Acórdão nº 497/20.2T8TMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | PAULA DO PAÇO |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na ação especial de acidente de trabalho em que é sinistrada A… e entidade responsável Seguradoras Unidas, S.A.
, a seguradora veio requerer a remição da pensão a seu cargo, por entender estarem verificados os pressupostos legais para o efeito.
A sinistrada opôs-se ao requerido.
Em 12-04-2021, foi proferida a seguinte decisão: «Veio Seguradoras Unidas, SA. requerer a remição da pensão a seu cargo por entender estarem verificados os pressupostos legais para o efeito.
Foi cumprido o artigo 148.º, n.º 1 do CPT.
A sinistrada veio opor-se ao requerido entendendo que não se mostram verificados todos os pressupostos visto a sua incapacidade não ser inferior a 30%.
Cumpre apreciar e decidir.
§§§§§Factos a considerar e que resultam dos autos: 1.- Por decisão homologatória proferida em 24/10/1997, foi a seguradora responsável condenada a pagar à sinistrada, A…, uma pensão anual e vitalícia no montante de 164.304$00 (€ 819,54), a partir de 15/05/1997, tendo aquela sofrido um acidente de trabalho em 15/07/1996 e ficado afetada de uma incapacidade permanente parcial de 30% de desvalorização, desde 14/05/1997.
§§§§§Do Direito: Tendo o acidente de trabalho objeto destes autos ocorrido em 1996, foi-lhe aplicável a Lei n.º 2127, de 03/08/1967 e o respetivo regulamento consagrado no Decreto n.º 360/71, de 21/08, alterado pelo DL 459/79, de 23/11.
Na sua vigência, eram obrigatoriamente remidas as pensões que, cumulativamente, correspondessem a desvalorizações não superiores a 10% e não excedessem o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 10% sobre o salário mínimo nacional.
Eram facultativamente remidas, com autorização do tribunal, as pensões correspondentes a desvalorizações superiores a 10% e inferiores a 20%, desde que não excedessem o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional e se considerasse economicamente mais útil o emprego judicioso do capital. As pensões por morte ou resultantes de uma incapacidade permanente igual ou superior a 20% não eram remíveis. Foi por isso que a pensão fixada nos autos à sinistrada não foi remível, já que a IPP de que passou a padecer foi de 30% de desvalorização, desde 14/05/1997.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei 100/97, de 13/09 houve uma alteração do regime, tendo passado a ser obrigatoriamente remidas as pensões resultantes de incapacidades permanente inferiores a 30% ou que não fossem superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, nos termos do seu artigo 17.º, n.º 1, al. d) e artigo 56.º, n.º 1 do DL n.º 143/99, de 30/04. E a solução legal aí prescrita também se aplica às pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor, como se decidiu no Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2002, publicado no DR, 1.ª série, de 18/02/2002.
A IPP da sinistrada não é inferior a 30%, mas, como já mencionado, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 143/99, de 30/04, também são remidas as pensões que “não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão”. Acresce que, o artigo 33.º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13/09 veio estabelecer que, sem prejuízo do artigo 17.º, n.º 1, al. d), são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.
Neste particular, importa salientar o Ac. do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2005 que fixou que “Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão. Para efeitos de concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no artigo 74.º do mesmo diploma, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, relevando, neste âmbito, o valor atualizado da pensão”.
Na sequência do exposto, importa assinalar que ficou previsto no artigo 41.º, n.º 2, al. a) da Lei 100/97, de 13/09 que o diploma regulamentar estabelecerá o regime transitório a aplicar à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2.
O artigo 74.º do DL n.º 143/99, de 30/04, alterado pelo DL n.º 382-A/99, de 22/09, consagrou o regime transitório de remição das pensões previstas no artigo 17.º, n.º 1, al. d) e artigo 33.º da Lei 100/97, ao estabelecer a sua concretização gradual nos termos do quadro seguinte: até Dezembro de 2000 ≤ 80 contos (€ 399,04); até Dezembro de 2001 ≤120 contos (€ 598,56); até Dezembro de 2002 ≤160 contos (€ 798,08); até Dezembro de 2003 ≤ 400 contos (€ 1995,19); até Dezembro de 2004 ≤ 600 contos (€ 2992,79); até Dezembro de 2005 > 600 contos (€ 2992,79).
Descendo ao caso que nos ocupa, verifica-se que a pensão anual da sinistrada, à data da alta, era inferior a 6 vezes a remuneração mínima mensal garantida fixada para o ano de 1997 (fixada em 56.700$00 pelo Decreto-Lei n.º 38/97 de 4 de fevereiro), pelo que nos termos do artigo 74.º do DL n.º 143/99, de 30/04, a pensão anual que lhe é paga pela seguradora já podia ter sido remida, em nada relevando, contrariamente ao invocado pela sinistrada, a sua IPP não ser inferior a 30%.
Porquanto, no caso dos autos, estão preenchidos os requisitos, para que seja autorizada a remição da pensão a cargo da seguradora, mantendo-se, pelo exposto, a decisão já anteriormente proferida em 04/09/2020.
Notifique.
Oportunamente proceda-se ao cálculo do capital de remição (…)» Este despacho foi notificado às partes processuais, sem que tenha ocorrido qualquer reação processual subsequente.
Procedeu-se ao cálculo do capital de remição.
Notificada do cálculo do capital de remição, veio a sinistrada reclamar do mesmo e requerer a sua retificação.
O seu requerimento foi deferido e procedeu-se a novo cálculo do capital de remição.
Após notificação do novo cálculo à sinistrada, esta veio reclamar e requerer a sua retificação.
Sobre o novo requerimento, a 1.ª instância pronunciou-se, em 21-09-2021...
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