Acórdão nº 1324/21.9T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO F… instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Claas Ibérica, S.A.U. - Sucursal em Portugal, pedindo que esta seja «condenada a substituir a enfardadeira Class, modelo QADRANTE RC TANDEM, n.º série J3100458, com balança e medidor de humidade, vendida ao A por outra, nova, da mesma marca, com idênticas ou semelhantes».
Alega, em síntese, ter adquirido uma enfardadeira com as características acima referidas à sociedade S…, Lda., concessionária da Class em Portugal, que nessa qualidade fez uma “Proposta de Fornecimento” da qual consta a seguinte condição: «Garantia 2 anos onde o 2º ano apenas tem peças e mão de obra responsabilidade do cliente».
Desde o momento em que a enfardadeira foi adquirida, a mesma revelou a sua inaptidão para a produção de fardos, sejam de feno ou de palha de cereais, não tendo as qualidades que o vendedor no momento da aquisição assegurou ao comprador, ora autor, tendo a mesma sofrido várias avarias, que não foram resolvidas.
Mais alega que a Claas, após a aquisição da enfardadeira, tomou parte ativa no período após venda, juntamente com a vendedora, nos procedimentos ocorridos face às avarias verificadas no equipamento.
A ré contestou, invocando, além do mais, a sua ilegitimidade, visto ser uma sucursal com representação em Portugal da Class Ibérica, que por sua vez é uma filial do Grupo Claas que comercializa por grosso produtos Claas em Portugal e Espanha, sendo que a distribuição das máquinas e equipamentos é exclusivamente efetuada através de concessionários, que vendem diretamente a clientes finais, sem qualquer intermediação da ré.
O autor respondeu, e no que à questão da ilegitimidade diz respeito, contrapôs que a ré assumiu voluntariamente a posição da concessionária vendedora na relação estabelecida com o autor, desde logo ao prolongar o período de garantia até 2020.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou verificada a exceção da ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu a ré da instância.
Inconformado com tal decisão, dela apelou o autor, que terminou a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. A CLAAS, após a aquisição da enfardadeira à então sua concessionária, em 28-12-2017, tomou parte activa, no período após venda, juntamente com a vendedora, nos procedimentos ocorridos face às avarias verificadas no equipamento adquirido, tendo participado com a vendedora numa conferência pedida pelo recorrente na tentativa de resolver a questão, em que, ela própria, alargou o prazo de garantia de peças com avaria de fabrico, respondeu directamente ao recorrente à carta que este havia endereçado à vendedora a pedir a substituição da enfardadeira, acordou com o recorrente que repararia definitivamente a enfardadeira nas suas próprias instalações em Espanha, sem custos para o recorrente e entregou a enfardadeira ao recorrente assegurando que estava em perfeitas condições de funcionamento.
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Os factos alegados integram a figura jurídica da “assumpção de dívida”, tendo a CLAAS, com o acordo do recorrente, assumido pela vendedora a obrigação de reparação das avarias da enfardadeira.
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A alegação da recorrida que carecia de legitimidade passiva por não ter sido a vendedora radica em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprio que anula os efeitos de uma eventual ilegitimidade passiva.
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A invocação que a CLAAS assumiu a divida da vendedora e que agiu com abuso de direito, na mencionada modalidade, não sendo meros argumentos a favor de uma posição substantiva ou processual, integram a causa de pedir da acção, que define o pedido.
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A douta sentença recorrida, que nem aflora as mencionadas causas de pedir é nula por não as ter apreciado, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), ambos do CPC.
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A recorrida tem legitimidade passiva para a acção, em representação da CLAAS, nos termos do art.º 13.º, n.º 2 do CPC.
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Deve, a acção prosseguir para ser, a final, conhecida de mérito.» A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado, tendo ainda requerido a ampliação do objeto do...
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