Acórdão nº 2303/21.1T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. J… intentou, no Juízo Central Cível de Faro, acção declarativa de condenação, contra D…, pedindo que deve: a) Declarar-se que o contrato celebrado entre Autor e Réu consubstancia um contrato de compra e venda da embarcação em causa e o Réu condenado a reconhecê-lo; b) Declarar-se o incumprimento contratual por parte do Réu e, em consequência, ser o mesmo condenado: · no pagamento ao Autor da quantia global de € 134.533,30, emergente do preço em falta e, contratualmente acordado, · no pagamento ao Autor da quantia de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, desde a citação para a presente acção; · no pagamento das despesas com honorários de advogado, taxas de justiça, custas processuais, honorários de Agente de Execução que o Autor já teve, nos termos supra alegados e, que na presente data totalizam a quantia de € 14.198,84, a que acrescem os juros vincendos até efectivo e integral pagamento; · no pagamento ao Autor de todas as quantias devidas pelo estacionamento em terra da embarcação no estaleiro da Marina de Vilamoura, desde o seu arresto em 21.01.2021, até ao pagamento do crédito global e integral do Autor sobre o Réu, acrescidas de juros calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, as quais totalizam, na presente data, a quantia de € 8.047,81; · no pagamento ao Autor da quantia total de € 879,41, sendo € 865,75 a título de juros sobre os empréstimos e € 0,84 a título de Imposto de selo, a que acresce, quer as prestações de juros e imposto de selo que se venham a vencer até efectivo e integral pagamento por parte do Réu, até ao pagamento do crédito global e integral do Autor sobre o Réu, acrescidas de juros calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento; · no pagamento ao Autor de todas as despesas, seja a que título for, em que o mesmo venha incorrer até e, para obter o pagamento global e integral do que lhe é devido pelo Réu, nos termos legais e contratuais, a que acrescem os respectivos juros calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento; · a proceder à regularização do registo da embarcação em causa, suportando todas as despesas inerentes ao mesmo e ainda vários pedidos subsidiários.

Subsidiariamente, para o caso de se entender “que estamos perante um contrato promessa de compra e venda”, pede a execução específica do contrato, o pagamento do preço em falta e as quantias que especifica na petição inicial, a título de indemnização e despesas.

  1. Em fundamento da sua pretensão invoca o A., em síntese, o incumprimento do R., por falta de pagamento de parte do preço, do contrato, celebrado em 04/06/2020, intitulado “contrato promessa de compra e venda”, da embarcação de recreio ali identificada, cujo pagamento foi acordado em prestações, referindo, além do mais, que, como havia sido acordado, procedeu à entrega da embarcação e ao cancelamento do registo da mesma em seu nome, que estava com a bandeira Holandesa, tendo sido emitida uma declaração provisória para o R. poder navegar com a embarcação enquanto decorria o procedimento de registo da embarcação para o nome deste, sob a bandeira Polaca. Mais disse, que um dos cheques entregue pelo R. foi devolvido por falta de pagamento na data em que foi acordada a sua apresentação a pagamento, e que não foi finalizado o processo de registo em nome do R., recusando este qualquer contacto nem cumprido com os pagamentos a que se obrigou no contrato.

  2. Por despacho de fls. 85, foi determina a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão da competência material, por se afigurar ao Tribunal que que “considerando que os pedidos formulados nos autos têm por base um alegado contrato de compra e venda de uma embarcação”, em face do disposto no artigo 113º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, a competência para conhecer da causa era do Tribunal Marítimo.

    Apenas respondeu o A., referindo que o contrato em causa se reporta à compra e venda, entre dois particulares, de uma embarcação de recreio, não estando em causa o uso marítimo no sentido da norma citada, concluindo que é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal onde a acção foi instaurada.

  3. Após foi proferida seguinte decisão: «[J]ulgo verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do pedido, por incompetência em razão da matéria, e, em consequência, absolvo o Réu D… da instância».

  4. Inconformado com esta decisão veio o A. interpor recurso o qual motivou concluindo do seguinte modo: A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pela Mª Juiz a quo, que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pelo Recorrente e, em consequência absolveu o Recorrido da instância.

    B) O Tribunal a quo estribou a sentença sob recurso, no facto de a causa de pedir residir num contrato celebrado entre as partes de compra e venda de uma embarcação de recreio, na natureza da embarcação e, no facto de ter sido alegado que a mesma está aparcada numa marina, para considerar que a mesma se destina a uso marítimo, excepcionando assim a sua competência absoluta, em razão da matéria, para conhecer do litigio, mal em nosso entender.

    C) Considera o Tribunal a quo que, atento o disposto no Art. 113º n.º 1 al. b) da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto, “…compete ao Tribunal Marítimo conhecer dos danos patrimoniais e morais resultantes do incumprimento de um contrato de compra e venda de uma embarcação de recreio, dado que a mesma, pela sua própria natureza e pela própria referência na petição inicial que a mesma está aparcada numa marina, se destina a uso marítimo …”.

    D) Estatui a supra aludida norma que: “1- Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a: (…) b) Contratos de construção, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinado a uso marítimo; (…)”. (sublinhado nosso) E) Estriba ainda o Tribunal a quo a sentença sob recurso, no disposto no Art.211º n.º1 da Constituição da República Portuguesa e, no Art. 40º n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto.

    F) Discorda o Recorrente da sentença proferida, nos termos que infra se passa a demonstrar, lançando mão do presente recurso, nos termos e para os efeitos legais.

    G) Com efeito, na sequência da procedência da providência cautelar intentada, que decretou o arresto da embarcação e, causa, o Recorrente intentou a presente acção, nos termos e para os devidos efeitos legais, peticionando: a) Declarar-se que o contrato celebrado entre A e R, que constitui o Doc.5 junto aos autos, consubstancia um contrato de compra e venda da embarcação em causa e, o R condenado a reconhecê-lo; b) Declarar-se o incumprimento contratual por parte do R e, em consequência, ser o mesmo condenado: (…) Para o caso improvável de se considerar que estamos perante um contrato-promessa de compra e venda da embarcação...

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