Acórdão nº 1599/18.0T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB e CC, mediante embargos de executado, deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 150.330,10, acrescido de juros de mora vincendos, que a Caixa DD, S.A.
lhes move, alegando, designadamente, a prescrição das quantias de capital e juros, nos termos do artigo 310º, alínea e), do Código Civil (CC), relativamente à quantia de € 103.548,02, referente a dois contratos de mútuo, celebrados em 09.12.2008.
Recebidos os embargos, contestou a embargada, invocando ser de vinte anos o prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 309º do CC.
Findos os articulados, teve lugar a audiência prévia, no decurso da qual proferido despacho saneador-sentença, o qual, no que aqui relava, julgou parcialmente procedente a oposição à execução, declarando não assistir à embargada o direito de englobar no valor do capital vencido em relação a cada um dos aludidos contratos, prestações que, à data do seu vencimento antecipado (10.07.2018), já estivessem prescritas, determinando que após trânsito da sentença a exequente liquidasse, na execução, o novo valor da quantia exequenda.
A embargada não se conformando com a decisão prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: «A Douta sentença de que ora se recorre, ao decidir como decidiu, violou, entre outras, as normas dos artigos 309º e 311º nº 1 do Código Civil.
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Não se pode concordar com a douta sentença recorrida quando determina estar prescritos “o direito a exigir a cobrança, ou dito doutra forma, a englobar no valor do capital vencido em relação a cada um dos contratos, prestações que, à data do seu vencimento antecipado, já estivessem prescritas”.
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Salvo melhor opinião, a existir prescrição será dos juros desse período, mas não do capital.
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Porquanto, se em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos. O vencimento imediato das prestações restantes, significa que o plano de pagamento escalonado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações: desfeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros. Desfeita a ligação anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros, nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional: os juros que se forem vencendo prescreverão no prazo de cinco anos, e o capital encontrar-se-á sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
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Ora, s.m.o, a douta sentença recorrida, fez, assim, uma errónea aplicação do Direito aos factos porquanto a obrigação exequenda não é subsumível ao artigo 310º do Código Civil mas sim ao artigo 309º do C.C e 311º do C.C.
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Serviram de titulo executivo aos créditos em apreço, nos autos de execução de que estes são apensos as duas escrituras públicas de Contratos de Mútuo.
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O artigo 310º, do código Civil não se aplica ao caso “sub judice”, pois estamos na presença de uma única obrigação...
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