Acórdão nº 497/20.2T8TMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na ação especial de acidente de trabalho em que é sinistrada A… e entidade responsável Seguradoras Unidas, S.A.

, a seguradora veio requerer a remição da pensão a seu cargo, por entender estarem verificados os pressupostos legais para o efeito.

A sinistrada opôs-se ao requerido.

Em 12-04-2021, foi proferida a seguinte decisão: «Veio Seguradoras Unidas, SA. requerer a remição da pensão a seu cargo por entender estarem verificados os pressupostos legais para o efeito.

Foi cumprido o artigo 148.º, n.º 1 do CPT.

A sinistrada veio opor-se ao requerido entendendo que não se mostram verificados todos os pressupostos visto a sua incapacidade não ser inferior a 30%.

Cumpre apreciar e decidir.

§§§§§Factos a considerar e que resultam dos autos: 1.- Por decisão homologatória proferida em 24/10/1997, foi a seguradora responsável condenada a pagar à sinistrada, A…, uma pensão anual e vitalícia no montante de 164.304$00 (€ 819,54), a partir de 15/05/1997, tendo aquela sofrido um acidente de trabalho em 15/07/1996 e ficado afetada de uma incapacidade permanente parcial de 30% de desvalorização, desde 14/05/1997.

§§§§§Do Direito: Tendo o acidente de trabalho objeto destes autos ocorrido em 1996, foi-lhe aplicável a Lei n.º 2127, de 03/08/1967 e o respetivo regulamento consagrado no Decreto n.º 360/71, de 21/08, alterado pelo DL 459/79, de 23/11.

Na sua vigência, eram obrigatoriamente remidas as pensões que, cumulativamente, correspondessem a desvalorizações não superiores a 10% e não excedessem o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 10% sobre o salário mínimo nacional.

Eram facultativamente remidas, com autorização do tribunal, as pensões correspondentes a desvalorizações superiores a 10% e inferiores a 20%, desde que não excedessem o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional e se considerasse economicamente mais útil o emprego judicioso do capital. As pensões por morte ou resultantes de uma incapacidade permanente igual ou superior a 20% não eram remíveis. Foi por isso que a pensão fixada nos autos à sinistrada não foi remível, já que a IPP de que passou a padecer foi de 30% de desvalorização, desde 14/05/1997.

No entanto, com a entrada em vigor da Lei 100/97, de 13/09 houve uma alteração do regime, tendo passado a ser obrigatoriamente remidas as pensões resultantes de incapacidades permanente inferiores a 30% ou que não fossem superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, nos termos do seu artigo 17.º, n.º 1, al. d) e artigo 56.º, n.º 1 do DL n.º 143/99, de 30/04. E a solução legal aí prescrita também se aplica às pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor, como se decidiu no Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2002, publicado no DR, 1.ª série, de 18/02/2002.

A IPP da sinistrada não é inferior a 30%, mas, como já mencionado, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 143/99, de 30/04, também são remidas as pensões que “não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão”. Acresce que, o artigo 33.º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13/09 veio estabelecer que, sem prejuízo do artigo 17.º, n.º 1, al. d), são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.

Neste particular, importa salientar o Ac. do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2005 que fixou que “Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão. Para efeitos de concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no artigo 74.º do mesmo diploma, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, relevando, neste âmbito, o valor atualizado da pensão”.

Na sequência do exposto, importa assinalar que ficou previsto no artigo 41.º, n.º 2, al. a) da Lei 100/97, de 13/09 que o diploma regulamentar estabelecerá o regime transitório a aplicar à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2.

O artigo 74.º do DL n.º 143/99, de 30/04, alterado pelo DL n.º 382-A/99, de 22/09, consagrou o regime transitório de remição das pensões previstas no artigo 17.º, n.º 1, al. d) e artigo 33.º da Lei 100/97, ao estabelecer a sua concretização gradual nos termos do quadro seguinte: até Dezembro de 2000 ≤ 80 contos (€ 399,04); até Dezembro de 2001 ≤120 contos (€ 598,56); até Dezembro de 2002 ≤160 contos (€ 798,08); até Dezembro de 2003 ≤ 400 contos (€ 1995,19); até Dezembro de 2004 ≤ 600 contos (€ 2992,79); até Dezembro de 2005 > 600 contos (€ 2992,79).

Descendo ao caso que nos ocupa, verifica-se que a pensão anual da sinistrada, à data da alta, era inferior a 6 vezes a remuneração mínima mensal garantida fixada para o ano de 1997 (fixada em 56.700$00 pelo Decreto-Lei n.º 38/97 de 4 de fevereiro), pelo que nos termos do artigo 74.º do DL n.º 143/99, de 30/04, a pensão anual que lhe é paga pela seguradora já podia ter sido remida, em nada relevando, contrariamente ao invocado pela sinistrada, a sua IPP não ser inferior a 30%.

Porquanto, no caso dos autos, estão preenchidos os requisitos, para que seja autorizada a remição da pensão a cargo da seguradora, mantendo-se, pelo exposto, a decisão já anteriormente proferida em 04/09/2020.

Notifique.

Oportunamente proceda-se ao cálculo do capital de remição (…)» Este despacho foi notificado às partes processuais, sem que tenha ocorrido qualquer reação processual subsequente.

Procedeu-se ao cálculo do capital de remição.

Notificada do cálculo do capital de remição, veio a sinistrada reclamar do mesmo e requerer a sua retificação.

O seu requerimento foi deferido e procedeu-se a novo cálculo do capital de remição.

Após notificação do novo cálculo à sinistrada, esta veio reclamar e requerer a sua retificação.

Sobre o novo requerimento, a 1.ª instância pronunciou-se, em 21-09-2021...

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