Acórdão nº 1655/19.8T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO A…, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra B…, C…, D…, E… [1], F…, G…, H…, I…, e Imoimplante, Lda.

, pedindo que: - seja declarado o direito do autor na aquisição do prédio rústico (…) no exercício da sua preferência legal, nos termos e para os efeitos do artigo 1380.º do Código Civil; - o autor assuma a posição de adquirente do referido prédio, mediante o pagamento do preço de € 517.000,00 (quinhentos e dezassete mil euros), acrescido de impostos no valor global de € 37.196,00 (trinta e sete mil, cento e noventa e seis euros) a depositar nos presentes autos, no prazo legalmente estipulado; - em consequência, sejam ordenados os cancelamentos das inscrições constantes do registo predial a favor da ré Imoimplante, Lda. (9ª ré), mediante averbamento da titularidade a favor do autor, a efetuar nos termos do artigo 101.º do Código do Registo Predial, ou de quaisquer outras inscrições de registo predial sobre o prédio; ▪ a mesma ré condenada a entregar ao autor o prédio livre e desocupado de pessoas e de bens.

Alegou, em síntese, que o prédio em causa de que os 1º ao 8º réus são proprietários é confinante, a norte, com o terreno do autor, o qual tem área inferior à unidade de cultura, mais concretamente, área inferior a 8 H, e o 9º réu não é proprietário de terreno confinante com o dos 1.º a 8.º réus, pelo que se encontram preenchidos os requisitos para que o autor tenha direito de preferência na alienação do terreno (…), a tal não obstando o entendimento da jurisprudência e da doutrina de que não deve ser reconhecido o direito de preferência na alienação de partes alíquotas de prédios rústicos, na medida em que na alienação daquele terreno, os réus agiram ficcionando um fracionamento na venda do prédio rústico para, assim, criar no autor a ilusão de que não teria direito de preferência e assim permitindo à queles réus alienar a totalidade da nua propriedade do terreno a terceiro (a sociedade ré) que não tinha direito de preferência.

Contestou a ré sociedade, arguindo a exceção de ilegitimidade ativa, por o autor enquanto comproprietário não poder requerer para si o exercício de um direito de preferência que apenas ao titular único do prédio assistiria, com a consequente absolvição dos réus.

Mais impugnou parte da factualidade alegada, concluindo pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.

O autor deduziu o incidente de intervenção principal provocada de J…, o qual, não obstante a oposição da ré sociedade, veio a ser admitido tendo o chamado sido citado para intervir na ação como associado do autor.

Foi realizada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador tabelar e fixado o valor da causa, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus de todos os pedidos formulados.

Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «a. Da prova documental junto aos autos, nomeadamente das escrituras de compra e venda, deveriam ter sido julgados como provados: 16. O preço referido em 13. foi pago do seguinte modo: ▪ € 90.000,00 (noventa mil euros) no dia 14 de Março de 2019, através de cheque com o número 6633506740; ▪ O remanescente na data da escritura (12/04/2019) 17. O preço referido em 14. foi pago do seguinte modo: € 40.000,00 (quarenta mil euros) no dia 25 de Março de 2019, através de cheque com o número 7733506728; ▪ € 40.000,00 (quarenta mil euros) no dia 25 de Março de 2019, através de cheque com o número 7533506739; ▪ € 126.000,00 (cento e vinte e seis mil euros), na data da escritura, através de cheque com o número 329274259; ▪ € 126.000,00 (cento e vinte e seis mil euros), na data da escritura, através de cheque com o número 4529274248.

  1. Face à prova gravada, nomeadamente as declarações do Legal Representante da 9ª R. (…) prestado no dia 10-02-2022 entre as 10:21:56 e as 10:36:26 Início Minuto 02:37 – Fim Minuto 03:27 e da Testemunha (…) prestado no dia 10-02-2022 entre as 14:19:58 e as 14:33:27 deve dar-se como provado que: 18. A R. Imoimplante tinha interesse na aquisição da totalidade do Imóvel tendo negociado em separado com os diversos comproprietários para a aquisição do imóvel identificado em 3.

  2. O direito de preferência não existe em relação à transmissão de parte alíquota de prédio rústico, interpretação essa feita do disposto no art.º 1380.º do Código Civil, excepto se ocorrerem sucessivas alienações de partes alíquotas por diferentes comproprietários a favor de dum mesmo adquirente, tenha sido presidida com o intuito fraudulento ao regime de preferência legal.

  3. A ideia de fraude, decalcada da fraude à lei, ocorre quando da conjugação dos actos permitidos decorre o resultado proibido, independentemente da intencionalidade.

  4. Atenta a matéria dada como assente temos que a aquisição das partes alíquotas, deu-se no âmbito de um processo negocial em que o Adquirente, pretendia adquirir todas as partes Alíquotas, antes de adquirir todas as partes Aliquotas negociou e contratou a sua aquisição, procedendo ao pagamento do preço, consolidando-se a aquisição dessas partes no período que medie entre 12/04 e 27/05 do mesmo ano.

  5. Com tal comportamento pretendem os RR. alegar a inexistência de direito de preferência que chegaram a comunicar a sua existência e que dúvidas não existiriam sobre a sua existência se a compra e venda de todas as partes alíquotas tivesse ocorrido num acto apenas.

  6. É pois manifesta a verificação da fraude...

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