Acórdão nº 349/17.3T8ORM.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO BB, CC, DD, EE e FF, instauraram a presente ação declarativa, pedindo que os réus GG e HH sejam condenados: a) a reconhecer os autores como donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito em Vale do …, freguesia de Freixianda, inscrito na matriz sob o artigo … da União das Freguesias de Freixianda Ribeira do Fárrio e Formigais, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/201401122 – Freixianda; b) a concorrer para a demarcação da estrema entre aquele prédio e o prédio dos réus inscrito na matriz sob o artigo … rústico da mesma União de Freguesias de Freixianda Ribeira do Fárrio e Formigais, mediante o cravamento de um marco no topo norte dos prédios, ao meio da estrema do lado norte; de pelo menos outro marco mais a sul, no vértice do ângulo aí assumido pela linha divisória, de acordo com a planta junta como documento 9, e eventualmente de outros marcos intermédios que se tornem necessários à rigorosa definição da estrema; c) a abster-se de utilizar ou ocupar qualquer parte do prédio dos autores, tendo em conta a demarcação que resultar da presente ação; d) a retirar todos os veículos, sucata, ferro velho e o mais que tenham depositado no terreno dos autores.

Para tanto alegaram: - Os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito em Vale do …, freguesia de Freixianda, inscrito na matriz sob o artigo … da União das Freguesias de Freixianda Ribeira do Fárrio e Formigais, descrito na Conservatória sob o nº …/20140122-Freixianda.

- Esse prédio mostra-se definitivamente inscrito a favor dos autores – cfr. certidão permanente a que corresponde o código de acesso GP-…; - Tal prédio faz parte da herança de Manuel António, falecido marido da autora BB, encontrando-se atualmente inscrito a favor dos autores sem determinação de parte ou direito.

- Como se provou em processo anterior que correu entre as mesmas partes neste tribunal sob o nº 934/12.0TBVNO, a autora BB e o réu GG são irmãos e filhos de Manuel Duarte e Emília Marques, já falecidos.

- Os referidos pais da autora e do réu, pelo menos antes do início da década de 1970 e até à altura da sua morte, ocuparam e exploraram um prédio sito em Vale do …, freguesia da Freixianda, concelho de Ourém, composto de terra de mato com árvores, com a área de 5.651,50m2, declarando serem seus proprietários, prédio esse com a configuração assinalada na planta junta como “DOC. 4”.

- Mais se provou no dito processo que: i) nos anos de 1972/1973, mediante autorização dos referidos pais da autora BB, esta e o seu falecido marido Manuel António, construíram no prédio referido em 7 uma casa, composta de cave ampla, destinada a arrecadação e rés-do-chão, com 5 divisões, destinado a habitação, confrontando a norte, nascente e poente com Manuel Duarte e do sul com caminho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Freixianda sob o artigo 1.692; ii) no ano de 1973 a autora BB e o seu falecido marido Manuel António emigraram para França, tendo passado aí a residir habitualmente; iii) todos os anos, desde aquele ano de 1973, a autora BB e o seu falecido marido se deslocavam a Portugal, ficando a habitar na mencionada casa, aí pernoitando e tomando as refeições; iv) desde o ano de 1973 a autora e o seu falecido marido exerceram na referida casa os aludidos atos de posse, de forma ininterrupta, reiterada e contínua, à vista de todos os conhecidos, sem oposição de ninguém e com a convicção de o estarem a fazer por direito próprio; v) - em data não concretamente apurada da década de 1970, depois do ano de 1972, os referidos pais da autora BB e do réu GG, Manuel Duarte e Emília Marques, dividiram o aludido prédio em duas metades de área igual; vi) nessa ocasião, aqueles Manuel Duarte e Emília Marques declararam que transmitiam verbalmente uma dessas metades daquele prédio à autora BB e a outra metade ao réu GG, mas que essas transmissões apenas seriam eficazes após a morte daqueles Manuel Duarte e Emília Marques; vii) - a estrema entre as duas parcelas resultantes da divisão passou a ser definida por dois pontos correspondentes ao meio da frente de estrada, contígua com a atual Rua …, do lado sul, e ao meio da estrema do lado norte, e um terceiro ponto, intermédio, um pouco abaixo do meio do prédio, prosseguindo para norte, fletindo para a direita e continuando na direção do ponto médio da estrema norte do prédio; viii) a referida linha de estrema foi definida no sentido sul-norte, fletindo para nascente, segundo uma linha identificável pelas construções implantadas em cada uma das parcelas de terreno resultantes da aludida divisão; ix) a dita linha de estrema passa do lado nascente dos pavilhões edificados pelo réu na parcela de terreno que lhe foi transmitida, e que terminam com um muro em alvenaria e cimento construído na continuação daqueles, que se aproxima da estrema norte; x) a parcela de terreno transmitida verbalmente à autora BB na sequência da divisão referida situa-se do lado nascente, enquanto que a parcela de terreno transmitida verbalmente ao réu GG situa-se do lado poente; xi) o réu GG construiu uma oficina, pavilhões e uma casa de habitação na parcela de terreno que lhe foi transmitida.

- Na referida ação nº 934/12.0TBVNO foi proferida sentença condenando os ora réus a reconhecerem os autores como titulares do direito de propriedade sobre o prédio urbano correspondente à casa acima referida, pelo facto de a terem adquirido por usucapião, tendo sido julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento dos autores como titulares do direito de propriedade sobre o prédio rústico sito em Vale do …, freguesia da Freixianda, então inscrito na matriz sob o artigo …, bem como os pedidos de demarcação e desocupação do seu prédio rústico.

- Os pais da autora faleceram, respetivamente em 23-07-1989 e em 29-01-2001, sendo que a partir desta última data a autora e seu falecido marido mantiveram-se na posse do prédio acima referido, cujo gozo e fruição exclusivos já detinham de facto desde há muitos anos, pelo menos desde a morte da mãe da autora, Emília Marques, ocorrida em 1989.

- A área ocupada por esse prédio juntamente com a área afeta à casa de habitação cujo direito de propriedade foi já reconhecido na ação anterior, corresponde à metade do prédio de seus pais que lhe fora doada verbalmente.

- Nesse prédio a autora e o seu marido e posteriormente todos os autores praticaram todos os atos inerentes à sua condição de seus donos, nele entrando e permanecendo quando quiseram, conservando os muros que em alguns troços o delimitam, mandando limpar e roçar o mato nas proximidades da casa de habitação, recolhendo lenha, limpando e cortando pinheiros e autorizando terceiras pessoas a fazê-lo.

- Praticando tais atos à vista de toda a gente, continuamente, sem oposição de ninguém e opondo-se a que terceiros o invadissem ou nele depositassem lixo ou outros materiais.

- Sucedendo tais factos desde há mais de 15, 20, 25 e até 30 anos, e em qualquer caso sempre há mais de 15 anos contados desde a morte do último dos pais da autora, na convicção de exercerem um direito próprio e de não prejudicarem ninguém.

- Os réus por sua vez são donos do prédio confinante situado do lado poente relativamente ao prédio dos autores, inscrito na matriz sob o artigo … rústico da União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais.

- É controversa a linha divisória que separa os prédios de autores e réus, encontrando-se os limites dos mesmos parcialmente confundidos devido à inexistência de marcos suficientes ao longo daquela linha, que não é retilínea, tornando-se desde logo proceder ao cravamento de um marco no topo norte dos prédios, ao meio da estrema, e também ao cravamento de pelo menos outro marco no vértice do ângulo assumido pela linha divisória, um pouco abaixo do meio da estrema como se evidencia na planta junta (“ DOC. 9”).

- Aproveitando-se da indefinição da estrema os réus têm vindo a depositar carcaças de veículos, sucata e ferro velho numa área situada na parte norte de ambos os prédios, invadindo parcialmente o prédio dos autores, devendo ser obrigados a retirar tais objetos, deixando totalmente livre e desocupado o prédio dos autores em função da linha divisória a demarcar.

Os réus contestaram, excecionando a ilegitimidade dos autores, o caso julgado e a ineptidão da petição inicial, e impugnaram parcialmente os factos alegados pelos autores.

Em sede de reconvenção, pediram que se decrete a nulidade do registo de propriedade efetuado pelos autores a seu favor sobre o prédio misto descrito na CRP de Ourém sob o nº …, bem como a ineficácia da escritura de justificação judicial lavrada em 27.08.2008 no Cartório Notarial de Ourém, e o cancelamento do aludido registo.

Os autores BB, CC, EE e FF deduziram incidente de intervenção provocada de II.

Na réplica os autores concluem como na petição inicial, defendendo a improcedência de todas as exceções e do pedido reconvencional.

Em 22.09.2017, na fase do saneador, foi proferido despacho saneador que se pronunciou sobre o valor da ação, fixando-o no valor atribuído pelos autores, ou seja, em € 1.220,00 e, nessa mesma altura foi, além do mais, julgada procedente a exceção do caso julgado, com a consequente absolvição dos réus da instância, e indeferido o pedido de intervenção provocada.

Inconformados vieram os autores BB, CC, EE e FF interpor recurso daquele despacho, o qual, na 1ª instância, foi apenas admitido quanto ao incidente do valor da causa, com o fundamento que só se for aumentado este valor, «poderão ser aceites os demais recursos».

Por acórdão desta Relação de 25.01.2018, foi julgado procedente o recurso do despacho que fixou o valor da causa, o qual foi revogado, fixando-se à causa o valor de € 8.720,01 (cfr. fls. 136 e ss.).

Baixados os autos à 1.ª instância, foi proferido despacho a admitir «o recurso interposto pelos AA. da sentença proferida nos autos».

Esta Relação, por decisão sumária do respetivo...

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