Acórdão nº 541/21.6T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

I.RELATÓRIO 1. A…, e mulher, B… intentaram acção declarativa comum, contra “OCIDENTAL - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A.” e “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS” peticionando:

  1. A condenação da Ré Seguradora no pagamento ao réu Banco Comercial Português, S.A. da quantia de €42 176 05 [quarenta e dois mil cento e setenta e seis euros e cinco cêntimos]; b) A condenação do Réu Banco na devolução aos Autores da quantia de €8.129,57 [oito mil cento e vinte e nove euros e cinquenta e sete cêntimos], bem como o valor correspondente a todas as prestações mensais que se vençam e que estes paguem até decisão final e respetivos juros vencidos e vincendos; c) A condenação da Ré Seguradora na devolução aos Autores da quantia de €2 440,88 [dois mil quatrocentos e quarenta euros e oitenta e oito cêntimos], bem como todas as quantias que deles venha a receber até decisão final, respetivos juros vencidos e vincendos.

    Alegaram, no essencial, os Autores que em 23 de Julho de 2001 celebraram com a Ré Seguradora contrato de seguro, titulado pela apólice 87127504 designado de multirisco habitação e um seguro de vida, nos termos do qual, em caso de morte ou invalidez permanente dos Autores, a Ré Seguradora obrigava-se a pagar ao réu Banco Comercial Português, S.A. o montante em dívida relativo ao empréstimo contraído pelos Autores à entidade bancária Ré nos autos, no montante de €87.289,63 [17.500 000$00 à data da celebração do contrato], para aquisição de habitação.

    Sucede que no ano de 2015 deixaram de proceder ao pagamento das prestações acordadas para reembolso do mútuo contraído junto da Ré entidade bancária e, bem assim, deixaram de efectuar o pagamento do prémio do seguro referente ao contrato celebrado com a Ré Seguradora e associado àquele mútuo.

    Mais alegaram que regularizaram a situação, no convencimento de que mantinham o mesmo contrato de seguro.

    Não obstante, em 2017, na sequência do Autor marido ter sido reformado por invalidez com uma incapacidade declarada de 74%, encontrando-se em situação de accionar tal seguro, o que fez, por estar total e definitivamente incapacitado para o exercício da sua actividade profissional, a Ré seguradora comunicou ao Autor marido que não procederia ao respectivo pagamento, invocando que o Autor tinha cometido omissão de doenças pré-existente à data da celebração do contrato de seguro.

    Aduzem que no ano de 2015 não foram questionados acerca das suas condições de saúde, sequer lhes foi solicitada a realização de qualquer exame de diagnóstico, assim como não preencheram qualquer declaração, questionário, formulário ou informação relativa à sua saúde; assim como não lhes foi explicado o teor das cláusulas contidas no contrato, menos ainda a importância de mencionarem as doenças que eventualmente fossem portadores.

    A Ré Seguradora, citada, veio apresentar contestação, invocando, muito em suma, que o contrato de seguro em causa encontra-se datado de 03.11.2015, tendo os Autores respondido negativamente a todas as questões constantes dos questionários clínicos, onde foi aposta a respectiva assinatura, detendo perfeito conhecimento das cláusulas contratuais, as quais lhe foram explicadas; bem como detinha conhecimento de que não poderia omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde.

    Porém, da documentação clínica fornecida aquando da participação do sinistro, em 05.07.2017, constata-se que o Autor marido apresentava doenças diagnosticadas em 2006 [HTA]; em 2009 [esogafite grau I e Gastrite antral Ligueira]; 2012 [osteoartrose da anca direita]; e também em 2012 [hipertrofia do ventríloquo esquerdo], sendo que se o conhecimento pela Ré Seguradora de tais doenças, seria essencial para a aceitação ou não dos seguros e para as condições em que eventualmente aceitaria contratar, posto que são factores de risco.

    Invocou, assim, a anulabilidade do contrato de seguro.

    O réu Millennium BCP, apresentou igualmente contestação, invocando que a seguradora associada ao contrato de mútuo contraído foi da livre escolha dos Autores. Mais referiu que o contrato de seguro, celebrado em 15.03.2001, foi resolvido por falta de pagamento, razão pela qual contrataram um novo seguro em 03.11.2015, tendo os Autores sido informados dos direitos e deveres decorrentes da celebração de um novo contrato de seguro de vida, tendo-lhes sido prestados todos os esclarecimentos que foram solicitados, assim foram advertidos da importância e necessidade de responderem a todas as perguntas formuladas, e, bem assim, da consequência de o não fazerem.

    Realizou-se julgamento, vindo a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Com os fundamentos de facto e direito expostos, julgo a presente acção procedente e, em consequência decide-se:

  2. Condenar a ré “OCIDENTAL - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A.” a pagar ao réu “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.” a totalidade do valor que se mostre em dívida à data de 24.04.2017 referente ao empréstimo com o n.º 1286159873 [referido em 2 dos factos provados] a liquidar em ulterior incidente declarativo e com o limite máximo peticionado pelos Autores de €42.176,05; b) Condenar a ré “OCIDENTAL - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A.” a pagar aos Autores todas as quantias entregues ao réu “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.” a partir da data da concretização do risco previsto na apólice do seguro de vida associado ao contrato n.º 1286159873 [apólice n.º GR0000003, certificado individual RKA0009602], a partir do dia 24.04.2017, a liquidar em ulterior incidente de declaração; c) Condenar o réu “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.” a pagar aos Autores as quantias por estes entregues desde 24.04.2017 para amortização do empréstimo 1286159873 [referido em 2 dos factos provados], a liquidar em ulterior incidente de declaração; d) Condenar os Réus a pagar aos Autores os juros de mora à taxa de 4% sobre as respectivas quantias que vierem a ser liquidadas nos termos referidos em a) a c) deste segmento decisório contabilizados desde a data da notificação aos Réus da decisão que torne líquido o crédito dos Autores e até efectivo e integral pagamento; e) Condeno Autores e Réus no pagamento das custas do processo na proporção dos seus decaimentos, tendo em conta o valor total peticionado pelos Autores e o que vier a ser fixado a final, após tramitação dos incidentes declarativos de liquidação.”.

    1. É desta sentença que recorre OCIDENTAL – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA S.A, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: “I. Mantém a ora Recorrente a profunda convicção de que existem nos autos fundamentos, de facto e de direito, que impunham, no caso concreto, decisão em sentido diverso, procurará adiante a Recorrente explicitar os motivos pelos quais interpõe o presente recurso, especificando, seguidamente, os pontos concretos que, na sua perspetiva (e com a ressalva do devido respeito, que é muito), foram, in casu, incorretamente apreciados.

      1. Pretendendo a ora Recorrente pugnar pela alteração da sentença proferida com base na alteração dos pontos de facto provados.

      2. Mormente, ora Recorrente crê existir erro na apreciação da prova produzida na douta decisão proferida sobre a matéria de facto dada como não provada em e) e f).

      3. Porquanto, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e dos documentos juntos aos autos não é possível, salvo o devido respeito, concluir pela procedência do entendimento dado pelo douto Tribunal a quo. Tanto assim o é que a ora recorrente, inclusive, entende que em face do texto da sentença se impunha consideração diferente daquela que aí vem vertida.

      4. Note-se que o douto Tribunal recorrido considerou que “Quanto à factualidade não provada de alínea e) e f): inexistiu prova que versasse sobre tal factualidade, tendo sido a mesma abordada no depoimento da testemunha (…) mas sem se lograr qualquer conclusão relevante.”.

      5. Porquanto a mesma decisão, a propósito do facto provado em 21 considerou que “No que tange à prova da factualidade constante do ponto 21, foi relevante o depoimento da testemunha (…) e (…), ambos funcionários do Réu Banco, que prestaram depoimento objectivo ainda que marcado pelas contingências próprias de quem não pretende desagradar à entidade patronal, que, de forma coincidente, disseram que conheciam os Autores por serem clientes do Réu Banco, do Balcão de Reguengos de Monsaraz. Ambos esclareceram, também de forma sincrónica, a forma de actuar numa situação de contratação do seguro a realizar ao Balcão do Réu Banco; que preenchem o formulário informaticamente de acordo com o que o cliente vai respondendo às questões colocadas, que assinalam na quadrícula correspondente, exibindo o ecrã do computador ao cliente e, após isso, é impresso o questionário e dado a assinar ao cliente. (…), que não se recordando da situação em apreço, mas pelo confronto dos documentos dos autos [concretamente n.º 2 o documento junto com a contestação da Ré Seguradora - questionário clínico], confirmou ter sido o próprio a preencher informaticamente aquele questionário, e que o fez [como disse fazer em todas as situações] de acordo com as indicações presenciais dos Autores [porque não admite que o seja de outra forma, designadamente enviar os documentos para casa dos clientes para posterior assinatura e devolvidos, procedimento que negou veementemente]”.

      6. “(…), por sua vez, confirmou que o procedimento descrito por (…) é o adoptado por todos os funcionários, posto que têm formação para assim procederem.”.

      7. Acresce ainda, que resultou provado que “Da proposta de seguro assinada pelo autor A… consta a seguinte declaração: “Declaro que respondi ao questionário clínico com todo o rigor e verdade não tendo omitido qualquer facto relevante, pelo que das mesmas não consta qualquer inexatidão, designadamente por falta de diligência, cuidado ou atenção no preenchimento do questionário clínico. Tomo ainda conhecimento que o presente questionário faz parte integrante da proposta de adesão acima identificada e...

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