Acórdão nº 2479/11.6TBPTM-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Data11 Julho 2019

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Família e Menores de Portimão - Juiz 2), incidente de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, relativo ao direito a alimentos, contra CC, com vista à regularização do efetivo cumprimento do acordado relativamente à prestação de alimentos da filha de ambos, DD, que se encontra confiada à sua guarda e cuidados alegando, em síntese que a demandada não pagou os alimentos devidos à filha menor de ambos, nos meses de Outubro a Dezembro de 2018, no montante global de € 360, e bem assim o valor de € 2.500,00 referente a alimentos em atraso, conforme acordo de pagamento em prestações, anteriormente firmado pelas partes e que também deixou de ser cumprido.

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto na parte final no n.º 3 do artigo 41.º do RGPTC, e com a advertência expressa de que nada dizendo se terão por confessados os factos de que resulta o invocado incumprimento, com todos os seus legais efeitos, designadamente os previstos no n.º 1 do predito artigo 41.º, a requerida veio confirmar que não tem conseguido pagar a prestação de alimentos a que está obrigada” bem como “as prestações fixadas no acordo de incumprimento homologado” referindo que tal teve como causa a sua incapacidade para trabalhar e de obter proventos, concluindo por requerer que o tribunal aprecie a sua real situação financeira, e “julgue parcialmente procedente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais apresentado pelo requerente, nomeadamente, fixando o valor em dívida por força do incumprimento das prestações vencidas no montante global de € 600,00 (seiscentos euros), reportando-se € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) a prestações de alimentos vencidas e não pagas dos meses de Outubro de 2018 a Janeiro de 2019 e, € 120,00 (cento e vinte euros) correspondentes a prestações vencidas e não pagas por conta do acordo de pagamento a prestações homologado pelo tribunal, e que consta dos apensos anteriores aos presentes autos”.

O Ministério Público promoveu que se julgasse verificado o incumprimento.

Posteriormente veio a ser proferida decisão cujo dispositivo reza: “Face ao exposto, julgo verificado o incumprimento da Requerida quanto a pensão de alimentos vencida no período compreendido entre de Outubro a Dezembro de 2018, no montante global de 360€ (trezentos e sessenta euros) bem assim como no que toca ao não cumprimento do acordo de pagamentos firmado sobre a quantia de 2.500€ (dois mil e quinhentos euros) no apenso C.

Custas do incidente pela Requerida, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C.

” *Inconformada com esta decisão, veio a requerida interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “1- A sentença a quo é alvo de crítica e deve ser alterada porquanto não há elementos nos autos que se compadeçam com a confissão da requerida/recorrente relativamente incumprimento total e definitivo do acordo estabelecido e homologado no apenso C.

2 - A recorrente não confessou o incumprimento global do acordado pelas partes no apenso C, por forma a poder considerar-se como automaticamente vencida a quantia total prevista no acordo no valor de € 2.500.

3 - Também não há elementos fáticos nos autos, quer do apenso C como do apenso D que nos permitam retirar que o não pagamento atempado das prestações sucessivas acordadas importa o vencimento das demais prestações.

4 - A sentença à quo não fundamenta qual a norma em que se baseia para concluir que o não pagamento de uma prestação importa o pagamento das demais em clara violação do disposto no art. 615.º/1b) CPC, limitando-se a remeter para os autos, sendo certo que tal não resulta diretamente dos autos como se disse.

5 - Proferiu por esse motivo uma sentença parcialmente nula, salvo melhor opinião.

6 - Aliás, atenta ao conteúdo e redação do acordo de incumprimento[1] e respetiva sentença homologatória[2], outra coisa não se pode retirar que não seja que o prazo das prestações se encontra fixada no tempo e não pode ser alterado com o incumprimento pontual de qualquer outra prestação.

7 - O acordo estabeleceu 84 prestações sucessivas que se venceriam conjuntamente com as seguintes prestações alimentícias.

8 - Se não se podem considerar vencidas as prestações de alimentos de Janeiro e Fevereiro de 2020 por incumprimento da prestação de alimentos de Outubro de 2018, o mesmo se...

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