Acórdão nº 122/19.4YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA bb, demanda, pela presente ação com processo especial de revisão de sentença estrangeira, cc, requerendo a revisão e confirmação da sentença proferida em 10/09/2013, pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, França, na parte em que, para além da dissolução do casamento por divórcio entre ambos, procedeu à condenação do requerido a pagar à requerente uma prestação compensatória sobre a forma de capital de 40 000 euros.

O requerido foi regularmente citado tendo deduzido oposição excecionando:

  1. A existência de caso julgado, resultante do já decidido no acórdão proferido em 16/05/2019, no âmbito da ação interposta no Tribunal Judicial de Faro (Juízo de Família e Menores de Faro – Juiz 3), na qual a autora também formulava o pedido de revisão da mesma sentença estrangeira; b) A incompetência territorial, por em seu entender ser competente o Tribunal de Comarca e não o Tribunal da Relação; c) A incompatibilidade, da decisão a rever, com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Em sede de resposta, a requerente alegou fundamentos para concluir pela improcedência das exceções arguidas pelo requerido, pugnando pela revisão da sentença, na parte requerida.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser revista e confirmada a decisão a fim de passar a ter plena eficácia em Portugal, por em seu entender não se vislumbrar a ausência de qualquer dos requisitos a que se alude no artº 980º do CPC.

*Dos documentos juntos resulta, com interesse, assente o seguinte circunstancialismo factual: 1 - Requerente e requerido contraíram casamento recíproco, em 04/04/1970, na Conservatória do Registo Civil de Loulé, tendo por convenção antenupcial, de 30/03/1970, convencionado o regime da comunhão geral de bens.

2 - Por sentença, transitada em julgado, de 10/09/2013 proferido pelo Tribunal de Grande Instância De Bobigny, França, foi dissolvido o casamento, por divórcio, encontrando-se tal ato devidamente averbado pelos serviços registrais em Portugal, desde 30/03/2016; 3 – Na referida sentença foi, também, o requerido condenado a pagar á requerente uma prestação compensatória sobre a forma de capital no montante de 40 000 euros, destinada a compensá-la pela disparidade que a rutura do casamento criou nas suas condições de vida; 4 – Em ação instaurada no Tribunal Judicial de Faro (Juízo de Família e Menores de Faro) BB requereu (ao abrigo do disposto nos artigos 38.º a 56.º da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial do Regulamento CE n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial), que fosse declarada a exequibilidade da decisão proferida em 10 de Setembro de 2013, pelo Tribunal de Grande Instance de Bobigny, França, contra o seu ex-cônjuge, CC, pela qual foi este condenado a pagar-lhe uma prestação compensatória sob a forma de capital no montante de € 40.000,00.

5 – Nesta ação intentada no Juízo de Família e Menores de Faro foi proferida sentença em cujo dispositivo se fez constar: “Em face do exposto, ao abrigo do estatuído nos artigos 20º e seguintes do do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões de divórcio proferidas por um Estado-Membro da União Europeia, declaro executória em Portugal a sentença proferida em 10 de Setembro de 2013 no processo n.º 9/16292 2º Juízo/3ª Secção pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, em França, em que são partes a Requerente Maria Filomena Martins Dias e o Requerido Diamantino Neto.”; 6 – Desta sentença foi interposto recurso para o TRE que por acórdão de 16/05/2019 a revogou, negando a exequibilidade da mesma no...

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