Acórdão nº 248/11.2TXCBR-AD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelBEATRIZ MARQUES BORGES
Data da Resolução27 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Liberdade Condicional (Lei 115/2009) n.º 248/11.2TXCBR-I Tribunal Execução Penas de Évora, Juízo de Execução das Penas de Évora - Juiz 1, foi proferida decisão judicial que negou a liberdade condicional ao arguido AA, recluído no Estabelecimento Prisional ....

  1. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. Por Sentença proferida em 24/06/2022, o ora recorrente viu a sua liberdade condicional ser-lhe negada.

  2. Serviu de suporte para essa decisão os pareces desfavoráveis do Conselho Técnico.

  3. Não é suficientemente gravoso ou fundamental que ao condenado já lhe tenha sido revogada uma liberdade condicional, a já referida liberdade condicional aos cinco sextos da pena; pena já declarada extinta pelo seu cumprimento.

  4. O recorrente reúne na totalidade os requisitos estabelecidos no Artigo 61.º, do CP.

  5. Não é fundamento, por si só, que a socialização em liberdade se tornará num fracasso.

  6. Há, pois, que aquilatar de uma forma sólida e segura da idoneidade do arguido continuar a merecer o benefício de prosseguir em liberdade condicional.

  7. O recorrente está detido por crimes de roubo, furto e resistência e coacção sobre funcionário, a nosso ver estes crimes, de média gravidade e igual nível de censura, não são de molde a que, cumprida a pena de prisão que o arguido efectivamente já cumpriu, já não impõe o alarme social ou a prevenção geral pela concessão da liberdade condicional neste caso concreto, encontrando-se, por outro lado, já assegurados e atingidos os pressupostos relevantes no âmbito da prevenção especial.

  8. Porquanto o recorrente já cumpriu dois terços da pena a que foi condenado.

  9. Encontram-se desde já afastados os requisitos do alarme social e/ou da prevenção geral/especial.

  10. E nenhuma outra fundamentação poderá negar a liberdade condicional ao arguido, à luz do actual regime.

  11. Na dúvida, deverá dar-se o benefício da dúvida ao arguido.

  12. Não deverá o recorrente aguardar por uma próxima apreciação de liberdade condicional.

  13. Resulta assim do exposto que a decisão recorrida padece de insuficiente fundamentação que permita concluir que o recorrente não tenha o benefício de lhe ser concedida a liberdade condicional.

  14. Não deverá o recorrente cumprir mais pena prisão.

    Deverá dar-se provimento ao recurso interposto e, por conseguinte, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que conceda a imediata, justa e devida liberdade condicional ao recorrente”.

    2.2. Das contra-alegações do Ministério Público Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1 – Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional a AA, tendo este ultrapassado o cumprimento de 2/3 do somatório das penas que lhe foram aplicadas nos processos n ºs 2080/18.... (8 anos e 6 meses de prisão) e 96/11.... (2 anos e 6 meses de prisão), pela prática de seis crimes de roubo e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário.

    2 – Atentos os elementos constantes dos autos, designadamente os referenciados nos relatórios da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (serviço de educação/tratamento penitenciário e serviço de reinserção social), as declarações do condenado, o seu registo criminal e respectiva ficha biográfica, conclui-se que não é possível nem razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que este uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme à Lei Penal e afastado da prática de novos crimes.

    3 – Na verdade, a falta de uma adequada interiorização crítica das suas condutas criminosas e suas consequências e da necessidade de cumprimento das penas, adequadamente conjugada com um percurso de ressocialização/reaproximação ao meio livre a carecer de consolidação, o seu passado criminal e penitenciário, o historial aditivo, e a falta de um projecto consistente de vida futura, constituem-se como factores de risco de recidiva criminal, risco esse que não é socialmente sustentável e impede a liberdade condicional.

    4 – Por estas razões, quer o CT (por unanimidade) quer o MP emitiram pareceres desfavoráveis à concessão da liberdade condicional.

    5 – Tendo, pois, em conta que não se mostram verificados os pressupostos materiais/ substanciais previstos no artigo 61 º n ºs 1, 2 al. a) e 3 do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional.

    6 – Consequentemente, bem andou o Tribunal “a quo” ao não conceder a liberdade condicional ao recorrente, tendo sido efectuada uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito, sendo certo que a decisão “sub judice” encontra-se devidamente fundamentada.

    Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.”.

    2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido nos seguintes moldes (transcrição): “2.2. Parecer sobre as questões a decidir.

    2.2.1. Quadro factual selecionado.

    ⎯ O recluso cumpre um somatório de penas que lhe foram aplicadas nos processos n.ºs 2080/18.... (8 anos e 6 meses de prisão) e 96/11.... (2 anos e 6 meses de prisão), pela prática de seis crimes de roubo e de um crime de resistência e coação sobre funcionário; ⎯ Tem antecedentes criminais e penitenciários, tendo cumprido a pena remanescente derivada de revogação de liberdade condicional referente ao processo n º 22/03.... (1 ano 3 meses e 7 dias de prisão); ⎯ Tem historial de toxicodependência (problemática não assumida); ⎯ Continua a apresentar reduzida consciência crítica no referente aos crimes praticados e suas consequências, e sem evolução quanto à reflexão anteriormente efetuada (conforme assinalado pelo serviço de educação ainda “não é percetível se há uma verdadeira consciência crítica e interiorização genuína do desvalor das condutas”); ⎯ Mantem comportamento prisional adequado desde 2019, mas antes regista quatro sanções disciplinares; ⎯ Encontra-se em RAE desde 11-2-2022 e trabalha na brigada da CM de ...; ⎯ Vem beneficiando do gozo de medidas de flexibilização da pena(s) com normalidade; ⎯ Não possui enquadramento laboral em meio livre; ⎯ Tem apoio familiar por parte da sua mãe e dos seus irmãos (segundo o Ministério Público na 1.ª instância, de duvidosa capacidade contentora, tendo em conta o referido no relatório do serviço de reinserção social quanto à sua história de vida e ao contexto social onde irá decorrer a liberdade condicional).

    2.2.2. Enquadramento jurídico e análise do recurso: A liberdade condicional quando referida a 1/2 ou a...

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