Acórdão nº 733/16.0T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | PAULA DO PAÇO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho mortal, que as beneficiárias legais M… e C…, respetivamente, viúva e filha do sinistrado, intentaram contra O…, Lda e Companhia de Seguros…, S.A., foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «4.1. Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, decido: a) Reconhecer que o acidente dos autos é caracterizado como sendo de trabalho; b) Declarar que tal acidente resultou da culpa da R. O…, Lda por violação de regras de segurança e saúde no trabalho; c) Condenar a ré O…, Lda, a pagar à autora M…: - A pensão anual de € 8.012, devida desde 23/04/2016 e acrescida das legais atualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respetivamente; - O montante de € 2.766,85€, a título de subsídio por morte; - O montante de € 2.130, para reembolso das despesas de funeral; - O montante de € 50, a título de despesas com transportes; - O montante de 30.000 pela perda do direito à vida do falecido CV…; - O montante de 20.000 pelos restantes danos não patrimoniais que sofreu; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor; d) Condenar a ré O…, Lda, a pagar à autora C…: - A pensão anual de € 5.341,34, devida desde 23/04/2016 e acrescida das legais atualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respetivamente; - O montante de € 2.766,85€, a título de subsídio por morte; - O montante de 15.000 pela perda do direito à vida do falecido Carlos Vicente; - O montante de 15.000 pelos restantes danos não patrimoniais que sofreu; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor; e) Condenar a ré Companhia de Seguros …, SA, a pagar solidariamente com a ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à autora M…: - A pensão anual de € 4.006, devida desde 23/04/2016 e acrescida das legais atualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respetivamente; - O montante de € 2.766,85€, a título de subsídio por morte; - O montante de € 2.130, para reembolso das despesas de funeral; - O montante de € 50, a título de despesas com transportes; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor; f) Condenar a ré Companhia de Seguros …, S.A., a pagar solidariamente com a ré empregadora (sem prejuízo do direito de regresso) à autora C…: - A pensão anual de € 2.670,67, devida desde 23/04/2016 e acrescida das legais atualizações, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de Junho e de Novembro, respetivamente; - O montante de € 2.766,85€, a título de subsídio por morte; - Os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal que estiver em vigor;* 4.2. Absolvo as rés de tudo o mais que foi peticionado pelas autoras.
4.3. Reconheço à ré Companhia de Seguros …, S.A., o direito de regresso sobre a ré O…, Lda, relativamente às importâncias acima indicadas.(…)» Não se conformando com tal decisão, veio a ré O…, Lda. interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. O depoimento das testemunhas, nomeadamente da testemunha P… - único que estava presente no local do acidente quando este ocorreu - permitiria ter dado como provado os seguintes factos: - O sinistrado tinha instruções da ré empregadora para não permanecer “à beira” da pedra, aquando da realização deste tipo de tarefa; - O sinistrado não guardou a distância mínima de um metro imposta pela ré empregadora; - Na realização da tarefa do sinistrado, não é tecnicamente possível a existência de guarda-corpos, sob pena de serem cortados com a máquina de corte; - Por esse motivo, o sinistrado e o colega P…, quando iniciaram o alinhamento da máquina de corte, retiraram os guarda-corpos existentes na parte de cima do bloco de pedra; - A Ré entregou a todos os trabalhadores os equipamentos de segurança, entre os quais o arnês; - O sinistrado e o colega P... não estavam a realizar trabalhos de montagem e, por isso, não necessitavam de utilizar o arnês de segurança; 2. Tais factos, ao terem sido considerados não provados, face ao depoimento da referida testemunha, foram incorretamente julgados.
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Face à prova documental junta aos autos, nomeadamente os certificados de formação profissional juntos com a contestação, devia ter sido considerado como provado que a Ré ministrou formação profissional ao sinistrado, conforme resulta dos documentos juntos com a contestação.
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Por sua vez deviam ter sido considerados como não provados os seguintes factos: “T) A ré empregadora não tinha distribuído qualquer arnês de segurança ao sinistrado; U) Um arnês de segurança impediria a sua queda em altura.” 5. A referida testemunha afirmou, por diversas vezes, que a Apelante tinha arnês de segurança à disposição dos trabalhadores. E disse-o várias vezes.
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Existem graves contradições quer na matéria de facto provada entre si, quer entre a matéria de facto provada e a respetiva fundamentação e/ou apreciação crítica.
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Na matéria de facto dado como provada, o tribunal considerou simultaneamente provados os seguintes factos: “U) Um arnês de segurança impediria a sua queda em altura; (…) W) A inexistência de guarda-corpos, arnês de segurança ou qualquer outro dispositivo de segurança contribuiu para a queda que vitimou CV….” 8. Não se entende como pode o tribunal ter considerado que a existência do arnês impediria a queda e, mais à frente, referir que a sua inexistência apenas contribui para a queda, não a impedindo.
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As contradições entre a matéria de facto provada e a respetiva fundamentação são por demais evidentes.
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O Tribunal entende que um arnês impediria a queda em altura do sinistrado, tal como entende que a inexistência do arnês contribuiu para a queda. Ou seja, da matéria de facto provada, resulta que a queda em altura do sinistrado se ficou a dever à falta do arnês. Contudo, em sede de fundamentação, o tribunal invoca desconhecer a causa da queda.
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Considerando o tribunal que se desconhece a causa da queda, não se entende como a pode imputar a violação de regras de segurança por parte da Apelante e, muito menos, o nexo causal entre tal suposta violação e o acidente.
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Impendia sobre os beneficiários legais do sinistrado e sobre a Ré Seguradora, o ónus de alegar e provar que a Ré violou as regras de segurança, como ainda o ónus de alegar e provar que a queda do sinistrado se ficou a dever a tal violação. É o que decorre do artigo 342.ºdo Código Civil.
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Dito de outro modo, os...
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