Acórdão nº 1800/17.8T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1800/17.8T8PTM.E1 Tribunal Judicial da comarca de Faro Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 1 I. Relatório (…) instaurou a presente ação de regulação das responsabilidades parentais relativamente aos filhos (…) e (…), sendo requerido o progenitor (…). Teve lugar conferência de pais no dia 17 de Outubro de 2017 e, na falta de acordo, foi fixado regime provisório que determinou como segue: Os menores ficam a residir uma semana com a mãe, outra com o pai e assim sucessiva e alternadamente, com transição de um progenitor para o outro, à sexta-feira de cada semana, na escola, iniciando a próxima semana com o pai; O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores incumbe ao progenitor que tem consigo os menores no momento a decidir; As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores são exercidas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta. Procedeu-se à audição técnica especializada e, a 10 de Janeiro de 2018, realizou-se nova conferência de pais, finda a qual foi prolongado o período da audição técnica para acompanhamento da situação das crianças. A 18 de Abril de 2018 teve lugar nova conferência de pais e nela, persistindo a falta de acordo mas tendo os progenitores declarado que pretendiam submeter-se a mediação familiar, foram os autos suspensos até Setembro desse ano. Realizou-se nova conferência de pais no dia 9 de Outubro de 2018 e, constatada mais uma vez a ausência de acordo, foi mantido o regime provisório em vigor, tendo os autos prosseguido para julgamento. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, no termo da qual foi proferida sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais como segue: a) Os menores ficam confiados aos cuidados de ambos os pais, passando a residir em semanas alternadas com cada um dos progenitores; para o efeito um dos progenitores deixa os menores no equipamento educativo na sexta-feira e o outro recolhe-o, nesse mesmo local, no final das actividades lectivas desse dia, passando com este a semana seguinte; b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores são exercidas por aquele com quem os menores se encontrem, sem prejuízo da obrigação de informação ao outro, especialmente das questões relativas às actividades escolares e saúde dos filhos; c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores são decididas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta; d) Os pais deverão decidir de comum acordo as actividades extracurriculares e lúdicas que as crianças deverão frequentar, obrigando-se a cumprir com as actividades acordadas nas respectivas semanas; e) A função de encarregado de educação das crianças junto do equipamento educativo que frequentem deverá ser exercida um ano lectivo por um dos pais, no seguinte pelo outro e assim, sucessiva e alternadamente. 2. Épocas festivas: a) Os menores deverão passar os dias do Natal com um dos progenitores e os dias da passagem do ano com o outro, alternando estes períodos anualmente; b) No dia de aniversário dos menores estes deverão tomar uma refeição principal (almoço/jantar) com cada um dos progenitores, almoçando um ano com um e jantando com o outro e, no ano seguinte, o inverso; c) Os menores passarão com o pai o dia do pai e o aniversário deste, e com a mãe o dia da mãe e o aniversário desta, ainda que esteja na semana do outro progenitor. 3. Férias escolares do Verão: No período das férias escolares do Verão os progenitores poderão passar períodos de férias com os filhos superiores a uma semana, devendo para o efeito contactar o outro até ao final de Maio de cada ano 4. Alimentos: a) Cada um dos pais assegurará as despesas das crianças no tempo que os tem consigo, repartindo na proporção de ½ as despesas médicas e escolares e despesas com actividades extracurriculares em que inscrevam os filhos de comum acordo, devendo acertar as contas relativas a estas despesas no final de cada mês. * Inconformada, apelou a progenitora e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: A) Por sentença de 10-04-2019 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais dos menores (…) e (…), tendo sido fixado o regime de residência alternada semanal com cada um dos progenitores. B) Com esta decisão não pode a recorrente conformar-se, porquanto foi proferida em erro de julgamento (de facto e de direito), não só porque os factos que a sustentam não correspondem à realidade, mas porque mesmo que correspondessem impunha-se uma decisão contrária àquela de que se recorre. C) O Tribunal a quo deu como provado no ponto 4 dos factos provados que a conflituosidade entre os progenitores foi motivada pela separação conjugal de ambos. D)Tal é falso. A conflituosidade entre o ex-casal apenas se iniciou com a instituição do regime provisório de residências alternadas semanais, dado que até ele existir, mesmo vivendo na mesma casa, não havia qualquer ocorrência de conflitos. E) Pelo que, naquele ponto 4 dos factos provados pelo tribunal, deverá ler-se o seguinte: 4. Desde que foi instituído o regime provisório de residência alternada, [requerente e requerido] estão em conflito constante, que se foi acentuando ao longo do tempo. F) Durante o período em que ainda residiam na mesma casa e já na vigência do regime provisório, o Recorrido impedia o contacto dos menores com a mãe (o que se mantém), mesmo sabendo que não tem disponibilidade para exercer aquelas responsabilidades nos moldes determinados pelo Tribunal a quo, passando a hospedar os seus pais (avós paternos dos menores) na casa onde morava com a Recorrente. G) Durante esse período foram protagonizadas pelo Recorrido diversas agressões, físicas e psicológicas, sobre a Recorrente, provadas no processo e que deram azo a um processo-crime por ofensa à integridade física, cujo despacho de acusação foi junto com as alegações da mãe. H) Desse despacho consta que o Recorrido admitiu ter mudado a fechadura da caixa de correio que serve a casa que é dos dois, impedindo-a de aceder livremente à correspondência que lhe viesse endereçada. I) Nas declarações tomadas ao Recorrido foi por si admitido ter, no dia 7 de Novembro de 2018, agarrado e impedido o acesso da Recorrente à sua mala, onde se encontravam os seus bens pessoais e profissionais. J) Mais, admitiu ter removido, em 9 de Novembro de 2017, a mangueira do chuveiro da casa de banho, impedindo a Recorrente de levar a cabo os mais básicos cuidados de higiene. K) Admitiu, ainda, nesse mesmo dia ter retirado a porta do quarto da Recorrente, o que fez sem o seu consentimento, expondo e invadindo a sua privacidade, na sua casa, o que fez sob o pretexto de olear as dobradiças da porta. L) Por fim, admitiu que desligou as tomadas do quarto da Recorrente, igualmente sem o seu consentimento, por alegadamente estarem em curto-circuito. M) Num processo de regulação de responsabilidades parentais é imprescindível atestar da capacidade de cada um dos pais para exercerem essas responsabilidades, pois só dessa forma pode um Tribunal, em consciência, determinar se cada um deles tem capacidade para exercê-las. N) Apenas o primeiro episódio relatado figura como assente na factualidade provada, pelo que a douta sentença recorrida carece de ser complementada com estes factos. O) Assim, no ponto 6 da factualidade provada deverá ler-se: 6. Neste contexto, foram protagonizadas agressões físicas pelo Requerido contra a Requerente, na frente dos filhos de ambos. P) E, bem assim, devem ser aditados os seguintes pontos àquela factualidade provada: 7. Em 7 de Novembro de 2018, agarrou e impediu o acesso da Recorrente à sua mala, onde se encontravam os seus bens pessoais e profissionais, tendo-lhe dito que apenas lha devolvia se esta devolvesse uns dossiês que continham documentação do património comum do casal e que esta havia retirado do seu quarto; 8. Em 9 de Novembro de 2017 o Requerido removeu a mangueira do chuveiro da casa de banho. 9. Nesse mesmo dia, o Requerido retirou a porta do quarto da Requerente, o que fez sem o seu consentimento, expondo e invadindo a sua privacidade, sob o pretexto de olear as dobradiças da porta. 10. O Requerido desligou as tomadas do quarto da Requerente, igualmente sem o seu consentimento, por alegadamente estarem em curto-circuito. Q) Foram estes comportamentos do Recorrido, aliados aos alertas do Tribunal a quo para a necessidade de porem termo à convivências comuns, que levaram a mãe a abandonar a casa de morada de família e a procurar uma...

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