Acórdão nº 2241/18.5T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

BB, Lda. intentou contra CC e DD, Lda., o presente procedimento cautelar comum, pedindo a restituição do tractor agrícola de marca Massey – Ferguson, modelo MF-398-4, com a matrícula CX-…-….

Mais requereu a inversão do contencioso prevista no art. 369.º do NCPC.

Alegou, para tanto e em síntese, que, em meados de 2016, no exercício da sua actividade, tinha para venda no seu stand o referido tractor, de sua pertença, pelo preço de 7.000,00€, tendo acordado com o primeiro requerido, interessado na compra, em este o experimentar pelo período de 8 a 15 dias, após o qual, caso o veículo se encontrasse em boas condições de funcionamento, concretizariam o negócio.

Sucede que após a requerente ter colocado o tractor à disposição do primeiro requerido, na casa deste, não mais o mesmo entrou em contacto consigo, nem devolveu o veículo.

Em meados de 2017 a requerente tomou conhecimento que o tractor se encontrava numa oficina explorada pela segunda requerida, a qual também se recusou a devolvê-lo, tendo, inclusive, ameaçado desaparecer com o mesmo.

Sem audição dos requeridos, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente.

Por sentença datada de 18 de Julho de 2018 (1ª decisão) foi julgado procedente, por provado, o presente procedimento em consequência, os requeridos foram condenados à entrega imediata do veículo tractor agrícola.

O requerido CC veio deduzir oposição.

Alega, em suma que, a Requerente e o Requerido mantinham algumas relações comerciais, que se traduziam na aquisição de veículos e maquinas, reparações pelo Requerido, que em troca entregava para abatimento no preço ou no serviço prestado, outros equipamentos avaliados pela Requerente.

E foi com base nesta relação negocial assente na boa fé, confiança, e cumprimento do acordado verbalmente pelas partes que desde meados de Novembro e Dezembro do ano de 2015 o representante da Requerente Sr. João C… e o Requerido encetaram negociações para aquisição do tractor por parte do Requerido.

Após várias conversações acordaram as seguintes condições de venda do identificado tractor: -Preço de € 12,000.00; -Entrega do trator no inicio de janeiro de 2016 na residência do Requerido, sendo o plano de pagamento: - Entrega de uma máquina giratória de cor amarela e azul de marca Kubota de 5 toneladas a qual foi avaliada pela Requerente no valor de 6.000,00 Curos, valor este aceite por ambas as partes; - Remanescente valor em divida -€7.000,00 pago em prestações mensais de 1.000,00€ (Mil Euros) e que o requerimento de venda para registo do veículo o designado DUA devidamente assinado só seria entregue ao Requerido aquando do último pagamento.

Pelo que no início de janeiro de 2016 na residência do Requerido sita em Gançaria foi o mencionado Tractor entregue por um trabalhador da Requerente num camião da mesma e em simultâneo a entrega da máquina giratória.

Para garantir a circulação do veículo em segurança celebrou em 12-01-2016 com a Companhia de Seguros Allianz Portugal um contrato de Seguros.

Sendo que desde esta data 12-01-2016 o Requerido, passou a utilizar nas suas propriedades o referido tractor.

Cumprindo o acordado o Requerido pagou em janeiro e fevereiro de 2016 e em dinheiro, a prestação mensal de €1.000,00, entregue em mão ao representante da Requerente Sr João C….

Em 07 março e 26 de abril de 2016 o mesmo montante por pagamento bancário através do seu cartão Cartão MUNDO CARTÃO123 do Banco Santander Totta .

Em maio e junho o Requerido por dificuldades económicas não pagou a prestação de € 1,000,00 pelo que em julho do ano 2016, o Representante da Requerente deslocou-se à residência do Requerido e em conversa amigável, acordaram na entrega de mais um Reboque propriedade deste e avaliado em € 2.000,00 ( dois mil euros) e na assinatura de 4 (quatro) letras no montante de € 500,00 (quinhentos Euros) cada e com data de vencimento a 15 de outubro, 15 de novembro e 15 de dezembro do ano de 2016 e 15 de janeiro do ano de 2017, as quais nunca foram apresentadas a pagamento.

O montante das duas primeiras letras para pagamento do restante valor em divida pela aquisição do tractor, liquidando assim todo o montante da compra do mesmo, as restantes para pagamento de valores referentes a reparações que a Requerente lhe tinha prestado nomeadamente a um outro tractor de sua pertença.

Realizou-se a audiência de julgamento.

Em 5.12.2018 foi proferida a 2ª decisão que revogou a decisão proferida em 18 de Julho de 2018 determinando a entrega do tractor agrícola de marca Massey - Ferguson, modelo MF-398-4, com a matrícula CX-…-… ao requerido CC (decisão recorrida).

Inconformada com tal decisão, a requerente veio interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «

  1. O presente recurso, vem interposto da douta sentença que decidiu revogar a douta decisão proferida em 18 de Julho de 2018 e que determina a entrega do tractor agrícola de marca Massey - Ferguson, modelo MF-398-4, com a matrícula CX -…-… ao Apelado, com tal douta decisão, não se pode a Requerente aqui Apelante conformar. b) Salvo melhor opinião, a Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido, efectuou uma errada apreciação dos factos, nomeadamente dos factos que foram considerados provados, padecendo a douta sentença de um vício de apreciação e valoração da prova, existindo ainda, uma errada aplicação do direito ao caso concreto. c) Entende a Apelante que, em face da prova produzida nas sessões da audiência de julgamento e, documentos juntos ao processo, os factos descritos sob as alíneas a), b) e c) dos factos provados, deverão ser alteradas e considerados não provados, já que nenhuma prova foi realizada que sustente a versão do Apelado d) Em 02 de Julho de 2018, a Requerente aqui Apelante deu entrada na providência cautelar não especificada contra os Requeridos CC e DD, Lda, sendo o primeiro o aqui Apelado. e) Com essa providência a Apelante pretendia que lhe fosse restituído o tractor Massey - Ferguson, modelo MF-398-4, com a matrícula CX-…-…, que é propriedade da Apelante e, que se encontrava indevidamente na posse do Apelado, devido a um negócio que não foi concretizado, sendo que o Apelado nunca devolveu o referido tractor à Apelante, tendo mesmo desaparecido com o tractor. 1) Tendo a 2a Requerida ameaçado desaparecer com o tractor definitivamente, o que causou extremo receio na Apelante. g) Foi realizada a audiência de julgamento, sem audição prévia dos Requeridos, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela Apelante, nomeadamente os funcionários da Apelante, que falaram com o Apelado e tinham conhecimento directo dos factos e duas outras pessoas que estavam presentes quando foram efectuadas as tentativas de recuperação do tractor por parte da Apelante. h) Tendo decidido a douta sentença proferida a 18 de Julho de 2018 e, salvo melhor opinião, bem julgar por provado o procedimento cautelar e condenar os Requeridos a entregar à Requerente o referido tractor Massey -Ferguson, modelo MF-398-4, com a matrícula CX-…-…. i) Após a efectuada e entrega do tractor à Apelante, veio Apelado Ramiro deduzir oposição à mesma providência cautelar apresentando testemunha e após a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferido sentença. j) Tendo a douta decisão recorrida decidido revogar a douta decisão proferida em 18 de Julho de 201 e determinar a entrega do tractor Massey -Ferguson, modelo MF-398-4, com a matrícula CX-…-… ao Apelado. I) Acontece que, a Apelante não pode concordar com o actual entendimento do tribunal recorrido, uma vez que analisando a prova realizada na audiência de julgamento referente à oposição deduzida, e só quanto a esta se recorre, a mesma não pode levar à conclusão a que chegou o tribunal recorrido. Uma vez que este dá como indiciariamente como provado factos que em momento algum foram transmitidos pelas testemunhas como sendo de conhecimento directo ou que constem dos documentos apresentados pelo Apelado. m) Relativamente ao primeiro facto dado como indiciariamente provado [alínea a)], em que refere que as negociações do negócio começaram em meados de Novembro e Dezembro de 2015, mas ao analisarmos os depoimentos, que se encontram gravados no sistema habilus, das testemunhas apresentadas pelo Apelante nenhuma delas confirma esse facto, até porque como se poderá constatar dos referidos testemunhos, tudo o que sabem do assunto foi-lhes dito pelo Apelado, nunca assistiram a nenhuma das situações que descrevem. n) Pelo que, o facto dado como provado na alínea a) deverá ser alterado e passar a constar nos factos dados como não provados. o) Quanto ao facto constante da alínea b) dos factos dado como indiciariamente provados, em que refere foi entregue uma máquina giratória de cor amarela e azul de marca Kubota como contrapartida do tractor, facto que não foi confirmado por nenhuma das testemunhas como se poderá verificar pelos seus depoimentos gravados no sistema habilius e que a seguir se transcrevem, nenhuma das testemunhas assistiu a alguma conversa ou negociação em que fosse falado que a referida máquina seria uma contrapartida do pagamento da máquina, tudo o que estes disseram foi porque o Apelado lhes disse. p) Mesmo o referido reboque a que a douta sentença recorrida menciona como tendo sido entregue, porque a testemunha viu a entrega, ao vermos o depoimento da testemunha, descortinamos que a referida testemunha, realmente viu o referido reboque em cima de uma camioneta, mas não tem conhecimento directo do motivo por que foi carregada, nem a quem foi entregue, já que não consegui identificar ninguém, apenas disse aquilo que o Apelado lhe disse. q) Ao analisar os depoimentos das testemunhas do Apelado, em nenhum momento se pode dizer com certeza que a referida máquina giratória, bem como o reboque, foram entregues à Apelante como contrapartida do...

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