Acórdão nº 248/11.2TXCBR-AD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | BEATRIZ MARQUES BORGES |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Liberdade Condicional (Lei 115/2009) n.º 248/11.2TXCBR-I Tribunal Execução Penas de Évora, Juízo de Execução das Penas de Évora - Juiz 1, foi proferida decisão judicial que negou a liberdade condicional ao arguido AA, recluído no Estabelecimento Prisional ....
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Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. Por Sentença proferida em 24/06/2022, o ora recorrente viu a sua liberdade condicional ser-lhe negada.
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Serviu de suporte para essa decisão os pareces desfavoráveis do Conselho Técnico.
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Não é suficientemente gravoso ou fundamental que ao condenado já lhe tenha sido revogada uma liberdade condicional, a já referida liberdade condicional aos cinco sextos da pena; pena já declarada extinta pelo seu cumprimento.
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O recorrente reúne na totalidade os requisitos estabelecidos no Artigo 61.º, do CP.
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Não é fundamento, por si só, que a socialização em liberdade se tornará num fracasso.
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Há, pois, que aquilatar de uma forma sólida e segura da idoneidade do arguido continuar a merecer o benefício de prosseguir em liberdade condicional.
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O recorrente está detido por crimes de roubo, furto e resistência e coacção sobre funcionário, a nosso ver estes crimes, de média gravidade e igual nível de censura, não são de molde a que, cumprida a pena de prisão que o arguido efectivamente já cumpriu, já não impõe o alarme social ou a prevenção geral pela concessão da liberdade condicional neste caso concreto, encontrando-se, por outro lado, já assegurados e atingidos os pressupostos relevantes no âmbito da prevenção especial.
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Porquanto o recorrente já cumpriu dois terços da pena a que foi condenado.
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Encontram-se desde já afastados os requisitos do alarme social e/ou da prevenção geral/especial.
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E nenhuma outra fundamentação poderá negar a liberdade condicional ao arguido, à luz do actual regime.
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Na dúvida, deverá dar-se o benefício da dúvida ao arguido.
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Não deverá o recorrente aguardar por uma próxima apreciação de liberdade condicional.
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Resulta assim do exposto que a decisão recorrida padece de insuficiente fundamentação que permita concluir que o recorrente não tenha o benefício de lhe ser concedida a liberdade condicional.
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Não deverá o recorrente cumprir mais pena prisão.
Deverá dar-se provimento ao recurso interposto e, por conseguinte, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que conceda a imediata, justa e devida liberdade condicional ao recorrente”.
2.2. Das contra-alegações do Ministério Público Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1 – Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional a AA, tendo este ultrapassado o cumprimento de 2/3 do somatório das penas que lhe foram aplicadas nos processos n ºs 2080/18.... (8 anos e 6 meses de prisão) e 96/11.... (2 anos e 6 meses de prisão), pela prática de seis crimes de roubo e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário.
2 – Atentos os elementos constantes dos autos, designadamente os referenciados nos relatórios da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (serviço de educação/tratamento penitenciário e serviço de reinserção social), as declarações do condenado, o seu registo criminal e respectiva ficha biográfica, conclui-se que não é possível nem razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que este uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme à Lei Penal e afastado da prática de novos crimes.
3 – Na verdade, a falta de uma adequada interiorização crítica das suas condutas criminosas e suas consequências e da necessidade de cumprimento das penas, adequadamente conjugada com um percurso de ressocialização/reaproximação ao meio livre a carecer de consolidação, o seu passado criminal e penitenciário, o historial aditivo, e a falta de um projecto consistente de vida futura, constituem-se como factores de risco de recidiva criminal, risco esse que não é socialmente sustentável e impede a liberdade condicional.
4 – Por estas razões, quer o CT (por unanimidade) quer o MP emitiram pareceres desfavoráveis à concessão da liberdade condicional.
5 – Tendo, pois, em conta que não se mostram verificados os pressupostos materiais/ substanciais previstos no artigo 61 º n ºs 1, 2 al. a) e 3 do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional.
6 – Consequentemente, bem andou o Tribunal “a quo” ao não conceder a liberdade condicional ao recorrente, tendo sido efectuada uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito, sendo certo que a decisão “sub judice” encontra-se devidamente fundamentada.
Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.”.
2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido nos seguintes moldes (transcrição): “2.2. Parecer sobre as questões a decidir.
2.2.1. Quadro factual selecionado.
⎯ O recluso cumpre um somatório de penas que lhe foram aplicadas nos processos n.ºs 2080/18.... (8 anos e 6 meses de prisão) e 96/11.... (2 anos e 6 meses de prisão), pela prática de seis crimes de roubo e de um crime de resistência e coação sobre funcionário; ⎯ Tem antecedentes criminais e penitenciários, tendo cumprido a pena remanescente derivada de revogação de liberdade condicional referente ao processo n º 22/03.... (1 ano 3 meses e 7 dias de prisão); ⎯ Tem historial de toxicodependência (problemática não assumida); ⎯ Continua a apresentar reduzida consciência crítica no referente aos crimes praticados e suas consequências, e sem evolução quanto à reflexão anteriormente efetuada (conforme assinalado pelo serviço de educação ainda “não é percetível se há uma verdadeira consciência crítica e interiorização genuína do desvalor das condutas”); ⎯ Mantem comportamento prisional adequado desde 2019, mas antes regista quatro sanções disciplinares; ⎯ Encontra-se em RAE desde 11-2-2022 e trabalha na brigada da CM de ...; ⎯ Vem beneficiando do gozo de medidas de flexibilização da pena(s) com normalidade; ⎯ Não possui enquadramento laboral em meio livre; ⎯ Tem apoio familiar por parte da sua mãe e dos seus irmãos (segundo o Ministério Público na 1.ª instância, de duvidosa capacidade contentora, tendo em conta o referido no relatório do serviço de reinserção social quanto à sua história de vida e ao contexto social onde irá decorrer a liberdade condicional).
2.2.2. Enquadramento jurídico e análise do recurso: A liberdade condicional quando referida a 1/2 ou a...
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