Acórdão nº 955/18.9T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Competência Genérica de Olhão - Juiz 1) corre termos ação com processo especial do artigo 878º do CPC, para tutela de direitos de personalidade, pela qual bb, cc, dd, ee, ff, gg e hh, demandam iI, jj, ll e mm, alegando factos relacionados com a existência de um canil perto das respetivas habitações donde provem ruído e maus cheiros, que em seu entender são tendentes a peticionarem que seja determinado “o encerramento do canil e serem os réus condenados a efetuar este encerramento e a remover os animais do local, a expensas suas, com condenação dos réus em sanção pecuniária compulsória, em medida que o tribunal entender adequada, por cada dia de atraso nos referidos encerramento e remoção dos animais.

” Citados, os requeridos vieram contestar, tendo por um lado, arguido a exceção da ilegitimidade dos demandados, JJ, LL e MM e por outro lado, impugnando os factos articulados pelos autores, terminando por pedir que seja julgada procedente a exceção invocada ou, caso assim não se entenda, que seja julgada totalmente improcedente a ação, absolvendo-se os réus dos pedidos formulados. Realizada audiência de julgamento veio a ser proferida sentença pela qual se julgou improcedente a arguida exceção de ilegitimidade dos requeridos JJ, LL e MM, bem como se julgou: “Procedente, por provada a presente providência e, em consequência:

  1. Condeno os Requeridos a encerrarem o espaço existente no prédio misto denominado “Monte” sito em Belo Romão, União das Freguesias de Moncarapacho e Fuzeta, inscrito na matriz, a parte rústica sob o artigo … da Secção BE e a parte urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número …/19891102, onde recolhem cães, retirando todos os animais ali existentes, no prazo de 60 dias a contar da notificação da presente sentença, devendo abster-se de acolher naquele local outros cães; b) Condeno os Requeridos, no pagamento de 100,00 € (cem euros) a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento do determinado em a); c) Condeno os Requeridos no pagamento das custas e demais encargos com o processo”.

    *Inconformados com a sentença, vieram os réus interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formularem as seguintes conclusões que se transcrevem: “

    1. Conclui-se das motivações supra descritas que o Tribunal “ a quo”, formou mal a sua convicção, ainda que tenha libre arbítrio sobre as mesmas segundo a Livre a apreciação da prova. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - SJ2007031400213 de 14-03- 2007).

    2. Conclui-se que o Tribunal a quo, não valorou corretamente o testemunho das testemunhas arroladas pelos réus.

    3. Conclui-se que o Tribunal a quo ao valorar os testemunhos dos réus, entra em contradição, uma vez que lhes dá credibilidade nume parte (não existe aguas com urinas, nem haver excrementos no caminho junto ao Abrigo) e depois não lhes dá a mesma credibilidade no restante depoimento (Que os cães não ladram, apenas o normal de qualquer cão, que é a sua forma de se expressar).

    4. Conclui-se que o Tribunal a quo, numa Interpretação ao contrário, dá credibilidade aos depoimentos de parte dos autores (que não estão debaixo de juramento), no que diz respeito aos cães ladrarem, não lhes dando no que diz respeito às urinas, cheiros, excrementos e aguas no caminho. Pelo que quem falta à verdade para umas coisas, também está a faltar a verdade por outras.

    5. Conclui-se que o Tribunal “a quo” baseia e fundamenta a sua decisão sem ter uma ideia certa e concreta sobre a verdadeira intensidade do ruido.

    6. Conclui-se que o Tribunal “ a quo” poderia oficiosamente ordenar que fosse efetuada uma perícia técnica, a fim de aferir aos “decibéis” que o ruído do ladrar dos cães faziam.

    7. Conclui-se que essa mesma peritagem que o Tribunal a quo não ordenou que se realizasse, poderia ter sido feita com o recurso aos meios técnicos semelhantes (por analogia, isto é, ou de forma análoga), aos utilizados nas casas de espetáculos (Ex: discotecas) ou pelos ruídos produzidos pelos motores em ambientes de trabalho e noutros.

    8. Porque uma “reduzida intensidade da incomodidade sofrida pelos autores e a ausência de consequências decorrentes dessa incomodidade, não deve levar à pretendida limitação dos direitos dos réus à propriedade da Associação e não possam utilizar plenamente as Instalações onde a Associação II para na mesma deter os seus cães. Conforme (Ac. do TRL de 01-10-2009, proferido no Processo nº 1229/05.0TVLSB.L1-2).

    9. Conclui-se que em matéria de Direito o Tribunal a quo deveria ter conhecido da exceção dilatória, no que diz respeito às legitimidades das partes.

    ” Os autores vieram contra alegar defendendo a manutenção do julgado.

    Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC).

    Assim, do que nos é dado percecionar das conclusões apresentadas pelos recorrentes e não tendo sido indicadas quaisquer normas que se tivessem por violadas, as questões nucleares em apreciação são as seguintes: 1.ª – Do alegado erro de julgamento no que respeita à fixação da matéria de facto; 2ª – Do alegado erro de julgamento no que respeita à aplicação do direito aos factos provados.

    *No tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. O prédio misto situado em Belo Romão, Moncarapacho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, na matriz predial rústica sob o artigo … da Secção BE e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número … encontra-se inscrito a favor dos Requerentes BB e CC, que o adquiriram por compra efetuada em 30/09/2015; 2. O prédio referido em 1) constitui a habitação dos Requerentes BB e CC quando estão em Portugal, destinando também quartos do prédio e as áreas sociais e terreno rústico circundante ao alojamento turístico; 3. O Requerente DD tem inscrito a seu favor o prédio misto situado em Belo Romão, Moncarapacho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, na matriz predial rústica sob o artigo …, da Secção BE, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número …, o qual veio à sua propriedade por doação de seus pais efetuada em 20/08/2013; 4. O prédio referido em 3) constitui a habitação do Requerente DD e seu cônjuge, o Requerente EE, onde dormem, descansam, fazem refeições, recebem familiares e amigos, correspondência e aí praticam todos os demais atos inerentes e próprios da vida doméstica; 5. Os Requerentes FF e GG têm inscrito a seu favor o prédio misto situado em Belo Romão, Moncarapacho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, na matriz predial rústica sob o artigo … da Secção BE e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número …, o qual adveio à sua propriedade por compra efetuada em 20/10/2006; 6. A parte urbana do prédio referido em 5) foi constituída em propriedade horizontal composta pelas frações autónomas designadas pelas letras “A”, “B” e “C”, todas destinadas a habitação; 7. Os Requerentes FF e GG efetuaram o registo de “Alojamento Local” relativamente às frações autónomas designadas pelas letras “A” e “B” por forma a poder ceder o gozo de cada uma delas e a parte rústica que as circunda, recebendo a contrapartida monetária dos hóspedes e reservaram para utilização própria a fração autónoma designada pela letra “C”, com o intuito de aí gozarem fins de semana, períodos de férias e outros períodos de ócio e descanso; 8. O filho dos Requerentes FF e GG tem instalado em parte da fração autónoma designada pela letra “C” um pequeno estúdio de arquitetura; 9. O Requerente HH tem inscrito a seu favor o prédio urbano situado em Belo Romão, Moncarapacho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número …, o qual veio à sua propriedade por compra efetuada em 28/04/2015; 10. O prédio descrito em 9) constitui a habitação do Requerente HH quando o mesmo se encontra em Portugal que aí dorme, faz refeições, recebe familiares e amigos e correspondência e aí pratica todos os demais atos inerentes e próprios da vida doméstica; 11. A «II» foi constituída em 10/09/2015 e tem como fim, designadamente, o resgate e cuidado de animais abandonados e maltratados, a prestação de abrigo, alimentação e tratamento médico aos mesmos e a organização da adoção desses animais; 12. Os Requeridos JJ e LL têm inscrito a seu favor o prédio misto denominado “Monte” situado em Belo Romão...

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