Acórdão nº 1276/14.1T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1. BB e mulher, CC, Executados nos autos à margem identificados, notificados que foram da sentença proferida nos autos de embargos que oportunamente deduziram, com fundamento na alínea d) do art.º 729º do CPC, e não se conformando com a mesma, que os julgou improcedentes, interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes não foram citados para a ação declarativa, ficando consequentemente impossibilitados de se contestarem e dessa forma exercerem o contraditório.

  1. É por isso nulo tudo o que foi processado depois da petição inicial, conforme dispõe a alínea a) do artigo 187º do cpc.

  2. O tribunal a quo não refere qual o documento em que baseia para atestar a citação dos recorrentes, 4. Não especificando assim os fundamentos de facto em que se baseia para considerar efetuada a citação dos recorrentes.

  3. É por isso a sentença nula, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

  4. O documento de fls 100 dos autos declarativos apenas referencia uma notificação via postal em 2012/06/26, pelas 15.43 horas, tendo sido considerado "objeto entregue", 7. O que em nada se confunde com citação por carta registada com aviso de receção ou equivalente, 8. Nem nada comprova sobre onde e a quem foi esse objeto entregue.

  5. A citação, ainda que tenha tido lugar, o que apenas academicamente se admite, não cumpriu com as formalidades prescritas na lei, violando o Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, nos seus artigos 4º, nº 3 e 14º.

  6. Assim e a ter existido a citação dos réus, aqui recorrentes, a mesma é nula nos termos do artigo 191º, nº 1 do CPC.

  7. Sendo nula a citação no processo declarativo onde foi proferida sentença condenatória, a consequente e necessária anulação da mesma acarreta também a extinção da presente execução, por insubsistência ou inexistência superveniente do título executivo, 12. A decisão do tribunal a quo, ao considerar realizada a citação dos Réus, aqui recorrentes, viola o artigo 20º da CRP, Nestes temos e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exa, deve o recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser anulado tudo o que foi processado posterior ao momento em que ocorreu a falta, incluindo a sentença proferida na ação declarativa e que constitui o título executivo nos presentes autos.

    Deve igualmente a presente execução ser extinta, por insubsistência ou inexistência superveniente do título executivo.

  8. Não houve contra-alegações.

  9. Dispensaram-se os vistos.

  10. O objecto do recurso - delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639º e 663º nº2, todos do CPC) - circunscreve-se às seguintes questões: se a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação e se ocorreu falta ou nulidade da citação dos ora executados para a acção declarativa na qual não intervieram e da qual emergiu o título exequendo.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 5. É o seguinte o quadro fáctico assente pela 1ª instância e que não foi posto em crise pelos apelantes: “A) Factos Provados Atentos os documentos juntos aos autos, com interesse para a decisão da causa, considera-se provada, a seguinte factualidade: 1. Em 23.11.2010, o exequente DD, SA instaurou contra os executados, no Balcão Nacional de Injunções, procedimento de injunção, no âmbito qual requereu a notificação dos requeridos, incluindo dos ora embargantes, com vista a obter o pagamento do montante global de €18 049,19, sendo €14 963,94 relativos a capital, €3 008,75 referentes a juros de mora e €76,50 referente a taxa de justiça paga 2. O referido procedimento viria a ser distribuído ao extinto 1.º Juízo do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Silves, tendo dado origem à ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias a que coube o n.º 375343/10.5YIRT.

  11. Em 05.12.2012, a secção de processos do extinto 1.º Juízo do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Silves expediu, no âmbito dos referidos autos de ação especial, duas cartas registadas, com aviso de receção, com vista a obter a citação dos ora embargantes para os termos dos referidos autos declarativos (cfr.fls. 42).

  12. As cartas mencionadas em 3) foram, ambas, endereçadas para a morada sita em 110 …, Merley …Reino, Unido (cfr.fls. 42).

  13. As mencionadas cartas foram rececionadas, conforme print dos CTT, no destino, em 10.12.2012 (cfr.fls. 44).

  14. Sem prejuízo do recebimento mencionado em 5), não foram devolvidos, aos referidos autos declarativos, os avisos de receção mencionados em 3).

  15. Os ora embargantes não tiveram qualquer intervenção nos autos declarativos mencionados em 2), motivo pelo qual foi, em 12.06.2013, proferida sentença que julgou regular a sua citação e conferiu, nos termos do n. º2 do diploma anexo ao Dec. Lei n.º 269/98 de 1 de setembro, força executiva ao requerimento de injunção que deu origem ao procedimento mencionado em 1, sentença essa que ora se executa no âmbito dos autos principais de execução.” 6. Da ( imputada) nulidade da sentença recorrida No entendimento dos apelantes, a sentença é nula nos termos da alínea b) do nº1 do art.º 615º do CPC por não mencionar o documento em que se baseia para atestar a citação dos recorrentes e não especificar os fundamentos de facto em que se baseia para considerar efectuada a citação dos recorrentes.

    Vejamos então.

    Na verdade, o legislador comina a sentença de nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”(alínea b)) sendo que esta causa de nulidade se conexiona com o dever de fundamentação da sentença e “não deve confundir-se - mas na realidade frequentemente confunde-se - com o dever de motivação da matéria de facto, a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, de acordo com o qual «o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas», nos termos ali melhor especificados.

    Ora, «[a] omissão total ou parcial da análise crítica e/ou de motivação, gera uma nulidade processual secundária (preterição de formalidade exigida por lei) com previsão no artigo 195.º, porquanto com manifesta «influência no exame ou na decisão da causa» que a lei sujeita, todavia, ao regime especial de arguição dos artigos 149.º, 195.º e 199.º[1]» do CPC. Assim sendo, a sua existência deve ser arguida no prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 149.º do CPC, contados da data em que foi notificado da sentença (artigo 199.º, n.º 1, do CPC), ficando consequentemente sanada se não for arguida nesse prazo, diferentemente do que ocorre com a nulidade da sentença quando esta não especifique os fundamentos de facto, a qual pode ser arguida em sede de recurso (artigo 615.º, n.º 4, do CPC), e consequentemente, dispondo a parte do prazo que a lei lhe conceder para recorrer[2].”.

    Ora os fundamentos de facto da sentença estão claramente especificados, como se colhe da descrição efectuada.

    Sem embargo, sempre se diga que o Tribunal especificou os meios de prova que alicerçaram o facto em apreço (5. As mencionadas cartas foram rececionadas, conforme print dos CTT, no destino, em 10.12.2012) especificando tratar-se do documento junto a fls. 44 dos autos.

    Em suma: a nulidade em apreço não se verifica.

  16. Do mérito da apelação Insurgem-se os apelantes contra a sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedentes os embargos deduzidos com o fundamento único na alínea d) do art.º 729º do CPC, entendendo que não ocorreu falta ou nulidade da citação dos mesmos no âmbito da acção declarativa na qual se formou o título executivo.

    Compreende-se este fundamento de embargos em decorrência da relevância que a citação assume: Como decorre do disposto no artigo 219º, nº 1 do CPC, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender.

    Por conseguinte, é natural que faltando tal acto, a lei determine que todo o processado depois da petição inicial seja nulo (art.º 187º a) do CPC) e que fundando-se a execução em sentença, a oposição possa ter como fundamento a falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo (art.º 729º d) do mesmo Código).

    Ora, tratando-se de citação de Réu residente no estrangeiro, como é o caso, a lei determina que se observe o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais. (cfr. art.º 239º nº1 do CPC).

    Em consequência e uma vez que os então Réus e ora apelantes são residentes no Reino Unido, é-lhes aplicável o Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13/11/2007, o qual prevê no seu art.º 14º que os Estados-Membros podem proceder directamente pelos serviços postais à citação de pessoas que residam noutro estado membro, por carta registada com aviso de recepção ou equivalente. (sublinhado nosso).

    Ao contrário do que os apelantes supõem, vigora nesse conspecto o princípio da pluralidade dos...

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