Acórdão nº 2303/21.1T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. J… intentou, no Juízo Central Cível de Faro, acção declarativa de condenação, contra D…, pedindo que deve: a) Declarar-se que o contrato celebrado entre Autor e Réu consubstancia um contrato de compra e venda da embarcação em causa e o Réu condenado a reconhecê-lo; b) Declarar-se o incumprimento contratual por parte do Réu e, em consequência, ser o mesmo condenado: · no pagamento ao Autor da quantia global de € 134.533,30, emergente do preço em falta e, contratualmente acordado, · no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, desde a citação para a presente acção; · no pagamento das despesas com honorários de advogado, taxas de justiça, custas processuais, honorários de Agente de Execução que o Autor já teve, nos termos supra alegados e, que na presente data totalizam a quantia de € 14.198,84, a que acrescem os juros vincendos até efectivo e integral pagamento; · no pagamento ao Autor de todas as quantias devidas pelo estacionamento em terra da embarcação no estaleiro da Marina de Vilamoura, desde o seu arresto em 21.01.2021, até ao pagamento do crédito global e integral do Autor sobre o Réu, acrescidas de juros calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, as quais totalizam, na presente data, a quantia de € 8.047,81; · no pagamento ao Autor da quantia total de € 879,41, sendo € 865,75 a título de juros sobre os empréstimos e € 0,84 a título de Imposto de selo, a que acresce, quer as prestações de juros e imposto de selo que se venham a vencer até efectivo e integral pagamento por parte do Réu, até ao pagamento do crédito global e integral do Autor sobre o Réu, acrescidas de juros calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento; · no pagamento ao Autor de todas as despesas, seja a que título for, em que o mesmo venha incorrer até e, para obter o pagamento global e integral do que lhe é devido pelo Réu, nos termos legais e contratuais, a que acrescem os respectivos juros calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento; · a proceder à regularização do registo da embarcação em causa, suportando todas as despesas inerentes ao mesmo e ainda vários pedidos subsidiários.
Subsidiariamente, para o caso de se entender “que estamos perante um contrato promessa de compra e venda”, pede a execução específica do contrato, o pagamento do preço em falta e as quantias que especifica na petição inicial, a título de indemnização e despesas.
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Em fundamento da sua pretensão invoca o A., em síntese, o incumprimento do R., por falta de pagamento de parte do preço, do contrato, celebrado em 04/06/2020, intitulado “contrato promessa de compra e venda”, da embarcação de recreio ali identificada, cujo pagamento foi acordado em prestações, referindo, além do mais, que, como havia sido acordado, procedeu à entrega da embarcação e ao cancelamento do registo da mesma em seu nome, que estava com a bandeira Holandesa, tendo sido emitida uma declaração provisória para o R. poder navegar com a embarcação enquanto decorria o procedimento de registo da embarcação para o nome deste, sob a bandeira Polaca. Mais disse, que um dos cheques entregue pelo R. foi devolvido por falta de pagamento na data em que foi acordada a sua apresentação a pagamento, e que não foi finalizado o processo de registo em nome do R., recusando este qualquer contacto nem cumprido com os pagamentos a que se obrigou no contrato.
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Por despacho de fls. 85, foi determina a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão da competência material, por se afigurar ao Tribunal que que “considerando que os pedidos formulados nos autos têm por base um alegado contrato de compra e venda de uma embarcação”, em face do disposto no artigo 113º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, a competência para conhecer da causa era do Tribunal Marítimo.
Apenas respondeu o A., referindo que o contrato em causa se reporta à compra e venda, entre dois particulares, de uma embarcação de recreio, não estando em causa o uso marítimo no sentido da norma citada, concluindo que é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal onde a acção foi instaurada.
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Após foi proferida seguinte decisão: «[J]ulgo verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do pedido, por incompetência em razão da matéria, e, em consequência, absolvo o Réu D… da instância».
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Inconformado com esta decisão veio o A. interpor recurso o qual motivou concluindo do seguinte modo: A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pela Mª Juiz a quo, que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pelo Recorrente e, em consequência absolveu o Recorrido da instância.
B) O Tribunal a quo estribou a sentença sob recurso, no facto de a causa de pedir residir num contrato celebrado entre as partes de compra e venda de uma embarcação de recreio, na natureza da embarcação e, no facto de ter sido alegado que a mesma está aparcada numa marina, para considerar que a mesma se destina a uso marítimo, excepcionando assim a sua competência absoluta, em razão da matéria, para conhecer do litigio, mal em nosso entender.
C) Considera o Tribunal a quo que, atento o disposto no Art. 113º n.º 1 al. b) da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto, “…compete ao Tribunal Marítimo conhecer dos danos patrimoniais e morais resultantes do incumprimento de um contrato de compra e venda de uma embarcação de recreio, dado que a mesma, pela sua própria natureza e pela própria referência na petição inicial que a mesma está aparcada numa marina, se destina a uso marítimo …”.
D) Estatui a supra aludida norma que: “1- Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a: (…) b) Contratos de construção, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinado a uso marítimo; (…)”. (sublinhado nosso) E) Estriba ainda o Tribunal a quo a sentença sob recurso, no disposto no Art.211º n.º1 da Constituição da República Portuguesa e, no Art. 40º n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto.
F) Discorda o Recorrente da sentença proferida, nos termos que infra se passa a demonstrar, lançando mão do presente recurso, nos termos e para os efeitos legais.
G) Com efeito, na sequência da procedência da providência cautelar intentada, que decretou o arresto da embarcação e, causa, o Recorrente intentou a presente acção, nos termos e para os devidos efeitos legais, peticionando: a) Declarar-se que o contrato celebrado entre A e R, que constitui o Doc.5 junto aos autos, consubstancia um contrato de compra e venda da embarcação em causa e, o R condenado a reconhecê-lo; b) Declarar-se o incumprimento contratual por parte do R e, em consequência, ser o mesmo condenado: (…) Para o caso improvável de se considerar que estamos perante um contrato-promessa de compra e venda da embarcação...
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