Acórdão nº 3004/17.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Fundação ... (ré).
Apelada: A... (autora).
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J1 1.
A A. veio, intentar ação comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré, instituição particular de solidariedade social, pedindo que seja declarado que entre as partes vigorou um contrato de trabalho sem termo; que se declare que entre as partes existiu contrato de trabalho entre 15 de maio de 1986 e 30 de novembro de 2016 e, em consequência, se condene a R. a pagar-lhe 15 363,09 € a título de diuturnidades, vencidas e não pagas, desde 15.05.1991, data da 1.ª diuturnidade, até 15.09.2014, acrescidas dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada diuturnidade, até à data do efetivo e integral pagamento, a quantia a liquidar, correspondente à diferença entre o montante da retribuição especial por isenção de horário de trabalho pago entre 2003 e setembro de 2014 e o montante efetivamente devido, acrescidos dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada diuturnidade, até à data do pagamento.
Alegou que em 15 de maio de 1986 foi admitida pela R. a prestar-lhe funções de chefe de secção, funções que manteve até ao terminus do contrato (30 de novembro de 2016), mediante o pagamento da retribuição mensal de esc. 60 000$00, acrescida das demais retribuições, cumprindo horário de 40 horas semanais até 31 de julho de 2002 e, a partir daí, trabalhando com isenção de horário.
Mais refere que a R. entre maio de 1991 e outubro de 2014 não lhe pagou a diuturnidade devida não a tendo levado, também, em consideração no cálculo do montante do montante pago pela isenção de horário.
Citada a R., realizou-se audiência de partes no âmbito da qual não se conseguiu conciliá-las.
Notificada, veio a R. contestar invocando, por um lado, a existência de pedido genérico ilegal quando a A. peticiona a condenação na quantia a liquidar correspondente à diferença entre o montante da retribuição especial por isenção de horário de trabalho pago entre 2003 e setembro de 2014 e o montante efetivamente devido e peticiona o pagamento de juros de mora desde a data de vencimento de cada diuturnidade.
Adicionalmente refere que a relação findou em 14 de outubro de 2016 pela atribuição de pensão de velhice à A. pela Segurança social e, por isso, tendo a ação sido instaurada em 11 de outubro de 2017, sem que a A. tenha pedido a citação urgente, considerando que a sua citação ocorreu a 02 de novembro de 2017, a prescrição dos eventuais créditos já ocorreu.
Acrescenta que a A. sempre recebeu, sem que conheça deliberação do conselho de administração nesse sentido, retribuição superior ao constante do acordo coletivo de trabalho aplicável a qual, desde 1 de janeiro de 2005, por força da CCT outorgada entre a CNIS e a FNE e outros, já englobava os valores atinentes às diuturnidades ( em virtude do valor auferido a título de remuneração ser superior ao tabelado) pelo que recebeu diuturnidade em duplicado no valor de € 3 342,50; contesta que no cálculo da isenção de horário tenha que se ter em consideração as diuturnidades e alega que a A. além de receber subsídio de refeição tomava as refeições no refeitório das suas instalações tendo, por isso, recebido indevidamente € 14 403,28 pelo que deduz reconvenção, peticionando o pagamento da quantia de € 22 792, 22 que já inclui os juros referentes aos montantes supra mencionados.
A A. respondeu à contestação alegando que, por acordo entre as partes, a relação laboral se manteve até 30 de novembro de 2016, nunca as partes acordaram que a retribuição acordada incluía as diuturnidades e impugnou a matéria alegada na reconvenção.
Por despacho proferido a 27 de abril de 2018 não se admitiu a reconvenção por se ter entendido que a mesma não cumpria os requisitos exigidos para a sua dedução e convidou-se a A. a aperfeiçoar as alíneas b) e c) do pedido formulado, liquidando-o, sob pena de se julgar verificada a exceção dilatória de formulação de pedido genérico ilegal.
Respondendo, a A. desistiu do pedido de condenação da R. na quantia a liquidar correspondente à diferença entre o montante da retribuição especial por isenção de horário de trabalho pago entre 2003 e setembro de 2014 e o montante efetivamente devido, acrescidos dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada diuturnidade, até à data do efetivo e integral pagamento, o que foi homologado. Liquidou também os juros no que tange ao pedido de condenação no pagamento das diuturnidades o que determinou que se considerasse sanada a exceção de dedução ilegal de pedido genérico invocada no que a tal matéria se refere.
Relegou-se o conhecimento da exceção da prescrição para momento ulterior e, designada data, realizou-se audiência de julgamento como consta da ata. Após elaborou-se decisão com os factos provados, não provados e respetiva motivação.
Foi proferida sentença com a decisão seguinte: Face ao supra-exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condeno a Fundação ..., Instituição particular de solidariedade social a pagar a A...:
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A título de diuturnidades devidas desde maio de 1991 a setembro, de 2014 inclusive, a quantia de € 15 217, 37 (quinze mil duzentos e dezassete euros e trinta e sete cêntimos); b) Os juros de mora civis, às sucessivas taxas legais de 15%, 10%, 7% e 4% respetivamente, incidentes sobre cada uma das diuturnidades, contados desde a data de vencimento de cada uma delas ou, nas situações de retroatividade determinada pela aplicação de Portaria, desde a data de vencimento dos retroativos nos termos nelas determinados, tudo até efetivo e integral pagamento e com o limite do a este título peticionado na ação.
2. Absolvo a R. do demais peticionado.
3. Custas por A. e R. fixando-se a medida do decaimento daquela em 2% e da R. em 98% (cfr. art.º 527.º do CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT).
2.
Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem:
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O Tribunal a quo violou, na douta sentença, o art.º 350.º n.º 1 do Cod. Civil, por a mesma reverter a favor da R. empregadora e ora recorrente, e assim não aplicando a presunção estabelecida na clausula 54.ª do CCT Outorgado entre a CNIS e a FNE (BTE 25 de 2005), cláusula que...
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