Acórdão nº 2143/21.8T8OER-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO 1. LA SABINA - SOCIEDADE MINEIRA E TURÍSTICA, S.A. Executada/Embargante nos autos à margem referenciados, nos quais figuram como Exequentes/Embargados E… e F… veio interpor recurso do despacho saneador/sentença que julgou a oposição à execução e à penhora totalmente improcedentes, rematando a sua apelação com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls.___, que julgou totalmente improcedente à oposição à execução e à penhora, e não se conformando com esta decisão judicial, vem dela interpor recurso de Apelação, nos termos dos artigos 627º, 629º nº 1, 631º nº 1, 637º, 638º, nº 1, 639º, nºs 1 e 2, 644º nº 1 alínea a), 645º nº 1, alínea a), 647º nº 1, 852º, e 853º nº 1, todos do C.P.C., versando o mesmo sobre toda a sua parte decisória.

    2 - Com relevância factual para a decisão do caso em apreço, devem ser considerados os artigos (i) a (vii) supra devidamente mencionados nos factos provados, dando-se os mesmos aqui como integralmente reproduzidos.

    3 - Entre as causas de suspensão da instância, estabelece o artigo 269º, nº 1, alínea c), do C.P.C., aquela em que o Tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes, isto é, a mesma deve ser determinada por decisão judicial.

    4 - A suspensão da instância depende da existência de despacho, o qual fiscaliza a existência dos requisitos legais previstos para o efeito (artigo 272º, nº 2, do C.P.C.).

    5 - O artigo 276º, nº 1, alínea c), do C.P.C., estatui elucidativamente que a suspensão cessa neste caso quando tiver decorrido o prazo fixado.

    6 - Sendo que o prazo de suspensão só se inicia com a notificação do despacho que valida o pedido das partes.

    7 - Os efeitos da suspensão, nomeadamente os relativos aos prazos judiciais, só se produzem com o despacho que declare tal suspensão, embora com os efeitos retroactivos previstos no artigo 275º, nº 2, do C.P.C..

    8 - O prazo de suspensão de noventa dias, requerido pelas partes e homologado pelo Tribunal, iniciou-se em 18 de Janeiro de 2022 e terminou, no mínimo, em 17 de Abril de 2022.

    9 - Sendo que, por virtude das férias judiciais da Páscoa o prazo interrompeu-se entre os dias 10 e 18 de Abril de 2022, pelo que a suspensão decorreu até ao dia 26 de Abril de 2022.

    10 - Assim, quando em 13 de Abril de 2022 foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a oposição à execução e à penhora os autos encontravam-se, ainda, suspensos por acordo das partes.

    11 - O artigo 275º do C.P.C. consagra o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT