Acórdão nº 55/19.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: M…, SA (arguida).

Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J1 1.

Nos presentes autos de contraordenação n.º 311700225, a arguida veio impugnar judicialmente a decisão do Centro Local de Portimão da Autoridade para as Condições no Trabalho, o qual lhe aplicou a coima de € 17 340 (170 UC) por contraordenação ao disposto no artigo 129.º n.º 1, alínea b), e n.º 2 do Código de Trabalho.

A recorrente alegou como consta a fls. 129 e ss., e nas suas conclusões veio invocar, em suma, que: - a decisão administrativa é nula por não ter sido feito cúmulo jurídico; - faltam dar como provados factos relevantes, como os relativos à tentativa de integração da trabalhadora noutro serviço e a proposta de dispensa de assiduidade feita à trabalhadora; - não existe prova de que a trabalhadora foi afastada do exercício de funções de forma injustificada, antes foi afastada num movimento global de mobilidade funcional e com vista à otimização dos seus recursos humanos; - não são invocados factos que a recorrente, de forma deliberada e injustificada e com o exclusivo propósito de lesar os interesses da trabalhadora em causa, a colocou em situação de inatividade; - a situação da inocupação da trabalhadora resulta da sua intransigência em não compreender e admitir a reestruturação da recorrente; - a título subsidiário, a coima aplicada é desproporcionada, devendo ser aplicada pelo seu valor mínimo.

Não juntou quaisquer documentos, mas arrolou uma testemunha.

O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 168.

Procedeu-se a julgamento como consta da ata respetiva.

Após, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação judicial e confirmou a decisão da autoridade administrativa.

  1. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu o seguinte: A. A coima em causa foi aplicada em por, alegadamente, a ora recorrente ter obstado à prestação efetiva de trabalho da sua trabalhadora M…, a título de negligência.

    1. Contudo, e salvo o devido respeito por diversa opinião, tal decisão não foi corretamente tomada, pelos motivos que cumpre, nesta sede, arguir e suprir.

    2. Antes de mais, suscitou a recorrente a questão da nulidade por falta de realização do cúmulo jurídico, o que, não obstante ter sido teoricamente aceite pelo Tribunal recorrido, foi considerado improcedente por inexistência de indícios relativos à verificação de outros processos contraordenacionais em curso, bem como à falta de invocação concreta da existência desses processos.

    3. No entanto, verifica-se que foi efetivamente alegado pela recorrente a existência de uma pluralidade de processos de contraordenação ativos e, portanto, passíveis de cúmulo jurídico nos termos previstos no art.º 19.º do RGCO, constando ainda dos autos uma listagem de processos de contraordenação instaurados contra a aqui recorrente pela ACT que o Tribunal recorrido apenas presumiu que estariam findos, sem apontar qualquer certeza ou considerar provada tal realidade.

    4. Assim, antevendo a possibilidade de verificação da invocada nulidade, e para aplicação plena do princípio da verdade material, deveria o Tribunal recorrido ordenar a devolução do processo à entidade administrativa, para que esta apurasse da existência de processos de contraordenação pendentes contra a recorrente para, após, provando-se tais factos, ser aplicada coima única, suprindo-se assim a invocada nulidade.

    5. Pelo que mal esteve a decisão recorrida ao determinar o indeferimento da invocada nulidade, devendo, nesse concreto ponto, ser a decisão revogada e substituída por outra que determine a devolução dos autos ao Centro Local de Portimão da Autoridade para as Condições do Trabalho para o apuramento da existência de processos de contraordenação pendentes contra a recorrente e, em caso afirmativo, para a aplicação da competente coima única.

    6. Por outro lado, e agora no que se refere à matéria concretamente dada por provada, resulta que, não obstante ter ficado provada a situação de inocupação da trabalhadora em causa, não logrou ficar inequivocamente comprovado nestes autos que essa situação de inocupação é injustificada.

    7. Uma vez que não basta ficar comprovada a situação de inocupação dos trabalhadores para que se verifique uma situação de violação do dever de ocupação efetiva por parte de qualquer entidade empregadora, sendo ainda necessário que fique devidamente comprovado nos autos que tal situação é totalmente injustificada.

      I. Percorrendo o elenco dos factos dados por provados, não consta um único facto do qual se infira que a situação de inocupação da trabalhadora M… é injustificada. Muito pelo contrário - o que resulta da matéria de facto provada é que a recorrente tentou atribuir funções à trabalhadora em causa, que tentou negociar com esta uma saída amigável da empresa, e a dispensou de assiduidade – tendo a trabalhadora recusado liminarmente todas estas iniciativas da recorrente.

    8. Ora, tais factos, por si só, são amplamente reveladores da inequívoca existência de boa-fé por parte da entidade empregadora, aqui recorrente.

    9. É que, muito embora os factos constantes da decisão impugnada possam aparentar indiciar um caso de violação do dever de ocupação efetiva por parte da recorrente relativamente à identificada trabalhadora, a verdade é que nem todas as situações de inatividade dos trabalhadores são juridicamente tuteladas e correspondem à violação do dever de ocupação efetiva, uma vez que só estaremos perante uma real e inequívoca violação desse direito dos trabalhadores se se verificar, de forma comprovada, uma injustificada desocupação dos mesmos, através da qual a entidade empregadora mantenha os trabalhadores desocupados em clara violação, entre outros, dos mais elementares princípios da boa-fé.

      L. Pelo que, numa situação em que a recorrente não tinha alternativas, face à própria postura evidenciada pela trabalhadora, de recusa das várias alternativas que lhe foram propostas pela empresa, manifestamente não ocorre qualquer violação do dever de ocupação efetiva desta trabalhadora.

    10. Por outro lado, a aparente a violação do dever de ocupação efetiva não pode ser analisada – como foi feito na decisão recorrida – exclusivamente no plano da realização pessoal do trabalhador em termos de se entender que a sua inatividade consubstancia forçosamente a violação grosseira do direito à prestação do trabalho pelos trabalhadores, uma vez que, ao direito de valorização e dignificação profissional dos trabalhadores, que poderá encontrar respaldo na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, se contrapõe o princípio da liberdade da iniciativa económica das empresas, também consagrado constitucionalmente (artigo 61.º n.º 1), de tal forma que a existência de um dever de ocupação efetiva decorre, em primeira linha, de um princípio de igualdade entre os trabalhadores da mesma empresa; os trabalhadores devem estar sempre numa situação de igualdade quer quanto à ocupação quer quanto à execução do trabalho, e daí que a violação do dever de ocupação efetiva se deva reconduzir a um problema de boa-fé.

    11. Não obstante ter sido dado por provado, a verdade é que não existe nos autos qualquer comprovativo de que a recorrente tenha afastado a trabalhadora do exercício de funções de forma injustificada. Muito pelo contrário, aliás – o que resulta dos autos é que a recorrente tentou, por todas as formas ao seu alcance, atribuir-lhe funções noutras instalações da empresa, bem como negociar com a trabalhadora uma rescisão amigável do contrato de trabalho e, por fim, determinar a dispensa de assiduidade desta, como forma de minimizar o impacto da situação de inocupação na saúde física e mental da trabalhadora – o que só não logrou fazer por ação direta da trabalhadora, que recusou liminarmente todas estas iniciativas da recorrente no sentido de pôr termo à situação de inocupação.

    12. Assim, inexiste, face aos factos em presença, quaisquer evidências de que o comportamento da recorrente tenha representado uma violação grave e grosseira dos direitos da trabalhadora e/ou que tenha implicado algum prejuízo para esta, nada tendo sido sequer alegado a este propósito, não obstante a imputação da violação de tais normativos legais.

    13. Face ao quadro fáctico acima exposto, facilmente se alcança não ter a recorrente praticado a contraordenação pela qual foi condenada, na medida em que a questão da...

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