Acórdão nº 300/21.6T8STR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. 300/21.6T8STR-D.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…), S.A. intentou a presente acção de processo comum, ao abrigo do artigo 89.º do CIRE, contra Massa Insolvente da (…), Unipessoal, Lda., pedindo a condenação desta no pagamento das seguintes quantias: a) € 413,64, correspondente aos alugueres de abril a setembro de 2021, referente ao contrato de locação n.º (…); b) €2.220,73, correspondente aos alugueres de abril a setembro de 2021, referente ao contrato de locação n.º (…); c) € 8,76, a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das faturas e respetivos alugueres mensais até 28/07/2021, à taxa legal para operações comerciais acrescida de 8%, a que corresponde a taxa de 16%, relativamente ao contrato n.º (…); d) € 33,37, a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das faturas e respetivos alugueres mensais até 28/07/2021, à taxa legal para operações comerciais acrescida de 8%, a que corresponde a taxa de 16%, relativamente ao contrato n.º (…); e) € 2.174,25, a título de indemnização pela mora na restituição, liquidada até 28/07/2021, relativamente ao contrato n.º (…); f) € 522,81, a título de indemnização pela mora na restituição, liquidada até 28/07/2021, relativamente ao contrato n.º (…); g) € 5.645,17, a título de indemnização pela mora na restituição, liquidada até 28/07/2021, relativamente ao contrato n.º (...); h) juros de mora vincendos, desde 29/07/2021 até integral pagamento, sobre as quantias dos pedidos a) e b) à taxa legal para operações comerciais acrescida de 8%, a que corresponde a taxa de 16%; i) do valor correspondente à indemnização pela mora na restituição, desde 29/07/2021 até efetiva restituição, aos montantes diários de € 17,39, € 1,57 e € 45,16, respetivamente para os contratos (…), (…) e (…); e ainda j) Ser condenada na restituição dos bens locados, à sua legítima proprietária, para a morada da sede da (…), S.A.; k) Ser condenada no pagamento da indemnização devida pela mora na restituição, caso os bens locados dos contratos (…) e (…) não sejam restituídos à (…), S.A. até 05/09/2021, no montante de € 112,10 e € 592,78 até efetiva restituição.

    l) Mais peticionou que caso se entenda seja aplicável o artigo 146.º, n.º 3, do CIRE, deverá oficiosamente ser lavrado termo de protesto no processo principal de insolvência, no qual será identificada a presente ação apensa, a Credora da Massa Insolvente e reproduzidos os pedidos de condenação no pagamento da Massa Insolvente.

    Alegou, para tanto e em síntese, que cedeu à insolvente a utilização de diversos equipamentos (que adquiriu para o efeito), mediante a entrega por esta de determinadas prestações mensais. Alguns destes acordos ainda se encontravam a decorrer quando a (…), Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente e, por isso, continuaram em vigor, tendo o administrador de insolvência procedido à sua denúncia. Relativamente aos demais contratos, os respectivos equipamentos não foram restituídos à Autora.

    Devidamente citada para o efeito veio a R. contestar, alegando que não procedeu à apreensão dos equipamentos por desconhecer o seu paradeiro, não tendo o administrador da insolvente informado onde se encontravam os bens, apesar de instado para o efeito. Concluiu pela improcedência da acção.

    Foi realizada a audiência prévia, no decurso da qual as partes foram notificadas de que o estado da causa habilitava a conhecer do mérito da acção, facultando-lhes a discussão de facto e de direito, o que A. e R. fizeram.

    De seguida, pela M.ma Juiz a quo foi proferido saneador-sentença, sendo a presente acção julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, foi a R. absolvida dos pedidos formulados pela Autora.

    Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I. A Recorrente instaurou por apenso ao processo de insolvência ação para cobrança da dívida da massa insolvente, ao abrigo do artigo 89.º do CIRE, e para efeitos do artigo 172.º do CIRE.

    1. Para tal, e em sentido oposto de toda prova produzida nos autos, foi proferida sentença, que afastou a aplicação do regime típico da locação, previsto no artigo 1022.º do Código Civil.

    2. A sentença recorrida fez, salvo melhor opinião em contrário, uma incorrecta qualificação jurídica dos contratos de locação, ao qualificá-los como contratos de locação financeira atípica ou contrato de crédito com características específicas em que o locador financia o uso da coisa locada.

    3. O Código Civil não prevê quais os critérios que devem ser considerados na determinação do valor da renda ou aluguer, limitando-se na definição de locação, do artigo 1022.º, a considerar o aluguer como retribuição pela qual uma das partes se obriga a proporcionar o gozo da coisa.

    4. O facto de a Locadora adquirir os bens locados escolhidos pela Locatária e esta se obrigar a pagar os alugueres previstos no contrato que amortizem integralmente o preço de aquisição, as despesas de execução do contrato e a margem de lucro estimada, podendo ser renovados por sucessivos períodos de seis meses, não constitui qualquer obstáculo à qualificação do contrato como típico contrato de locação. A lei civil não determina qualquer critério para a determinação do valor do aluguer.

    5. A locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição. São três os elementos específicos, condições necessárias da existência do próprio pacto locativo, como tal: a) uma “obrigação de proporcionar o gozo de uma coisa”; b) um prazo, e c) uma retribuição.

    6. A posição do locador consiste, essencialmente, num direito de gozo sobre uma coisa alheia, acompanhada da obrigação de pagar uma renda. Gozar da coisa significa tirar dela a utilidade que, segundo a sua destinação económica, seja apta a produzir.

    7. Na locação, as rendas são prestações periódicas, correspondentes a períodos sucessivos dependentes da duração do contrato.

    8. A aqui Recorrente juntou com a petição inicial os cinco contratos de locação celebrados com a (…), Unipessoal, Lda., cuja veracidade não foi posta em causa e nos termos do quais, deu de aluguer, pelo período convencionado, os equipamentos escolhidos pela Locatária, mediante o pagamento mensal/trimestral do montante convencionado nos contratos, acrescido do IVA à taxa legal e vigor.

    9. Do conteúdo do clausulado dos mencionados contratos, retira-se que, as partes celebraram contratos de aluguer ou locação, mediante os quais a ora Recorrente, Locadora, proporcionou à Insolvente, Locatária, durante um determinado período (inicialmente fixado nos contratos), o gozo temporário de vários equipamentos, mediante o pagamento de um determinado montante a título de aluguer.

    10. A ora Recorrente é uma sociedade comercial não financeira, que tem como objecto social (em suma), compra, venda e aluguer de bens móveis, pelo que lhe está vedada a possibilidade de celebrar contratos de locação financeira ou mesmo “contratos de locação financeira atípica”. Por outro lado, os contratos de locação denominam-se por “Contratos de Locação Individual”.

    11. Das Condições Gerais de Locação resulta que, não há lugar à...

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