Acórdão nº 3996/11.3TBSTB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 3996/11.3TBSTB-B.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), embargante no apenso de embargos de executado que deduziu contra o Banco (…) Finance, SA, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que este último lhe moveu, interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual indeferiu liminarmente os embargos de executado. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «(…), executado nos autos principais de que estes são apenso e em que era primitivo exequente (…) – Banco (…), S.A., e atualmente (…), STC-S.A., deduziu embargos alegando a prescrição do crédito exequendo, ocorrida em 25.01.2015 (cinco anos após o início do incumprimento – cfr. artigo 310.º, alínea e), do Código Civil). Apreciando. A execução foi intentada em 04.06.2011, sendo o título executivo o contrato de mútuo (concessão de crédito) em incumprimento desde 25.01.2010. O executado foi citado em 25.01.2022. Sendo certo que o prazo prescricional aplicável à situação é o de cinco anos, importa, contudo, ter presente que a prescrição foi interrompida pela propositura da ação executiva. Com efeito, a ação executiva exprime (direta e inequivocamente) a intenção de exercício do direito (artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil), pois que através dela se visa obter coercivamente a satisfação da obrigação. E, nos termos do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do CPC, se a citação ou notificação se não fizer dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (note-se que este preceito legal é aplicável às ações executivas em que o primeiro ato corresponde à penhora e a citação só ocorre posteriormente – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.03.2021, processo nº 259/14.6TBBRG-B.G1 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.10.2017 processo nº 3432/14.3TBVNG-A.P1, www.dgsi.pt). Ora, a circunstância de o executado apenas ter sido citado em 2022 não é imputável à exequente – está em causa execução não sujeita a citação prévia e que foi proposta com a antecedência muito superior a cinco dias em relação ao termo do prazo da prescrição. Pelo que, por força do referido artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, considera-se interrompida a prescrição logo que decorram os cinco dias após a propositura da execução – isto é, no caso concreto o dia 10.06.2011. A interrupção da prescrição, resultante da citação do executado, inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, e o novo prazo da prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil. Sendo por isso manifestamente improcedente a alegada prescrição invocada pelo embargante, o que assim se declara sem...

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