Acórdão nº 273/14.1TBVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I 1.

Por apenso à execução que o Banco BB, S.A. intentou contra (1ª) CC, Promoções e Investimentos, Lda., (2ª) DD, (3º) EE, (4ª) FF e (5º) GG para deles haver a quantia de 15.425.612,61€, titulada por livrança subscrita pela 1ª executada e avalizada pelos demais, vieram os executados, em 22.9.14, deduzir embargos.

Alegaram, em síntese, que: (i) a exequente reclamou o seu crédito numa execução que corre termos contra a 1ª executada, pelo que ocorre a excepção de litispendência; (ii) enquanto titular de garantia hipotecária e de acordo com o pacto de preenchimento da livrança, a exequente só a podia preencher aquele título – e assim demandar os executados avalistas – depois de se verificar, em execução instaurada contra a 1ª executada, que a garantia não era suficiente para assegurar o pagamento do crédito; tendo preenchido a livrança em desconformidade com o pacto de preenchimento, a livrança é nula; (iii) por escritura de 27.09.07, a 1ª executada adquiriu, para revenda, a outra sociedade 3 lotes de terreno para construção urbana, relativamente aos quais se achavam já celebrados diversos contratos-promessa, que aquela se comprometeu a cumprir; na mesma escritura, a exequente mutuou à 1ª executada a quantia de 13.200.000,00€, destinada à construção urbana dos imóveis adquiridos e sobre os quais a 1ª executada constituiu hipotecas a favor da exequente; era condição essencial do mútuo que a 1ª executada conseguisse vender os imóveis depois de construídos, pois só assim conseguiria liquidar a sua dívida; sucede que, em 31.12.08, alguns dos promitentes-compradores propuseram acções de impugnação pauliana, visando atacar o negócio celebrado em 27.9.07; e, por outro lado, outra sociedade invocou o direito de retenção sobre um dos imóveis, o que implicou que a 1ª executada tivesse de assegurar os seus direitos por via judicial; por isso, a 1ª executada não pôde vender os imóveis, ficando temporariamente impossibilitada de cumprir com o pagamento à exequente; deste modo, a obrigação exequenda é inexigível; (iv) no acto da escritura de mútuo, a exequente apenas entregou à 1ª executada o montante de 7.600.000,00€, ficando estipulado que o restante seria entregue e utilizado em função dos avanços da construção; a 1ª executada só veio a utilizar a quantia de 2.239.766,61€ e a exequente não demonstra que entregou à 1ª executada quaisquer outros valores; por isso, o montante aposto na livrança não está correctamente liquidado; (v) a exequente não dispõe de título executivo; (vi) a execução deve ser suspensa, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 733º do cód. Proc. Civ..

Conforme haviam protestado fazer na petição inicial, os embargantes juntaram, no dia seguinte, CD contendo 8 documentos.

  1. Por despacho de 18.12.14, o tribunal determinou a notificação da exequente para, querendo, contestar e se pronunciar sobre a suspensão da execução.

  2. Por instrumento de 19.12.14, a exequente foi notificada da oposição deduzida à execução (através de cópia que lhe foi enviada), dispondo do prazo de 20 dias para contestar, com a advertência de que a falta de contestação importaria a confissão dos factos articulados pelos embargantes (à excepção dos que estivessem em oposição com o alegado no requerimento executivo) e devendo apresentar ou requerer os meios de prova.

  3. Em 27.2.15, a exequente invocou justo impedimento, por não ter recebido a notificação de 19.12.14, de que só agora teve conhecimento, sendo certo que o sistema Citius só ficou totalmente operacional em 30.12.14.

    Arguiu, ainda, a nulidade da notificação, por a mesma não ter sido acompanhada dos documentos apresentados pelos embargantes, que também não se encontram digitalizados.

    Para o caso de assim não se entender, a exequente apresentou contestação, esclarecendo que só preenchera a livrança depois de decorrido o prazo de 48 meses do contrato, não obstante haver fundamento para o ter feito antes. No mais, refutou o alegado e opôs-se à suspensão da execução.

  4. Em 4.3.15, o tribunal determinou que os embargantes remetessem, por transmissão electrónica de dados todos os documentos referidos na petição inicial.

    E mais escreveu: “Do requerimento apresentado pelo exequente/embargado: O exequente/embargado alega que não recebeu a notificação que lhe foi dirigida no dia 19 de Dezembro de 2014, mas a verdade é que resulta da aplicação informática que tal notificação foi lida nesse dia 19 de Dezembro de 2014 pelas 16:38:41 GMT e a mesma contém o articulado apresentado pelos executados/embargantes, pelo que o tribunal entende que a citação foi efectuada nessa data, não havendo que ordenar a sua repetição.

    Já no que respeita aos documentos que são mencionados no articulado apresentado pelos executados/embargantes assiste inteira razão ao exequente/embargado, porquanto com a notificação que lhe foi dirigida não seguiram quaisquer documentos, já que os executados/embargantes não tinham remetido os mesmos para os autos por transmissão electrónica como está previsto na lei, nomeadamente na Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, sendo certo que o tribunal acaba de notificá-los para o efeito e logo que o façam, o exequente/embargado será notificado, dispondo do prazo legal para, querendo, pronunciar-se acerca do respectivo teor.

    ”.

  5. Os executados foram notificados do despacho e da contestação por instrumento de 5.3.15.

  6. Em 20.3.15, os embargantes remeteram os documentos referidos na petição inicial.

  7. A exequente foi notificada desses documentos na mesma data.

  8. Em 2.4.15, a exequente veio exercer o contraditório.

    Arrolou testemunhas e juntou documentos, nomeadamente, o acordo de preenchimento da livrança.

  9. A instância foi suspensa quanto à 1ª executada, uma vez que igualmente suspensa havia sido, quanto a ela, a execução, por virtude da declaração da sua insolvência em 18.2.16.

  10. Em 24.4.17, os embargantes pessoas singulares apresentaram articulado superveniente.

    Em resumo, invocaram que: (i) ocorre, quanto ao 3º executado, uma causa prejudicial, pois que a exequente requereu a sua declaração de insolvência e aquele defendeu-se com a nulidade do presente título executivo; (ii) a livrança é nula, porquanto o pacto de preenchimento contém lacunas que não permitem identificar o título de crédito a preencher, as operações a que respeita, o montante máximo (por extenso) e as datas a considerar; (iii) o próprio pacto de preenchimento é nulo por indeterminabilidade do seu objecto; (iv) por escritura de 28.7.16, a exequente adquiriu o património imobiliário da 1ª executada no âmbito do processo de insolvência, pelo valor de 11.022.999,91€, pelo que a quantia exequenda foi satisfeita na mesma medida; (v) no processo de insolvência, a 1ª executada impugnou aquela venda; por isso, devem os presentes autos ser sustados até transitar em julgado a decisão que conhecer tal impugnação; (vi) no dia 6.12.06, a 1ª executada requereu, nos autos de insolvência, a cessação dessa situação; assim, por constituir causa prejudicial, devem estes embargos ser suspensos até decisão do referido incidente.

  11. No dia 26.4.17, teve lugar a audiência prévia. O tribunal considerou dispor de todos os elementos para proferir uma decisão de mérito, pelo que concedeu a palavra aos ilustres mandatários para alegarem de facto e de direito, o que fizeram.

  12. Os executados pessoas singulares vieram pedir a condenação da exequente como litigante de má-fé, em multa não inferior a 2.500,00€, porquanto, tendo apresentado contestação fora de prazo, aproveitou a posterior junção de documentos por banda dos embargantes para sobre eles se pronunciar e apresentar nova contestação, ao mesmo tempo que se insurge contra a apresentação do articulado superveniente, que, para além de invocar factos novos, se pronuncia sobre o pacto de preenchimento entretanto junto pela embargada.

  13. O 3º executado veio juntar documentos por via dos quais a exequente confessara que aquele nada lhe devia.

  14. A exequente refutou a posição dos executados, entendendo que os mesmos deveriam ser condenados em taxa de justiça excepcional.

  15. O 3º executado respondeu.

  16. Na data designada para continuação da audiência prévia, foi proferida sentença, que julgou os embargos improcedentes.

  17. Os embargantes pessoas singulares interpuseram recurso de apelação, acusando: (i) a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, uma vez que o tribunal conheceu da matéria alegada na contestação apresentada fora de prazo; (ii) a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal não se pronunciou sobre o articulado superveniente apresentado pelos embargantes; (iii) a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, por ter conhecido do mérito da causa sem apreciar o articulado superveniente; (iv) a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre as nulidades arguidas no articulado superveniente; (v) a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a causa prejudicial invocada no articulado superveniente; (vi) a nulidade da sentença, por omissão do conhecimento da satisfação parcial do crédito exequendo; (vii) a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a invocada litigância de má-fé da exequente; (viii) a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre o pedido de suspensão da acção executiva; (ix) o errado julgamento da matéria de facto tida por assente; (x) o errado julgamento jurídico da causa.

  18. A embargada apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença.

  19. O tribunal pronunciou-se sobre as nulidades arguidas no recurso: (i) considerou a contestação da exequente tempestivamente apresentada e, portanto, passível de conhecimento por parte do tribunal; (ii) defendeu que a irregularidade consistente na ausência de prolação de despacho liminar sobre o articulado superveniente estava sanada, por não ter sido arguida durante a audiência prévia. Mas, se assim não se entendesse, não admitiu o articulado superveniente, por se reportar a matéria não superveniente ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT