indicado pela Credora Reclamante qual a taxa de juro aplicada ao alegado capital em dívida • O crédito da Credora Reclamante U...,S.L. em conjunto com o crédito do credor Reclamante (…), Lda. (credor que subscreveu a declaração inicial que permitiu apresentar a Requerente a PER, e que detém uma percentagem de votos de 4,72%) perfazem mais de 50% dos créditos com direito a voto, os quais podem sozinhos aprovar o plano a apresentar pela devedora.
B.
Quanto ao crédito reconhecido a (…), Lda..
• O aludido credor não apresentou qualquer reclamação de créditos, nem o AJP possui documentos que comprovem o suposto crédito (reconhecido) sobre a Requente.
• É possível verificar na certidão comercial da Credora (…), Lda., a qual se protesta juntar, que a mesma não tem qualquer atividade desde 2018, não tendo apresentado qualquer prestação de contas desde 2018, e até á presente data.
• Inexiste qualquer documento que prove que a sociedade Reclamante é credora do indicado montante Eur. 49.985,35.
• Uma vez que o alegado crédito da Credora (…), Lda., que acompanhou a apresentação da devedora a PER não existe, nem tão pouco cumpre o requisito de ser 10% dos créditos não subordinados, nos termos do artigo 17.º-C, n.º 1, do CIRE deve o presente PER ser imediatamente encerrado, por falta de fundamento legal, nomeadamente inexistência de credor que subscreva a declaração nos termos do mencionado artigo.
• O alegado crédito da Credora (…), Lda. (que acompanhou a apresentação da Requerente ao PER) e o alegado crédito da U...,S.L. (cujo administrador único, era há menos de 2 anos, igualmente administrador da Requerente), representam mais de 50% dos votos reconhecidos pelo...
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