Acórdão nº 5997/16.6T8STB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Setúbal, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 04.02.2016 por A…, quando exercia as funções de operário qualificado sob as ordens e direcção de Volkswagen AutoEuropa, S.A., cuja responsabilidade se encontrava transferida para Generali Seguros, S.A.
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Após exame médico singular, no qual foi atribuída uma IPP de 8,6857%, realizou-se tentativa de conciliação, tendo o sinistrado e a Seguradora acordado quanto à existência e caracterização do acidente, o nexo de causalidade e a retribuição auferida.
Discordaram, porém, da incapacidade atribuída, pelo que ambos requereram a realização de junta médica e ofereceram os seus quesitos. No decorrer da instrução do processo, foi solicitado ao IEFP parecer de avaliação das funções desempenhadas pelo sinistrado, e realizou-se junta médica, na qual os peritos afirmaram que o sinistrado havia sofrido traumatismo no punho direito, do que resultou limitação na flexão, extensão e lateralidade cubital, mas podia desempenhar a sua actividade profissional, motivo pelo qual atribuíram uma IPP de 5,134%.
Por sentença de 17.10.2017, foi decidido atribuir ao sinistrado uma incapacidade de 5,13% com IPATH, fixando as correspondentes prestações.
Interposto recurso pela Seguradora, por Acórdão desta Relação de Évora de 26.04.2018 foi decidido anular a sentença recorrida, devendo o tribunal a quo proceder a diversas diligências probatórias, bem como outras que repute necessárias e úteis, “tendo em vista determinar se o sinistrado se encontra afectado de IPATH, após o que proferirá nova decisão, onde na matéria de facto deverá consignar qual a incapacidade do sinistrado e se o mesmo se encontra ou não com IPATH, motivando convenientemente, tendo em conta a prova produzida, as respostas dadas.” Regressando os autos à 1.ª instância, foram produzidas as seguintes diligências probatórias: · solicitou-se informação à entidade empregadora sobre as concretas funções correspondentes ao posto de trabalho do sinistrado e que por ele eram exercidas à data do acidente, bem como quais as funções que exercia após o mesmo acidente; · solicitou-se novo parecer ao IEFP, face às informações prestadas pela empregadora; · solicitou-se nova informação à empregadora, para resposta a questões colocadas pelo sinistrado; · realizou-se junta médica, tendo os peritos, por unanimidade, mantido a incapacidade anteriormente atribuída – IPP de 5,134% – e respondido ao quesito único apresentado, nos seguintes termos: “O sinistrado está em condições de desempenhar as funções profissionais habituais com as limitações inerentes à incapacidade proposta”; · determinada a prestação de esclarecimentos, a requerimento do sinistrado, a junta médica manteve na íntegra, e por unanimidade, a resposta anteriormente prestada.
Finalmente, foi proferida sentença fixando ao sinistrado uma IPP de 5,134% e atribuindo uma pensão anual e vitalícia...
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