Acórdão nº 1324/21.9T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO F… instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Claas Ibérica, S.A.U. - Sucursal em Portugal, pedindo que esta seja «condenada a substituir a enfardadeira Class, modelo QADRANTE RC TANDEM, n.º série J3100458, com balança e medidor de humidade, vendida ao A por outra, nova, da mesma marca, com idênticas ou semelhantes».

Alega, em síntese, ter adquirido uma enfardadeira com as características acima referidas à sociedade S…, Lda., concessionária da Class em Portugal, que nessa qualidade fez uma “Proposta de Fornecimento” da qual consta a seguinte condição: «Garantia 2 anos onde o 2º ano apenas tem peças e mão de obra responsabilidade do cliente».

Desde o momento em que a enfardadeira foi adquirida, a mesma revelou a sua inaptidão para a produção de fardos, sejam de feno ou de palha de cereais, não tendo as qualidades que o vendedor no momento da aquisição assegurou ao comprador, ora autor, tendo a mesma sofrido várias avarias, que não foram resolvidas.

Mais alega que a Claas, após a aquisição da enfardadeira, tomou parte ativa no período após venda, juntamente com a vendedora, nos procedimentos ocorridos face às avarias verificadas no equipamento.

A ré contestou, invocando, além do mais, a sua ilegitimidade, visto ser uma sucursal com representação em Portugal da Class Ibérica, que por sua vez é uma filial do Grupo Claas que comercializa por grosso produtos Claas em Portugal e Espanha, sendo que a distribuição das máquinas e equipamentos é exclusivamente efetuada através de concessionários, que vendem diretamente a clientes finais, sem qualquer intermediação da ré.

O autor respondeu, e no que à questão da ilegitimidade diz respeito, contrapôs que a ré assumiu voluntariamente a posição da concessionária vendedora na relação estabelecida com o autor, desde logo ao prolongar o período de garantia até 2020.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou verificada a exceção da ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu a ré da instância.

Inconformado com tal decisão, dela apelou o autor, que terminou a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. A CLAAS, após a aquisição da enfardadeira à então sua concessionária, em 28-12-2017, tomou parte activa, no período após venda, juntamente com a vendedora, nos procedimentos ocorridos face às avarias verificadas no equipamento adquirido, tendo participado com a vendedora numa conferência pedida pelo recorrente na tentativa de resolver a questão, em que, ela própria, alargou o prazo de garantia de peças com avaria de fabrico, respondeu directamente ao recorrente à carta que este havia endereçado à vendedora a pedir a substituição da enfardadeira, acordou com o recorrente que repararia definitivamente a enfardadeira nas suas próprias instalações em Espanha, sem custos para o recorrente e entregou a enfardadeira ao recorrente assegurando que estava em perfeitas condições de funcionamento.

  1. Os factos alegados integram a figura jurídica da “assumpção de dívida”, tendo a CLAAS, com o acordo do recorrente, assumido pela vendedora a obrigação de reparação das avarias da enfardadeira.

  2. A alegação da recorrida que carecia de legitimidade passiva por não ter sido a vendedora radica em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprio que anula os efeitos de uma eventual ilegitimidade passiva.

  3. A invocação que a CLAAS assumiu a divida da vendedora e que agiu com abuso de direito, na mencionada modalidade, não sendo meros argumentos a favor de uma posição substantiva ou processual, integram a causa de pedir da acção, que define o pedido.

  4. A douta sentença recorrida, que nem aflora as mencionadas causas de pedir é nula por não as ter apreciado, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), ambos do CPC.

  5. A recorrida tem legitimidade passiva para a acção, em representação da CLAAS, nos termos do art.º 13.º, n.º 2 do CPC.

  6. Deve, a acção prosseguir para ser, a final, conhecida de mérito.» A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado, tendo ainda requerido a ampliação do objeto do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT