Acórdão nº 273/14.1TBVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I 1.
Por apenso à execução que o Banco BB, S.A. intentou contra (1ª) CC, Promoções e Investimentos, Lda., (2ª) DD, (3º) EE, (4ª) FF e (5º) GG para deles haver a quantia de 15.425.612,61€, titulada por livrança subscrita pela 1ª executada e avalizada pelos demais, vieram os executados, em 22.9.14, deduzir embargos.
Alegaram, em síntese, que: (i) a exequente reclamou o seu crédito numa execução que corre termos contra a 1ª executada, pelo que ocorre a excepção de litispendência; (ii) enquanto titular de garantia hipotecária e de acordo com o pacto de preenchimento da livrança, a exequente só a podia preencher aquele título – e assim demandar os executados avalistas – depois de se verificar, em execução instaurada contra a 1ª executada, que a garantia não era suficiente para assegurar o pagamento do crédito; tendo preenchido a livrança em desconformidade com o pacto de preenchimento, a livrança é nula; (iii) por escritura de 27.09.07, a 1ª executada adquiriu, para revenda, a outra sociedade 3 lotes de terreno para construção urbana, relativamente aos quais se achavam já celebrados diversos contratos-promessa, que aquela se comprometeu a cumprir; na mesma escritura, a exequente mutuou à 1ª executada a quantia de 13.200.000,00€, destinada à construção urbana dos imóveis adquiridos e sobre os quais a 1ª executada constituiu hipotecas a favor da exequente; era condição essencial do mútuo que a 1ª executada conseguisse vender os imóveis depois de construídos, pois só assim conseguiria liquidar a sua dívida; sucede que, em 31.12.08, alguns dos promitentes-compradores propuseram acções de impugnação pauliana, visando atacar o negócio celebrado em 27.9.07; e, por outro lado, outra sociedade invocou o direito de retenção sobre um dos imóveis, o que implicou que a 1ª executada tivesse de assegurar os seus direitos por via judicial; por isso, a 1ª executada não pôde vender os imóveis, ficando temporariamente impossibilitada de cumprir com o pagamento à exequente; deste modo, a obrigação exequenda é inexigível; (iv) no acto da escritura de mútuo, a exequente apenas entregou à 1ª executada o montante de 7.600.000,00€, ficando estipulado que o restante seria entregue e utilizado em função dos avanços da construção; a 1ª executada só veio a utilizar a quantia de 2.239.766,61€ e a exequente não demonstra que entregou à 1ª executada quaisquer outros valores; por isso, o montante aposto na livrança não está correctamente liquidado; (v) a exequente não dispõe de título executivo; (vi) a execução deve ser suspensa, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 733º do cód. Proc. Civ..
Conforme haviam protestado fazer na petição inicial, os embargantes juntaram, no dia seguinte, CD contendo 8 documentos.
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Por despacho de 18.12.14, o tribunal determinou a notificação da exequente para, querendo, contestar e se pronunciar sobre a suspensão da execução.
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Por instrumento de 19.12.14, a exequente foi notificada da oposição deduzida à execução (através de cópia que lhe foi enviada), dispondo do prazo de 20 dias para contestar, com a advertência de que a falta de contestação importaria a confissão dos factos articulados pelos embargantes (à excepção dos que estivessem em oposição com o alegado no requerimento executivo) e devendo apresentar ou requerer os meios de prova.
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Em 27.2.15, a exequente invocou justo impedimento, por não ter recebido a notificação de 19.12.14, de que só agora teve conhecimento, sendo certo que o sistema Citius só ficou totalmente operacional em 30.12.14.
Arguiu, ainda, a nulidade da notificação, por a mesma não ter sido acompanhada dos documentos apresentados pelos embargantes, que também não se encontram digitalizados.
Para o caso de assim não se entender, a exequente apresentou contestação, esclarecendo que só preenchera a livrança depois de decorrido o prazo de 48 meses do contrato, não obstante haver fundamento para o ter feito antes. No mais, refutou o alegado e opôs-se à suspensão da execução.
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Em 4.3.15, o tribunal determinou que os embargantes remetessem, por transmissão electrónica de dados todos os documentos referidos na petição inicial.
E mais escreveu: “Do requerimento apresentado pelo exequente/embargado: O exequente/embargado alega que não recebeu a notificação que lhe foi dirigida no dia 19 de Dezembro de 2014, mas a verdade é que resulta da aplicação informática que tal notificação foi lida nesse dia 19 de Dezembro de 2014 pelas 16:38:41 GMT e a mesma contém o articulado apresentado pelos executados/embargantes, pelo que o tribunal entende que a citação foi efectuada nessa data, não havendo que ordenar a sua repetição.
Já no que respeita aos documentos que são mencionados no articulado apresentado pelos executados/embargantes assiste inteira razão ao exequente/embargado, porquanto com a notificação que lhe foi dirigida não seguiram quaisquer documentos, já que os executados/embargantes não tinham remetido os mesmos para os autos por transmissão electrónica como está previsto na lei, nomeadamente na Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, sendo certo que o tribunal acaba de notificá-los para o efeito e logo que o façam, o exequente/embargado será notificado, dispondo do prazo legal para, querendo, pronunciar-se acerca do respectivo teor.
”.
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Os executados foram notificados do despacho e da contestação por instrumento de 5.3.15.
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Em 20.3.15, os embargantes remeteram os documentos referidos na petição inicial.
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A exequente foi notificada desses documentos na mesma data.
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Em 2.4.15, a exequente veio exercer o contraditório.
Arrolou testemunhas e juntou documentos, nomeadamente, o acordo de preenchimento da livrança.
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A instância foi suspensa quanto à 1ª executada, uma vez que igualmente suspensa havia sido, quanto a ela, a execução, por virtude da declaração da sua insolvência em 18.2.16.
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Em 24.4.17, os embargantes pessoas singulares apresentaram articulado superveniente.
Em resumo, invocaram que: (i) ocorre, quanto ao 3º executado, uma causa prejudicial, pois que a exequente requereu a sua declaração de insolvência e aquele defendeu-se com a nulidade do presente título executivo; (ii) a livrança é nula, porquanto o pacto de preenchimento contém lacunas que não permitem identificar o título de crédito a preencher, as operações a que respeita, o montante máximo (por extenso) e as datas a considerar; (iii) o próprio pacto de preenchimento é nulo por indeterminabilidade do seu objecto; (iv) por escritura de 28.7.16, a exequente adquiriu o património imobiliário da 1ª executada no âmbito do processo de insolvência, pelo valor de 11.022.999,91€, pelo que a quantia exequenda foi satisfeita na mesma medida; (v) no processo de insolvência, a 1ª executada impugnou aquela venda; por isso, devem os presentes autos ser sustados até transitar em julgado a decisão que conhecer tal impugnação; (vi) no dia 6.12.06, a 1ª executada requereu, nos autos de insolvência, a cessação dessa situação; assim, por constituir causa prejudicial, devem estes embargos ser suspensos até decisão do referido incidente.
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No dia 26.4.17, teve lugar a audiência prévia. O tribunal considerou dispor de todos os elementos para proferir uma decisão de mérito, pelo que concedeu a palavra aos ilustres mandatários para alegarem de facto e de direito, o que fizeram.
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Os executados pessoas singulares vieram pedir a condenação da exequente como litigante de má-fé, em multa não inferior a 2.500,00€, porquanto, tendo apresentado contestação fora de prazo, aproveitou a posterior junção de documentos por banda dos embargantes para sobre eles se pronunciar e apresentar nova contestação, ao mesmo tempo que se insurge contra a apresentação do articulado superveniente, que, para além de invocar factos novos, se pronuncia sobre o pacto de preenchimento entretanto junto pela embargada.
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O 3º executado veio juntar documentos por via dos quais a exequente confessara que aquele nada lhe devia.
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A exequente refutou a posição dos executados, entendendo que os mesmos deveriam ser condenados em taxa de justiça excepcional.
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O 3º executado respondeu.
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Na data designada para continuação da audiência prévia, foi proferida sentença, que julgou os embargos improcedentes.
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Os embargantes pessoas singulares interpuseram recurso de apelação, acusando: (i) a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, uma vez que o tribunal conheceu da matéria alegada na contestação apresentada fora de prazo; (ii) a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal não se pronunciou sobre o articulado superveniente apresentado pelos embargantes; (iii) a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, por ter conhecido do mérito da causa sem apreciar o articulado superveniente; (iv) a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre as nulidades arguidas no articulado superveniente; (v) a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a causa prejudicial invocada no articulado superveniente; (vi) a nulidade da sentença, por omissão do conhecimento da satisfação parcial do crédito exequendo; (vii) a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a invocada litigância de má-fé da exequente; (viii) a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre o pedido de suspensão da acção executiva; (ix) o errado julgamento da matéria de facto tida por assente; (x) o errado julgamento jurídico da causa.
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A embargada apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença.
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O tribunal pronunciou-se sobre as nulidades arguidas no recurso: (i) considerou a contestação da exequente tempestivamente apresentada e, portanto, passível de conhecimento por parte do tribunal; (ii) defendeu que a irregularidade consistente na ausência de prolação de despacho liminar sobre o articulado superveniente estava sanada, por não ter sido arguida durante a audiência prévia. Mas, se assim não se entendesse, não admitiu o articulado superveniente, por se reportar a matéria não superveniente ou...
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