Acórdão nº 733/16.0T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho mortal, que as beneficiárias legais M… e C…, respetivamente, viúva e filha do sinistrado, intentaram contra O…, Lda e Companhia de Seguros…, S.A., foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «4.1. Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, decido: a) Reconhecer que o acidente dos autos é caracterizado como sendo de trabalho; b) Declarar que tal acidente resultou da culpa da R. O…, Lda por violação de regras de segurança e saúde no trabalho; c) Condenar a ré O…, Lda, a pagar à autora M…: - A pensão anual de € 8.012, devida desde 23/04/2016 e acrescida das legais atualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respetivamente; - O montante de € 2.766,85€, a título de subsídio por morte; - O montante de € 2.130, para reembolso das despesas de funeral; - O montante de € 50, a título de despesas com transportes; - O montante de 30.000 pela perda do direito à vida do falecido CV…; - O montante de 20.000 pelos restantes danos não patrimoniais que sofreu; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor; d) Condenar a ré O…, Lda, a pagar à autora C…: - A pensão anual de € 5.341,34, devida desde 23/04/2016 e acrescida das legais atualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respetivamente; - O montante de € 2.766,85€, a título de subsídio por morte; - O montante de 15.000 pela perda do direito à vida do falecido Carlos Vicente; - O montante de 15.000 pelos restantes danos não patrimoniais que sofreu; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor; e) Condenar a ré Companhia de Seguros …, SA, a pagar solidariamente com a ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à autora M…: - A pensão anual de € 4.006, devida desde 23/04/2016 e acrescida das legais atualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respetivamente; - O montante de € 2.766,85€, a título de subsídio por morte; - O montante de € 2.130, para reembolso das despesas de funeral; - O montante de € 50, a título de despesas com transportes; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor; f) Condenar a ré Companhia de Seguros …, S.A., a pagar solidariamente com a ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à autora C…: - A pensão anual de € 2.670,67, devida desde 23/04/2016 e acrescida das legais atualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respetivamente; - O montante de € 2.766,85€, a título de subsídio por morte; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;* 4.2. Absolvo as rés de tudo o mais que foi peticionado pelas autoras.

4.3. Reconheço à ré Companhia de Seguros …, S.A., o direito de regresso sobre a ré O…, Lda, relativamente às importâncias acima indicadas.(…)» Não se conformando com tal decisão, veio a ré O…, Lda. interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. O depoimento das testemunhas, nomeadamente da testemunha P… - único que estava presente no local do acidente quando este ocorreu - permitiria ter dado como provado os seguintes factos: - O sinistrado tinha instruções da ré empregadora para não permanecer “à beira” da pedra, aquando da realização deste tipo de tarefa; - O sinistrado não guardou a distância mínima de um metro imposta pela ré empregadora; - Na realização da tarefa do sinistrado, não é tecnicamente possível a existência de guarda-corpos, sob pena de serem cortados com a máquina de corte; - Por esse motivo, o sinistrado e o colega P…, quando iniciaram o alinhamento da máquina de corte, retiraram os guarda-corpos existentes na parte de cima do bloco de pedra; - A Ré entregou a todos os trabalhadores os equipamentos de segurança, entre os quais o arnês; - O sinistrado e o colega P... não estavam a realizar trabalhos de montagem e, por isso, não necessitavam de utilizar o arnês de segurança; 2. Tais factos, ao terem sido considerados não provados, face ao depoimento da referida testemunha, foram incorretamente julgados.

  1. Face à prova documental junta aos autos, nomeadamente os certificados de formação profissional juntos com a contestação, devia ter sido considerado como provado que a Ré ministrou formação profissional ao sinistrado, conforme resulta dos documentos juntos com a contestação.

  2. Por sua vez deviam ter sido considerados como não provados os seguintes factos: “T) A ré empregadora não tinha distribuído qualquer arnês de segurança ao sinistrado; U) Um arnês de segurança impediria a sua queda em altura.” 5. A referida testemunha afirmou, por diversas vezes, que a Apelante tinha arnês de segurança à disposição dos trabalhadores. E disse-o várias vezes.

  3. Existem graves contradições quer na matéria de facto provada entre si, quer entre a matéria de facto provada e a respetiva fundamentação e/ou apreciação crítica.

  4. Na matéria de facto dado como provada, o tribunal considerou simultaneamente provados os seguintes factos: “U) Um arnês de segurança impediria a sua queda em altura; (…) W) A inexistência de guarda-corpos, arnês de segurança ou qualquer outro dispositivo de segurança contribuiu para a queda que vitimou CV….” 8. Não se entende como pode o tribunal ter considerado que a existência do arnês impediria a queda e, mais à frente, referir que a sua inexistência apenas contribui para a queda, não a impedindo.

  5. As contradições entre a matéria de facto provada e a respetiva fundamentação são por demais evidentes.

  6. O Tribunal entende que um arnês impediria a queda em altura do sinistrado, tal como entende que a inexistência do arnês contribuiu para a queda. Ou seja, da matéria de facto provada, resulta que a queda em altura do sinistrado se ficou a dever à falta do arnês. Contudo, em sede de fundamentação, o tribunal invoca desconhecer a causa da queda.

  7. Considerando o tribunal que se desconhece a causa da queda, não se entende como a pode imputar a violação de regras de segurança por parte da Apelante e, muito menos, o nexo causal entre tal suposta violação e o acidente.

  8. Impendia sobre os beneficiários legais do sinistrado e sobre a Ré Seguradora, o ónus de alegar e provar que a Ré violou as regras de segurança, como ainda o ónus de alegar e provar que a queda do sinistrado se ficou a dever a tal violação. É o que decorre do artigo 342.ºdo Código Civil.

  9. Dito de outro modo, os...

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