Acórdão nº 535/13.5 GALGS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 535/13.5 GALGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Lagos, Juiz 1, por decisão judicial datada de 24.11.2017, foi indeferido o requerimento formulado pelo condenado AA (devidamente identificado nos autos) com vista à substituição da pena de multa que lhe foi imposta por trabalho a favor da comunidade.

[ii] Inconformado com tal decisão, dela interpôs o condenado recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: “I – O arguido colaborou sempre com a DGRS e, por essa via, com o Tribunal.

II – O Tribunal teve disso atempado conhecimento, bem como da proposta efectuada pela DGRS.

III – Contudo, o Tribunal da 1ª Instância ignorou o dito relatório da DGRS.

IV – Com isso, fez também tábua rasa da vontade do arguido que, antes, sufragara! V – O Tribunal agiu injustamente e em detrimento da função ressocializadora do Direito Penal.

VI – Termos em que se requer a V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, que o presente despacho seja revogado, determinando-se, em consequência, que se execute o plano de trabalho a favor da comunidade do arguido/recorrente, ou, se assim se não entenda, que seja condenado em multa.

”.

[iii] Admitido o recurso interposto, [cfr. fls. 24 dos presentes autos], notificados os devidos sujeitos processuais, a Digna Magistrada do Ministério Público, apresentou articulado de resposta alegando, em suma, nos termos seguintes: “(…) Entende o Ministério Público, salvo o devido e merecido respeito por opinião em contrário, que não assiste razão ao recorrente pelos motivos que passaremos a demonstrar.

(…) Contrariamente ao que invoca o recorrente, é patente a ocorrência da falta de colaboração por parte do condenado com os serviços da DGRS quando por várias ocasiões não compareceu naqueles serviços, como ainda em não prestar qualquer justificação dessa falta de comparência nos autos.

Motivo esse que é mais que suficiente para inviabilizar a elaboração da informação social pedida pelo Tribunal, em cumprimento de obrigação imposta no citado art.490.º.

Registe-se que foram efectuadas várias diligências por aqueles serviços, sem que nenhum tivesse surtido efeito útil para o fim visado - elaboração da informação social com vista a apurar da viabilidade do pedido, apresentado pelo próprio condenado e no interesse deste, da substituição da pena aplicada por trabalho a favor da comunidade.

Registam ainda os autos que o condenado limitou-se a assumir uma conduta de indiferença para com a notificação expedida para, em sede de contraditório, alegar e comprovar os motivos que pudessem justificar tal comportamento assumido pelo próprio condenado.

E salientasse o período temporal decorrido entre o pedido apresentado pelo condenado – substituição da pena de multa – e o despacho que o indeferiu que ascendeu a mais de um ano. Mais de um ano decorrido sem que o condenado tivesse apresentado na DGRS nem nada informou nos autos, aliando-se assim ao que o próprio requereu para efeitos de cumprimento de pena.

Tendo por referência os elementos colhidos e em referência, foram efectuadas várias diligências processuais com vista a ponderar a viabilidade do pedido de substituição da pena de multa aplicada, o que não se logrou por circunstâncias alheias ao processo.

Dado o resultado infrutífero das diligências efectuadas, foi indeferida a requerida substituição da pena de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT