Acórdão nº 3004/17.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Fundação ... (ré).

Apelada: A... (autora).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J1 1.

A A. veio, intentar ação comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré, instituição particular de solidariedade social, pedindo que seja declarado que entre as partes vigorou um contrato de trabalho sem termo; que se declare que entre as partes existiu contrato de trabalho entre 15 de maio de 1986 e 30 de novembro de 2016 e, em consequência, se condene a R. a pagar-lhe 15 363,09 € a título de diuturnidades, vencidas e não pagas, desde 15.05.1991, data da 1.ª diuturnidade, até 15.09.2014, acrescidas dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada diuturnidade, até à data do efetivo e integral pagamento, a quantia a liquidar, correspondente à diferença entre o montante da retribuição especial por isenção de horário de trabalho pago entre 2003 e setembro de 2014 e o montante efetivamente devido, acrescidos dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada diuturnidade, até à data do pagamento.

Alegou que em 15 de maio de 1986 foi admitida pela R. a prestar-lhe funções de chefe de secção, funções que manteve até ao terminus do contrato (30 de novembro de 2016), mediante o pagamento da retribuição mensal de esc. 60 000$00, acrescida das demais retribuições, cumprindo horário de 40 horas semanais até 31 de julho de 2002 e, a partir daí, trabalhando com isenção de horário.

Mais refere que a R. entre maio de 1991 e outubro de 2014 não lhe pagou a diuturnidade devida não a tendo levado, também, em consideração no cálculo do montante do montante pago pela isenção de horário.

Citada a R., realizou-se audiência de partes no âmbito da qual não se conseguiu conciliá-las.

Notificada, veio a R. contestar invocando, por um lado, a existência de pedido genérico ilegal quando a A. peticiona a condenação na quantia a liquidar correspondente à diferença entre o montante da retribuição especial por isenção de horário de trabalho pago entre 2003 e setembro de 2014 e o montante efetivamente devido e peticiona o pagamento de juros de mora desde a data de vencimento de cada diuturnidade.

Adicionalmente refere que a relação findou em 14 de outubro de 2016 pela atribuição de pensão de velhice à A. pela Segurança social e, por isso, tendo a ação sido instaurada em 11 de outubro de 2017, sem que a A. tenha pedido a citação urgente, considerando que a sua citação ocorreu a 02 de novembro de 2017, a prescrição dos eventuais créditos já ocorreu.

Acrescenta que a A. sempre recebeu, sem que conheça deliberação do conselho de administração nesse sentido, retribuição superior ao constante do acordo coletivo de trabalho aplicável a qual, desde 1 de janeiro de 2005, por força da CCT outorgada entre a CNIS e a FNE e outros, já englobava os valores atinentes às diuturnidades ( em virtude do valor auferido a título de remuneração ser superior ao tabelado) pelo que recebeu diuturnidade em duplicado no valor de € 3 342,50; contesta que no cálculo da isenção de horário tenha que se ter em consideração as diuturnidades e alega que a A. além de receber subsídio de refeição tomava as refeições no refeitório das suas instalações tendo, por isso, recebido indevidamente € 14 403,28 pelo que deduz reconvenção, peticionando o pagamento da quantia de € 22 792, 22 que já inclui os juros referentes aos montantes supra mencionados.

A A. respondeu à contestação alegando que, por acordo entre as partes, a relação laboral se manteve até 30 de novembro de 2016, nunca as partes acordaram que a retribuição acordada incluía as diuturnidades e impugnou a matéria alegada na reconvenção.

Por despacho proferido a 27 de abril de 2018 não se admitiu a reconvenção por se ter entendido que a mesma não cumpria os requisitos exigidos para a sua dedução e convidou-se a A. a aperfeiçoar as alíneas b) e c) do pedido formulado, liquidando-o, sob pena de se julgar verificada a exceção dilatória de formulação de pedido genérico ilegal.

Respondendo, a A. desistiu do pedido de condenação da R. na quantia a liquidar correspondente à diferença entre o montante da retribuição especial por isenção de horário de trabalho pago entre 2003 e setembro de 2014 e o montante efetivamente devido, acrescidos dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada diuturnidade, até à data do efetivo e integral pagamento, o que foi homologado. Liquidou também os juros no que tange ao pedido de condenação no pagamento das diuturnidades o que determinou que se considerasse sanada a exceção de dedução ilegal de pedido genérico invocada no que a tal matéria se refere.

Relegou-se o conhecimento da exceção da prescrição para momento ulterior e, designada data, realizou-se audiência de julgamento como consta da ata. Após elaborou-se decisão com os factos provados, não provados e respetiva motivação.

Foi proferida sentença com a decisão seguinte: Face ao supra-exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condeno a Fundação ..., Instituição particular de solidariedade social a pagar a A...:

  1. A título de diuturnidades devidas desde maio de 1991 a setembro, de 2014 inclusive, a quantia de € 15 217, 37 (quinze mil duzentos e dezassete euros e trinta e sete cêntimos); b) Os juros de mora civis, às sucessivas taxas legais de 15%, 10%, 7% e 4% respetivamente, incidentes sobre cada uma das diuturnidades, contados desde a data de vencimento de cada uma delas ou, nas situações de retroatividade determinada pela aplicação de Portaria, desde a data de vencimento dos retroativos nos termos nelas determinados, tudo até efetivo e integral pagamento e com o limite do a este título peticionado na ação.

    2. Absolvo a R. do demais peticionado.

    3. Custas por A. e R. fixando-se a medida do decaimento daquela em 2% e da R. em 98% (cfr. art.º 527.º do CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT).

    2.

    Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem:

    1. O Tribunal a quo violou, na douta sentença, o art.º 350.º n.º 1 do Cod. Civil, por a mesma reverter a favor da R. empregadora e ora recorrente, e assim não aplicando a presunção estabelecida na clausula 54.ª do CCT Outorgado entre a CNIS e a FNE (BTE 25 de 2005), cláusula que...

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