Acórdão nº 5997/16.6T8STB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Setúbal, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 04.02.2016 por A…, quando exercia as funções de operário qualificado sob as ordens e direcção de Volkswagen AutoEuropa, S.A., cuja responsabilidade se encontrava transferida para Generali Seguros, S.A.

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Após exame médico singular, no qual foi atribuída uma IPP de 8,6857%, realizou-se tentativa de conciliação, tendo o sinistrado e a Seguradora acordado quanto à existência e caracterização do acidente, o nexo de causalidade e a retribuição auferida.

Discordaram, porém, da incapacidade atribuída, pelo que ambos requereram a realização de junta médica e ofereceram os seus quesitos. No decorrer da instrução do processo, foi solicitado ao IEFP parecer de avaliação das funções desempenhadas pelo sinistrado, e realizou-se junta médica, na qual os peritos afirmaram que o sinistrado havia sofrido traumatismo no punho direito, do que resultou limitação na flexão, extensão e lateralidade cubital, mas podia desempenhar a sua actividade profissional, motivo pelo qual atribuíram uma IPP de 5,134%.

Por sentença de 17.10.2017, foi decidido atribuir ao sinistrado uma incapacidade de 5,13% com IPATH, fixando as correspondentes prestações.

Interposto recurso pela Seguradora, por Acórdão desta Relação de Évora de 26.04.2018 foi decidido anular a sentença recorrida, devendo o tribunal a quo proceder a diversas diligências probatórias, bem como outras que repute necessárias e úteis, “tendo em vista determinar se o sinistrado se encontra afectado de IPATH, após o que proferirá nova decisão, onde na matéria de facto deverá consignar qual a incapacidade do sinistrado e se o mesmo se encontra ou não com IPATH, motivando convenientemente, tendo em conta a prova produzida, as respostas dadas.” Regressando os autos à 1.ª instância, foram produzidas as seguintes diligências probatórias: · solicitou-se informação à entidade empregadora sobre as concretas funções correspondentes ao posto de trabalho do sinistrado e que por ele eram exercidas à data do acidente, bem como quais as funções que exercia após o mesmo acidente; · solicitou-se novo parecer ao IEFP, face às informações prestadas pela empregadora; · solicitou-se nova informação à empregadora, para resposta a questões colocadas pelo sinistrado; · realizou-se junta médica, tendo os peritos, por unanimidade, mantido a incapacidade anteriormente atribuída – IPP de 5,134% – e respondido ao quesito único apresentado, nos seguintes termos: “O sinistrado está em condições de desempenhar as funções profissionais habituais com as limitações inerentes à incapacidade proposta”; · determinada a prestação de esclarecimentos, a requerimento do sinistrado, a junta médica manteve na íntegra, e por unanimidade, a resposta anteriormente prestada.

Finalmente, foi proferida sentença fixando ao sinistrado uma IPP de 5,134% e atribuindo uma pensão anual e vitalícia...

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