Acórdão nº 2479/11.6TBPTM-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019
Data | 11 Julho 2019 |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Família e Menores de Portimão - Juiz 2), incidente de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, relativo ao direito a alimentos, contra CC, com vista à regularização do efetivo cumprimento do acordado relativamente à prestação de alimentos da filha de ambos, DD, que se encontra confiada à sua guarda e cuidados alegando, em síntese que a demandada não pagou os alimentos devidos à filha menor de ambos, nos meses de Outubro a Dezembro de 2018, no montante global de € 360, e bem assim o valor de € 2.500,00 referente a alimentos em atraso, conforme acordo de pagamento em prestações, anteriormente firmado pelas partes e que também deixou de ser cumprido.
Notificada nos termos e para os efeitos do disposto na parte final no n.º 3 do artigo 41.º do RGPTC, e com a advertência expressa de que nada dizendo se terão por confessados os factos de que resulta o invocado incumprimento, com todos os seus legais efeitos, designadamente os previstos no n.º 1 do predito artigo 41.º, a requerida veio confirmar que não tem conseguido pagar a prestação de alimentos a que está obrigada” bem como “as prestações fixadas no acordo de incumprimento homologado” referindo que tal teve como causa a sua incapacidade para trabalhar e de obter proventos, concluindo por requerer que o tribunal aprecie a sua real situação financeira, e “julgue parcialmente procedente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais apresentado pelo requerente, nomeadamente, fixando o valor em dívida por força do incumprimento das prestações vencidas no montante global de € 600,00 (seiscentos euros), reportando-se € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) a prestações de alimentos vencidas e não pagas dos meses de Outubro de 2018 a Janeiro de 2019 e, € 120,00 (cento e vinte euros) correspondentes a prestações vencidas e não pagas por conta do acordo de pagamento a prestações homologado pelo tribunal, e que consta dos apensos anteriores aos presentes autos”.
O Ministério Público promoveu que se julgasse verificado o incumprimento.
Posteriormente veio a ser proferida decisão cujo dispositivo reza: “Face ao exposto, julgo verificado o incumprimento da Requerida quanto a pensão de alimentos vencida no período compreendido entre de Outubro a Dezembro de 2018, no montante global de 360€ (trezentos e sessenta euros) bem assim como no que toca ao não cumprimento do acordo de pagamentos firmado sobre a quantia de 2.500€ (dois mil e quinhentos euros) no apenso C.
Custas do incidente pela Requerida, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C.
” *Inconformada com esta decisão, veio a requerida interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “1- A sentença a quo é alvo de crítica e deve ser alterada porquanto não há elementos nos autos que se compadeçam com a confissão da requerida/recorrente relativamente incumprimento total e definitivo do acordo estabelecido e homologado no apenso C.
2 - A recorrente não confessou o incumprimento global do acordado pelas partes no apenso C, por forma a poder considerar-se como automaticamente vencida a quantia total prevista no acordo no valor de € 2.500.
3 - Também não há elementos fáticos nos autos, quer do apenso C como do apenso D que nos permitam retirar que o não pagamento atempado das prestações sucessivas acordadas importa o vencimento das demais prestações.
4 - A sentença à quo não fundamenta qual a norma em que se baseia para concluir que o não pagamento de uma prestação importa o pagamento das demais em clara violação do disposto no art. 615.º/1b) CPC, limitando-se a remeter para os autos, sendo certo que tal não resulta diretamente dos autos como se disse.
5 - Proferiu por esse motivo uma sentença parcialmente nula, salvo melhor opinião.
6 - Aliás, atenta ao conteúdo e redação do acordo de incumprimento[1] e respetiva sentença homologatória[2], outra coisa não se pode retirar que não seja que o prazo das prestações se encontra fixada no tempo e não pode ser alterado com o incumprimento pontual de qualquer outra prestação.
7 - O acordo estabeleceu 84 prestações sucessivas que se venceriam conjuntamente com as seguintes prestações alimentícias.
8 - Se não se podem considerar vencidas as prestações de alimentos de Janeiro e Fevereiro de 2020 por incumprimento da prestação de alimentos de Outubro de 2018, o mesmo se...
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