Acórdão nº 595/16.7T8STR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB, menor, representado por CC, intentou ação declarativa de condenação contra dD, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 3) pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização no valor de € 700.000,00, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Como sustentáculo do peticionado, alega em síntese: - O réu tinha no seu terreno uma fossa que se encontrava destapada, sem proteção ou resguardo e que era facilmente acessível, onde, em 14.05.2013, o autor viria a cair para o seu interior, tendo sido resgatado inanimado, em situação de pré-afogamento; - Em resultado da queda na fossa, ficou a padecer de tetraparésia espástica, encefalopatia hipóxico-isquémica grave e afogamento com paragem cárdio-respiratória, que lhe determinam uma incapacidade quase total e definitiva; - A perda da capacidade de ganho cifra-se em € 600.000,00, é previsível que os custos com tratamentos sejam no valor de € 200.000,00 e os danos não patrimoniais nunca serão inferiores a € 400.000,00, num total de € 1.200.000,00, admitindo a sua redução equitativa para o valor de € 700.000,00 peticionado.

Citado o réu veio contestar, invocando a sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, e impugnando parcialmente os factos, alegando que nenhuma responsabilidade teve no acidente, tal como foi demonstrado no inquérito Procº nº 368/13.8GBTMR.

Na fase do saneador considerou-se o réu parte legítima e procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova salientando serem “apurar em que termos ocorreu a queda do autor na fossa e as lesões sofridas, bem como o quantificar o montante indemnizatório” e ainda “apurar se o réu mantinha fossa tapada” Tramitado o processo veio a ser realizada audiência final e subsequentemente proferida sentença, pela qual se julgou improcedente a ação e se absolveu o réu do pedido.

O autor apelou, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 18/10/2018, decidido anular a sentença e ordenar a baixa dos autos, a fim de proceder à ampliação da matéria facto.

Tramitado, de novo, o processo na 1ª instância, veio a ser proferida sentença pela qual se julgou improcedente a ação e se absolveu o réu do pedido.

*Irresignado veio o autor interpor o presente recurso de apelação no âmbito do qual apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões que se passam a transcrever: “1ª - Está provado que o R. mantinha em terreno do seu domínio uma fossa tapada com uma placa e que nesta placa existia uma abertura pela qual o A. caiu para o seu interior.

  1. - Está provado que se tratava de um local não vedado e de livre e fácil acesso, designadamente a partir da residência do A., que à data tinha 5 anos de idade.

  2. - Está provado que a abertura existente na placa era tapada com uma chapa metálica totalmente solta, sem qualquer sistema de ligação, prisão ou amarração à placa por corrente, arame ou cadeado.

  3. - Sendo irrecusável a conclusão de que se foi o próprio A. que arrastou a chapa é porque esta não dava a devida proteção à abertura.

  4. - Concluindo-se que o R. não cumprira o disposto no artigo 42º nº 3 do DL 316/95.

  5. - Há, aliás, inclusivamente uma inversão do ónus da prova no que respeita à culpa do R. face ao disposto no artigo 493º nº1 do C. Civil, que o tribunal recorrido não considerou.

  6. - Quer a abertura já se encontrasse total ou parcialmente aberta quer tivesse sido a criança a afastar a tampa, conclui-se em qualquer caso que a abertura da fossa não estava devidamente protegida para impedir qualquer acidente, o que não pode deixar de atribuir-se a culpa de quem era responsável por tal instalação perigosa, o R.

  7. - O R. é, pois, civilmente responsável pelos danos sofridos pelo A. BB por violação do disposto no artigo 42º, nº 3, do DL nº 316/95 e tendo em conta o disposto nos artigos 483º e 486º Código Civil.

  8. - Normas estas que deveriam ter sido aplicadas na sentença e não o foram - art. 639º nº 2 al. c) do CPC.

  9. - Tendo em conta os danos efetivos sofridos pelo A. é mais do que justificado o montante do pedido formulado nesta ação.

  10. - Como tal deverá a sentença recorrida ser revogada e decretada a condenação do R. no pagamento do valor indemnizatório reclamado pelo A.

” Foram apresentadas alegações por parte do réu pugnando pela manutenção do julgado.

Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC).

Assim, a questão nuclear em apreciação é a seguinte: 1ª - Da (in)adequada subsunção do direito aos factos dados como provados, em que o Julgador a quo declinou a existência de responsabilidade civil extracontratual do réu perante o autor, relativamente à queda deste para o interior de uma fossa situada no logradouro da moradia daquele, não reconhecendo, ao autor, direito a indemnização pelos danos sofridos.

Na sentença recorrida foi considerado como provado o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT