Acórdão nº 2524/21.7T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO 1. Banco Comercial Português, S.A., Autor nos autos à margem identificados, nos quais figuram como Réus, CERRO GRANDE - INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIÁRIOS S.A., HABISERVE – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. e V… notificado do despacho que indeferiu o articulado superveniente por si deduzido, dele veio recorrer, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1º Vem o presente Recurso de Apelação interposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 637º, nº 2, 638º, nº 1, 639º, 644º, nº 2, al. d), 645º, nº 2 e 647º, nº 1 do CPC, do Despacho com a ref. CITIUS nº 124464545, que rejeitou o Articulado Superveniente com a ref. CITIUS nº 41964095 apresentado pelo Autor, e com o qual não pode este conformar-se, pela incorrecta aplicação do Direito no que respeita à admissibilidade, conhecimento e atendibilidade de factos jurídicos supervenientes, e respectiva alegação em sede de Articulado Superveniente, que encerra.

  1. A propositura da Acção Judicial, sendo a mesma ostensivamente infundada e improcedente (cfr., v.g. artigos 6º, 58º, 59º, 60º, 67º, 68º, 69º da Petição Inicial com a ref. CITIUS nº 40269537 que deu origem aos presentes autos), integra a causa de pedir da presente acção, não se tratando, como poderia entender-se do Despacho recorrido, de uma referência lateral a tal processo no corpo da Petição Inicial.

  2. A improcedência da Acção Judicial interessa especificamente à qualificação da conduta dos Réus, designadamente, do dolus com que violam o direito de propriedade do Autor, por via de uma acção que mais não é do que um artifício destinado a permitir o registo de um ónus nos prédios dados em cumprimento a este último, com isso obstaculizando o direito de disposição dos imóveis pelo Autor.

  3. A circunstância de na Acção Judicial ter sido proferida Sentença de absolvição da instância por ineptidão da Petição Inicial é de evidente pertinência e utilidade para a presente lide, ainda que não tendo transitado em julgado (mas, em qualquer caso, e por maioria de razão, quando transitar), porquanto consubstancia um facto constitutivo complementar do direito invocado.

  4. Ao decidir de forma diversa, fez o douto Tribunal a quo errada interpretação e aplicação do Direito aos factos em presença, designadamente do disposto nos artigos 5º, 6º, 411º, 588º e 611º do CPC, devendo ser revogado o Despacho a quo e substituído por outro que admita o Articulado Superveniente apresentado pelo Autor.

Termos em que Deve ser dado integral provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, ser o Despacho recorrido revogado e substituído por outro que admita o Articulado Superveniente apresentado pelo...

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