Acórdão nº 122/19.4YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA bb, demanda, pela presente ação com processo especial de revisão de sentença estrangeira, cc, requerendo a revisão e confirmação da sentença proferida em 10/09/2013, pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, França, na parte em que, para além da dissolução do casamento por divórcio entre ambos, procedeu à condenação do requerido a pagar à requerente uma prestação compensatória sobre a forma de capital de 40 000 euros.
O requerido foi regularmente citado tendo deduzido oposição excecionando:
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A existência de caso julgado, resultante do já decidido no acórdão proferido em 16/05/2019, no âmbito da ação interposta no Tribunal Judicial de Faro (Juízo de Família e Menores de Faro – Juiz 3), na qual a autora também formulava o pedido de revisão da mesma sentença estrangeira; b) A incompetência territorial, por em seu entender ser competente o Tribunal de Comarca e não o Tribunal da Relação; c) A incompatibilidade, da decisão a rever, com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Em sede de resposta, a requerente alegou fundamentos para concluir pela improcedência das exceções arguidas pelo requerido, pugnando pela revisão da sentença, na parte requerida.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser revista e confirmada a decisão a fim de passar a ter plena eficácia em Portugal, por em seu entender não se vislumbrar a ausência de qualquer dos requisitos a que se alude no artº 980º do CPC.
*Dos documentos juntos resulta, com interesse, assente o seguinte circunstancialismo factual: 1 - Requerente e requerido contraíram casamento recíproco, em 04/04/1970, na Conservatória do Registo Civil de Loulé, tendo por convenção antenupcial, de 30/03/1970, convencionado o regime da comunhão geral de bens.
2 - Por sentença, transitada em julgado, de 10/09/2013 proferido pelo Tribunal de Grande Instância De Bobigny, França, foi dissolvido o casamento, por divórcio, encontrando-se tal ato devidamente averbado pelos serviços registrais em Portugal, desde 30/03/2016; 3 – Na referida sentença foi, também, o requerido condenado a pagar á requerente uma prestação compensatória sobre a forma de capital no montante de 40 000 euros, destinada a compensá-la pela disparidade que a rutura do casamento criou nas suas condições de vida; 4 – Em ação instaurada no Tribunal Judicial de Faro (Juízo de Família e Menores de Faro) BB requereu (ao abrigo do disposto nos artigos 38.º a 56.º da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial do Regulamento CE n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial), que fosse declarada a exequibilidade da decisão proferida em 10 de Setembro de 2013, pelo Tribunal de Grande Instance de Bobigny, França, contra o seu ex-cônjuge, CC, pela qual foi este condenado a pagar-lhe uma prestação compensatória sob a forma de capital no montante de € 40.000,00.
5 – Nesta ação intentada no Juízo de Família e Menores de Faro foi proferida sentença em cujo dispositivo se fez constar: “Em face do exposto, ao abrigo do estatuído nos artigos 20º e seguintes do do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões de divórcio proferidas por um Estado-Membro da União Europeia, declaro executória em Portugal a sentença proferida em 10 de Setembro de 2013 no processo n.º 9/16292 2º Juízo/3ª Secção pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, em França, em que são partes a Requerente Maria Filomena Martins Dias e o Requerido Diamantino Neto.”; 6 – Desta sentença foi interposto recurso para o TRE que por acórdão de 16/05/2019 a revogou, negando a exequibilidade da mesma no...
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