Acórdão nº 3447/18.2T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Data11 Julho 2019

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório BB e CC deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa, movida pela Comissão de Administração da AUGI de P…, para deles haver a quantia de € 21.897,99, acrescida de juros de mora vencidos, que à data da propositura da acção se computavam em € 4.382,00 e vincendos, à taxa legal até efectivo e integral pagamento, tendo invocado, em síntese, que são parte ilegítima na referida acção executiva, a “inexistência e inexequibilidade do título executivo” e “a incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação”.

Mais alegaram que “na presente oposição está a ser impugnada a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda” e que “os executados não têm condições financeiras para poderem prestar a caução que lhes proporcionaria a suspensão da execução e alguma tranquilidade enquanto se decide a presente oposição”.

Concluíram, pugnando pela procedência da oposição, requerendo que seja “decretada a suspensão da execução sem a prestação de caução”.

Ouvida a embargada, quanto ao pedido de suspensão da execução, pugnou a mesma pelo indeferimento do requerimento dos executados.

No dia 27 de Março p.p. foi proferido o seguinte despacho: “Da suspensão da execução Os opoentes/executados requereram a suspensão da execução sem prestação de caução nos termos do art.º 733º do CPC.

Apresentaram como fundamento a inexigibilidade e iliquidez da dívida exequenda.

Contestou o exequente alegando que a obrigação exequenda é certa, líquida e exigível.

Vejamos.

O art.º 733º, do CPC dispõe do seguinte modo: “1. O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se: a) o embargante prestar caução; b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respectiva assinatura, apresentado documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embagado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução; c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução”.

Tudo visto.

A execução a que respeitam os presentes autos funda-se numa execução movida pela Comissão de Administração da AUGI do P… contra os comproprietários dessa Área Urbana de Génese Ilegal, com base nas actas das reuniões da assembleia de comproprietários que deliberaram o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão.

No conspecto, constata-se que aquela comissão aprovou os mapas, os métodos e as fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrança das mesmas.

Ora, in casu, resulta dos elementos de registo predial juntos com o requerimento executivo, bem como das actas acima assinaladas serem os executados comproprietários inscritos de 450,5/230000 avos indivisos, do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o nº 452/19870403, integrado no perímetro classificado como AUGI do P…, sito da freguesia da Quinta …, Concelho de P…, a que corresponde a Ap. 30 de 1996.02.16 (pagina 36) por compra a DD a que corresponde um lote de terreno – lote nº 1049.

Ainda, por carta de 16 de Março de 2018 foram os opoentes/executados interpelados para pagar a quantia exequenda no (mesmo) prazo de 15 dias sob pena de cobrança judicial do crédito.

Os executados nada pagaram o que determinou a interposição da acção executiva, por a obrigação se encontrar vencida e com o quantitativo apurado.

A obrigação exequenda é pois, certa, exigível e líquida.

Pelo exposto, não se mostram reunidos os pressupostos estabelecidos no art.º 733º, n.º 1 al. c) do CPC.

Notifique.“ Os embargantes, não se conformando com o despacho prolatado dele interpuseram recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1ª - Decidiu o Tribunal “a quo”, por despacho de que ora se recorre, julgar improcedente a requerida suspensão do prosseguimento da execução no decurso dos embargos de executado, sem prestação de caução, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 733º do CPC, por entender não se mostrarem reunidos os pressupostos ai indicados.

  1. – A apelação da referida decisão deve ser autónoma nos termos do disposto na alínea h) do nº 2 do artigo 644º do CPC, uma vez que tal decisão influencia o decorrer do processo de execução e se for decidido a final, perde totalmente a sua utilidade.

  2. - Entende-se que andou mal o douto tribunal “ a quo” ao decidir pela não verificação dos pressupostos da suspensão da execução, preceituados na al. c) do nº 1 do artigo 733º do CPC, concluindo que “A obrigação exequenda é pois, certa, exigível e líquida.” 4ª – Ora, no referido preceito diz-se que é necessário que tenha sido impugnada a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e não que ela tenha sido alvo de decisão, coisa que só deverá acontecer no final dos embargos.

  3. – Esta conclusão é intempestiva e infundada pois a obrigação foi posta em causa, nos embargos de executado, pelo que não pode o tribunal “a quo” considerá-la já nesta fase como certa, exigivel e liquida sem que tenha sido apreciada a matéria dos embargos de executado que ainda é matéria controvertida.

  4. - Nos presentes embargos de executado, cujo Requerimento de Oposição à Execução se dá por integralmente reproduzido, os embargantes e ora recorrentes, para além da suspensão da execução sem prestação de caução, invocam a excepção de ilegitimidade, de inexistência e inexequibilidade do titulo executivo, de incerteza, inexigibilidade e liquidez da obrigação, e, caso assim não seja entendido, defendem-se por impugnação acerca da matéria executiva.

  5. – Os recorrentes não são sujeitos na relação material controvertida pois os avos que ainda constam no Registo Predial em seu nome devem ser considerados para efeitos de integração no domínio público municipal pois foram afetados a espaços verdes e de utilização coletiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, aliás tal como sempre foi considerado pela AUGI relativamente aos avos em nome do executado marido, pois este teve uma actividade que se pode equiparar a loteador ilegal, não tendo ficado com qualquer “lote” para si, como bem se explica nos artigos 6º a 28º do requerimento de oposição, para onde se remete e, conforme a prova que se faz, se retira que existe séria probabilidade de os embargantes virem a fazer prova do alegado e como tal dever o tribunal “a quo” considerar que se justifica a suspensão requerida.

  6. - Por outro lado, os embargantes puseram em crise o título executivo conforme o vertido nos artigos 28º a 50º do requerimento de Oposição á Execução, invocando as excepções peremptórias de Inexistência e inexequibilidade do título executivo e Incerteza, inexigibilidade e iliquidez da própria obrigação.

  7. - Dos pressupostos elencados no referido artigo 733º do CPC ressalta que, tendo havido a referida impugnação (e não a sua prova), (...) “deve o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução”, coisa que no caso do despacho recorrido não aconteceu, não se vislumbram fundamentos para a tomada da respectiva decisão.

  8. – Contudo, não pode ser tido por fundamento matéria que ainda é controvertida e que só no âmbito de sentença no processo de embargos pode ser decidida, ou seja se a obrigação exequenda é...

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