Acórdão nº 1599/18.0T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB e CC, mediante embargos de executado, deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 150.330,10, acrescido de juros de mora vincendos, que a Caixa DD, S.A.

lhes move, alegando, designadamente, a prescrição das quantias de capital e juros, nos termos do artigo 310º, alínea e), do Código Civil (CC), relativamente à quantia de € 103.548,02, referente a dois contratos de mútuo, celebrados em 09.12.2008.

Recebidos os embargos, contestou a embargada, invocando ser de vinte anos o prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 309º do CC.

Findos os articulados, teve lugar a audiência prévia, no decurso da qual proferido despacho saneador-sentença, o qual, no que aqui relava, julgou parcialmente procedente a oposição à execução, declarando não assistir à embargada o direito de englobar no valor do capital vencido em relação a cada um dos aludidos contratos, prestações que, à data do seu vencimento antecipado (10.07.2018), já estivessem prescritas, determinando que após trânsito da sentença a exequente liquidasse, na execução, o novo valor da quantia exequenda.

A embargada não se conformando com a decisão prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: «A Douta sentença de que ora se recorre, ao decidir como decidiu, violou, entre outras, as normas dos artigos 309º e 311º nº 1 do Código Civil.

  1. Não se pode concordar com a douta sentença recorrida quando determina estar prescritos “o direito a exigir a cobrança, ou dito doutra forma, a englobar no valor do capital vencido em relação a cada um dos contratos, prestações que, à data do seu vencimento antecipado, já estivessem prescritas”.

  2. Salvo melhor opinião, a existir prescrição será dos juros desse período, mas não do capital.

  3. Porquanto, se em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos. O vencimento imediato das prestações restantes, significa que o plano de pagamento escalonado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações: desfeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros. Desfeita a ligação anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros, nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional: os juros que se forem vencendo prescreverão no prazo de cinco anos, e o capital encontrar-se-á sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos.

  4. Ora, s.m.o, a douta sentença recorrida, fez, assim, uma errónea aplicação do Direito aos factos porquanto a obrigação exequenda não é subsumível ao artigo 310º do Código Civil mas sim ao artigo 309º do C.C e 311º do C.C.

  5. Serviram de titulo executivo aos créditos em apreço, nos autos de execução de que estes são apensos as duas escrituras públicas de Contratos de Mútuo.

  6. O artigo 310º, do código Civil não se aplica ao caso “sub judice”, pois estamos na presença de uma única obrigação...

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