Acórdão nº 22/19.8T8BNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório BB, Lda.

requereu, no Juízo Local Cível de Benavente, contra CC, Lda.

e DD, Lda.

, procedimento cautelar comum, pedindo se dispense o contraditório das requeridas e se decrete: A) a entrega e o depósito à ordem da requerente de todos os bens descritos nas faturas n.ºs 07/001656, 07/001767 e 2009/0236, que se encontram na sede das requeridas, autorizando a requerente a proceder ao levantamento dos referidos bens e ficando responsável pela guarda e conservação dos mesmos até decisão final a proferir no processo principal; subsidiariamente, B) o arresto de todos os bens descritos nas faturas n.ºs 07/001656, 07/001767 e 2009/0236, que se encontram na sede da 1.ª requerida, para garantia do pagamento do crédito reclamado pela requerente.

A justificar o pedido, alega, em síntese, o fornecimento não integralmente liquidado dos produtos discriminados nas faturas que junta, efetuado à 1.ª requerida no exercício da sua atividade comercial, com reserva de propriedade até integral pagamento do respetivo preço, mercadoria que esta requerida vem utilizando, apesar de não ter cumprido o acordado quanto ao pagamento do respetivo preço, encontrando-se igualmente em dívida duas notas de débito relativas a despesas bancárias da responsabilidade da 1.ª requerida, em conformidade com acordo entre ambas efetuado; acrescenta que a 1.ª requerida cessou os contactos com a requerente e mantém-se incontactável desde meados de 2016, na sequência de resolução dos contratos operada extrajudicialmente pela requerente, não tendo restituído os bens, os quais permanecem na respetiva sede, onde são utilizados pela 2.ª requerida, a qual passou em outubro de 2015 a desenvolver a respetiva atividade naquele local, apesar de se manter a estrutura anteriormente existente, com os mesmos funcionários, equipamentos e nome do ginásio, sendo o sócio gerente da 1.ª requerida atualmente sócio da 2.ª requerida, da qual é sócia a mãe deste; acrescenta que a 1.ª requerida tem dívidas avultadas e não presta contas desde 2016, tendo deixado da pedir à requerente assistência para os equipamentos fornecidos, nos termos anteriormente acordados, pelo que estes se encontram sujeitos a grande desgaste, não demonstrando pretender devolver tais bens, mas sim deles se apoderar através da 2.ª requerida, como tudo melhor consta do requerimento inicial.

Por despacho de 08-01-2019, foi admitida a requerida cumulação de providências cautelares – providência inominada e providência de arresto – e dispensado o contraditório das requeridas.

Produzida a prova apresentada pela requerente, foi proferida decisão que indeferiu o decretamento de qualquer das providências requeridas e condenou a requerente nas custas.

Inconformada, a requerente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que decrete a providência inominada requerida, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. (…) 84. Consideramos assim que, mesmo com base na matéria de facto indiciariamente dada como provada pelo Tribunal “a quo” se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 362.º e no artigo 368.º do C.P.C.

  1. Resulta, em nosso entendimento, que o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação dos normativos constantes dos artigos 362.º e 368.º do C.P.C.

  2. Por conseguinte, a decisão da Meritíssima Juíza “a quo” deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o procedimento cautelar não especificado deduzido pela recorrente e ordenando-se, em consequência, entrega e o depósito à ordem da recorrente de todos os bens descritos nas facturas n.º 07/001656, n.º 07/001767 e n.º 2009/0236, que se encontram actualmente na sede das recorridas, sita na R…, Estrada Nacional, …, Salvaterra de Magos, autorizando a Recorrente a proceder ao levantamento dos referidos bens, ficando responsável pela guarda e conservação dos mesmos até decisão final a proferir no processo principal.» Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - do preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

  3. Fundamentos 2.1.

    Decisão de facto 2.1.1.

    Factos considerados indiciariamente apurados em 1.ª instância: A. A Requerente dedica-se à importação, comercialização e distribuição de equipamentos desportivos, roupa desportiva, suplementos dietéticos, prestação de serviços, ginásio, consultadoria, gestão de conexos e formação.

    1. A Requerente é a única empresa distribuidora oficial de todos os produtos da marca Panatta Sport em Portugal e Angola, desde 1997.

    2. Por sua vez, as Requeridas dedicam-se a actividades de ginásio, prestando serviços desportivos de ginásio, musculação, cardiofitness etc., aulas de grupo, compreendendo actividades de manutenção física, proporcionadas em ginásio.

    3. A Requerente, na qualidade de dona e legítima proprietária de todos os bens – equipamento de ginásio – que constam nas facturas infra discriminadas, forneceu os mesmos à 1.ª Requerida que os solicitou no exercício da sua actividade: • Factura n.º 07/001656, datada de 07.08.2007, no valor de 4.787,97€ • Factura n.º 07/001767, datada de 29.12.2007, no valor de 2.800,00€ • Factura n.º 2009/0236, datada de 15.03.2010, no valor de 11.020,46€ E. O tipo de bens e o respectivo preço, que constam nas facturas supra descritas, foram acordados entre as partes.

    4. Quanto às condições de venda, uma vez que na data em que todos os bens foram colocados nas instalações da 1.ª Requerida esta não tinha disponibilidade para a sua liquidação imediata, as partes acordaram, previamente, que o pagamento seria efectuado até 180 dias após a emissão da respectiva factura, tendo ainda ficado acordado que a Requerente reservava a propriedade de todos os bens constantes nas facturas até integral pagamento das mesmas, aliás como consta nas próprias facturas.

    5. Acordaram ainda as partes (Requerente e 1.ª Requerida) que: - Todas as assistências técnicas (quer efectuadas nos produtos constantes das facturas aqui em causa, quer efectuadas nos produtos constantes de outras facturas) seriam liquidadas a pronto pagamento, pelo que os valores entregues pela Requerida seriam canalizados primeiro para o pagamento das notas de débito ou facturas resultantes dessas assistências e só depois serviriam para liquidar facturas em atraso.

      - Todas as despesas bancárias e juros bancários suportados pela Requerente por força de cheques ou letras emitidos pela 1.ª Requerida seriam liquidados por esta a pronto pagamento após a emissão da respectiva nota de débito, pelo que os valores entretanto entregues pela 1.ª Requerida seriam primeiro canalizados para o pagamento das notas de débito resultantes despesas e juros e só depois serviriam para liquidar facturas em atraso.

    6. A 1.ª Requerida, apesar de ter recebido toda a mercadoria, que naturalmente vem utilizando na prossecução da sua actividade, não liquidou a totalidade do preço acordado para os respectivos equipamentos, preço esse que consta das referidas facturas.

      I. Tendo apenas liquidado, por conta da factura n.º 07/001656, a quantia de 4.787,97€, encontrando-se em dívida o remanescente da factura no valor de 925,08€ e a ainda totalidade das restantes facturas.

    7. Entretanto, a Requerente emitiu as seguintes Notas de Débito que tiveram origem em despesas bancárias suportadas pela Requerente por força do desconto de letras não liquidadas por parte da 1.ª Requerida: • Nota de Débito n.º 2008/0006, datada de 14.09.2008, no valor de 283,32€ • Nota de Débito n.º 2008/0009, datada de 03.12.2008, no valor de 101,30€ L. A 1.ª Requerida não liquidou, no prazo acordado, pronto pagamento, o valor correspondente às referidas Notas de Débito.

    8. Assim, a 1.ª Requerida, porque não liquidou os valores em dívida nos prazos acordados, ficou devedora à Requerente do valor global de €15.130,16 N. A 1.ª Requerida apesar de sempre reconhecer o valor em dívida alegava que tinha bastantes problemas financeiros, mas que em breve resolveria a situação, servindo tais desculpas para protelar o seu pagamento.

    9. A Requerente sempre tentou, ao longo dos anos, resolver a questão extrajudicialmente, todavia sem qualquer sucesso.

    10. A Requerente, por carta registada com aviso de recepção, datada de 11 de Maio de 2016, tendo a 1.ª Requerida recebido a mesma em 12 de Maio de 2016, interpelou-a para que esta procedesse ao pagamento, no prazo máximo de 15 dias, do valor correspondente às facturas e notas de débito vencidas, sendo que, findo tal prazo, considerava-se definitivamente incumpridos e resolvidos, sem qualquer outra interpelação, todos os contratos celebrados, com reserva de propriedade, referentes às facturas em causa.

    11. A 1.ª Requerida, apesar de ter recebido a referida carta, nem sequer se dignou a responder ou a contactar a Requerente fosse para o que fosse.

    12. A 1.ª Requerida mantém todos os bens – constantes das facturas em causa nos autos – na sua sede (R…, Estrada Nacional, …, Salvaterra de Magos).

    13. A 1.ª Requerida mantém-se incontactável, não atende telefone nem responde às cartas.

    14. Nas mesmas instalações da 1.ª Requerida, e onde continua a ser a sua sede, passou, desde Outubro de 2015, a funcionar uma outra sociedade – a 2.ª Requerida DD, LDA.

    15. Todavia, toda a estrutura, todos os bens da 1.ª Requerida, sendo que inclusive o nome do ginásio se mantém inalterado.

      V. Todos os equipamentos de ginásio fornecidos pela Requerente à 1.ª Requerida, estão a ser usados, desconhecendo a que título, pela 2.ª Requerida.

    16. O sócio gerente da 1.ª Requerida, EE, é agora também o novo gerente da sociedade 2.ª Requerida, sendo que a outra sócia é precisamente a sua mãe.

      X. A 1.ª Requerida, não fazendo inclusive a prestação de contas desde o ano 2016.

    17. Uma vez que existe...

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