Acórdão nº 700/21.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AA, BB e CC intentaram contra “Apolónia Supermercados, S.A.”, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a pagar a título de crédito por horas de formação profissional: a) Ao autor AA, a quantia de € 39,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 1/01/2021; b) À autora BB, a quantia de € 115,20, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 1/01/2021; e c) À autora CC, a quantia de € 112,33, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 1/01/2021.

O valor da ação foi fixado em € 5.000,01.

O 1.º autor (AA) veio recorrer da sentença, formulando no final das suas alegações, as seguintes conclusões: «1.

Entendemos, salvo melhor opinião que o tribunal a quo incorreu, com a referida decisão, em errada apreciação da matéria de facto dada como provada, a qual deve ser alterada e, em consequência declarada a inexistência de motivo justificativo para o despedimento da R., tudo com as legais consequências.

  1. Resulta dos factos dados como provados que o trabalhador ora recorrente, consumiu sem pagar, nos dias 21/12/2020, 30/12/2020, 31/12/2020, recheios sem que tenha procedido ao seu pagamento (pontos 16, 32 e 37, respetivamente, dos factos provados).

  2. Resulta também que o trabalhador terá servido à colega DD, nos dias 06/01/2021 e 08/01/2021, recheios sem ter procedido à respetiva cobrança (pontos 47, 51 e 57, respetivamente, dos factos provados), assim como terá servido à colega EE, no dia 05/01/2021, um recheio sem ter procedido à respetiva cobrança (ponto 51 dos factos provados).

  3. Finalmente, resulta dos factos dados como provados que o trabalhador não terá cobrado à colega DD, nos dias 26/12/2020, 07/01/2021 e 08/01/2021, recheios (pontos 26, 52 e 56, respetivamente, dos factos provados).

  4. Da prova testemunhal produzida nunca resultou a identificação ou determinação dos recheios reclamados.

  5. Sendo certo que, os concretos meios probatórios constantes da gravação realizada que impunham e impõem decisão diferente da recorrida, são os depoimentos das testemunhas arroladas pela própria empregadora, senão vejamos: 7.

    A testemunha FF, no seu depoimento prestado em 27/09/2021, gravado sob o ficheiro 20210927135234_4194434_2870857, questionada sobre o que traziam as fatias de pão consumidas pela trabalhadora arguida, disse “Tinham um recheio.” (00:27:13 a 00:27:16). Questionada sobre o tipo de recheio, respondeu: “Não lhe sei dizer.” (00:27:16 a 00:27:19). Questionada se o recheio podia ser qualquer um dos recheios que existe na secção do café, a testemunha respondeu: “Sim.” (00:27:22).

  6. Questionada se as sandes consumidas pelos trabalhadores visados podiam ter no seu interior quaisquer dos recheios existentes na secção do café, incluindo os destinados à cantina e, portanto, ao consumo dos trabalhadores, a testemunha respondeu: “Sim.” (00:29:02).

  7. Mais resultou provado que “A empresa oferece a cada funcionário de toda a loja uma sandes de fiambre, queijo ou chourição e um copo de sumo/leite, para consumo nas pausas do pequeno-almoço e lanche.” – vide ponto 1.41 dos factos dados como provados na douta sentença e que “Desde março de 2020, as sandes para consumo dos funcionários na cantina eram preparadas na secção do café, seguindo daí para a cantina onde ficavam disponíveis por forma a ser consumidas neste local por todos os trabalhadores da ré.” – vide ponto 1.43 dos factos dados como provados na douta sentença: 10.

    Também do depoimento prestado por GG, em 27/09/2021, e gravado sob o ficheiro 20210927145334_4194434_2870857, questionado sobre o recheio que os trabalhadores consumiram e não pagaram, respondeu “Pelas imagens consigo perceber algum recheio.” (00:56:00). Questionado sobre qual era o recheio, respondeu “Não sei qual é o recheio, não consigo identificar.” (00:58:12).

  8. A testemunha HH, no seu depoimento prestado em 27/09/2021, e gravado sob o ficheiro 20210927163111_4194434_2870857, questionada sobre qual o recheio das sandes consumidas pelos trabalhadores, respondeu “Pelas imagens não consigo dizer qual é o recheio.” (00:48:57).

  9. Pelo que, salvo sempre melhor entendimento, não podia o tribunal a quo dar como provado os seguintes factos, na parte referente à falta de cobrança e pagamento dos recheios alegadamente consumidos, servidos e não cobrados pelo trabalhador ora recorrente, constantes dos seguintes pontos dados como provados na douta sentença: 13.

    “16. (…), não tendo incluído a tosta, faltando cobrar entre EUR 2,70 e EUR 4,45, correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio.” 14.

    “26. (…), não tendo cobrado, (…) a tosta, ficando por cobrar e pagar entre EUR 4,65 e EUR 6,40, (…) mais entre EUR 2,70 e EUR 4,75 correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio.” 15.

    “32. (…), não tendo sido paga a referida tosta, faltando cobrar entre EUR 2,70 e EUR 4,45, correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio.” 16.

    “37. (…), e não da baguete com recheio efetivamente consumida, faltando cobrar entre EUR 1,65 e EUR 5,15, correspondendo ao preço de uma baguete com recheio, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio, (…).” 17.

    “41. (…), não tendo sido cobrado e pago entre EUR 3,50 e EUR 6,55 em referência aos outros artigos consumidos por DD, uma baguete prensada cujo valor varia entre EUR 2,25 e EUR 5,75 dependendo do tipo de recheio, (…).” 18.

    “46. (…) e não de uma baguete prensada com recheio, tendo ficado por cobrar entre EUR 1,15 e EUR 4,65, correspondendo ao preço de uma baguete prensada com recheio, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio.” 19.

    “51. (…), faltando cobrar entre EUR 1,95 e EUR 5,45, correspondendo ao preço de uma baguete com recheio prensada, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio, (…).” 20.

    “56. (…), não tendo sido pago os restantes alimentos consumidos, tendo faltado cobrar um valor entre EUR 4,90 e EUR 5,65, correspondendo ao preço de uma tosta em pão caseiro, o qual varia entre EUR 2,95 e EUR 4,85 em função do tipo de recheio, (…).” 21.

    “57. (…), não tendo sido pago o valor total dos produtos efetivamente consumidos (… e baguete prensada com recheio), tendo, por isso, faltado cobrar um valor de entre EUR 1,95 e EUR 5,45, correspondendo ao preço de uma baguete prensada com recheio, o qual varia entre EUR 2,25 e EUR 5,75 em função do tipo de recheio, (…).” 22.

    Resulta dos factos dados como provados que o trabalhador AA, ora recorrente, terá consumido, sem pagar, nos dias 21/12/2020 e 30/12/2020, uma tosta sem que tenha procedido ao seu pagamento (vide pontos 16 e 32, respetivamente, dos factos provados).

  10. Assim como terá servido à colega DD, no dia 26/12/2020, uma tosta sem que tenha procedido à respetiva cobrança (pontos 47 e 51 respetivamente, dos factos provados).

  11. Finalmente, resulta também que o referido trabalhador não terá cobrado à colega DD, no dia 07/01/2021, uma tosta sem que tenha procedido à respetiva cobrança (pontos 52 e 56, respetivamente, dos factos provados).

  12. Quando a testemunha II, no seu depoimento prestado em 07/10/2021 e gravado sob o ficheiro 2021027155111_4194434_2870857, questionado sobre o tipo de pão que vem na sandes, respondeu: “Todo o tipo de pão, baguetes ou pão mais escuro.” (00:22:26).

  13. Para além do pão habitual destinado aos trabalhadores, durante o período dos factos, outros tipos de pão, incluindo baguetes, eram destinados/autorizados ao consumo dos trabalhadores.

  14. A testemunha JJ, no seu depoimento prestado em 27/01/2022 e gravado o, sob o ficheiro 20220127145936_4194434_2870857, confirmou que, “Em dezembro, muitos fornecedores de padaria, muitos deles não trabalham e por isso não temos papo-secos para disponibilizar aos colaboradores. Há de ser um desses dias em que temos de escolher um pão na padaria, uma baguete, uma carcaça, aquilo que houver de stock e aquilo que a gerente determinar e ser colocado na cantina para podermos continuar a proporcionar as sandes aos colaboradores.” (47:12 a 47:32).

  15. Não se provando, assim, que pelo pão das referidas tostas, duas consumidas pelo trabalhador ora recorrente, nos dias 21/12/2020 e 30/12/2020, e outras duas servidas à colega DD, nos dias 26/12/2020 e 07/01/2021, fosse devido qualquer pagamento.

  16. Pelo que, também aqui, não podemos concordar com a decisão do tribunal a quo, que deveria, em nosso entendimento, ter dado como não provado os pontos 16, 26, 32 e 56, na parte em que se refere: 30.

  17. “(…), não tendo incluído a tosta, faltando cobrar entre EUR2,70 e EUR4,45, correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio.” 31.

  18. “(…), não tendo cobrado, (…) a tosta, ficando por cobrar e pagar entre EUR 4,65 e EUR 6,40, (…) mais entre EUR 2,70 e EUR 4,75 correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio.” 32.

  19. “(…), não tendo sido paga a referida tosta, faltando cobrar entre EUR 2,70 e EUR 4,45, correspondendo ao preço de uma tosta, o qual varia entre estes valores em função do tipo de recheio.” 33.

  20. “(…), não tendo sido pago os restantes alimentos consumidos, tendo faltado cobrar um valor entre EUR 4,90 e EUR 5,65, correspondendo ao preço de uma tosta em pão caseiro, o qual varia entre EUR 2,95 e EUR 4,85 em função do tipo de recheio, (…).” 34.

    Resulta também dos pontos 26 e 56 dos factos dados como provados na sentença ora recorrida, que o trabalhador ora recorrente não terá cobrado uma dose de batatas fritas, servida à colega DD nos dias 26/12/2020 e 06/01/2021: 35.

    não há imagens constantes dos autos, nem foi produzida qualquer prova testemunhal, que permita concluir que as doses de batatas fritas servidas à colega DD tenham sido confecionadas para o seu consumo e...

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