Acórdão nº 2644/17.5 T8LSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: BB, residente na …, intentou a presente ação declarativa de condenação contra CC, S.A., com sede na avenida …, nº …, Lisboa, e DD, S.A.

, com sede na …, Palmela, pedindo a condenação das demandadas no pagamento da importância de €29.764,00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento - a segunda, no caso de o pedido improceder, relativamente à primeira -, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual culminou com a condenação da demandada seguradora, no pagamento da referida quantia.

Inconformada com o decidido, apelou a demandada condenada, com as seguintes conclusões[1]: - o contrato de seguro a que aludem os autos vigorou entre 1 de maio de 2013 e 30 de abril de 2016; - foi convencionado, no dito contrato, “que o tomador do seguro obriga-se a comunicar CC dentro do prazo de vigência do contrato de seguro as situações de invalidez de que tenha conhecimento, para efeitos de financiamento das coberturas acordadas”; - foi, igualmente, convencionado que “qualquer comunicação de invalidez efetuada após a cessação do contato ou da cobertura individual, a qualquer título, não está abrangida pelo presente contrato, ainda que os factos a que se reporta tenham ocorrido durante a vigência deste”; - a Ré DD, S.A. apenas comunicou o sinistro (a invalidez do Autor BB) à Ré CC, S.A., no dia 16 de maio de 2016; - acresce que, em data anterior a 12 de outubro de 2015, já a Ré DD, S.A. conhecia que a situação clínica do Autor BB “indiciava um caso de invalidez”; - Ao não comunicar a Ré DD, S.A. ou o Autor BB à Ré CC, S.A. durante a vigência do contrato de seguro, o sinistro, o seguro não foi acionado, “deixando que os efeitos do mesmo se extinguissem”; - assim, deveria a recorrente CC, S.A. ter sido absolvida do pedido; - foram violados os artigos 405º., 406º. e 762º., nº 2 do Código Civil.

Contra - alegaram o Autor BB e a Ré DD, S.A., votando pela manutenção do decidido.

O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se ocorreu ou não erro de julgamento, na aplicação do direito aos factos.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A - Os factos Na sentença impugnada, foram considerados assentes os seguintes factos: 1 e 2 - No âmbito do procedimento público promovido pela EE, S.A., tendente à contratação de seguros e prestação de serviços de corretagens para as empresas do Grupo EE, foi celebrado, em 24 de maio de 2013, entre as Rés CC, S.A. e DD, S.A., enquanto entidades adjudicante (a segunda demandada) e co-contratante (a primeira demandada) um acordo quadro para a contratação de seguros, cujo prazo de vigência foi estabelecido por 2 anos, com início em 1 de maio de 2013; 3 - Mais declararam as partes que a vigência do acordo quadro poderia ser prorrogado pelo prazo de 3 meses até ao limite máximo de um ano, mediante prévio acordo entre as entidades adjudicante e o co-contratante de cada grupo de seguros; 4 - Em 30 de julho de 2015, foi celebrada uma adenda ao acordo quadro referido, em que se alteraram os limites do prazo de prorrogação, sendo que, no caso da Ré DD, S.A., o período mínimo de prorrogação foi fixado em 6 meses, com possibilidade de prorrogar por mais 6 meses, mediante comunicação da Empresa FF, S.A.); 5 - Em 30 de julho de 2015, a Empresa FF, S.A., representante de algumas entidades adjudicantes, entre as quais a Ré DD, S.A.,, veio manifestar o propósito de prorrogar o acordo por um período de 6 meses, ou seja, até 30 de abril de 2016; 6 - No âmbito do referido acordo quadro, foi celebrado entres as Rés CC, S.A. e DD, S.A. um contrato de seguro (Vida Grupo), titulado pela apólice 912780, que garantia a invalidez profissional das pessoas indicadas pelo tomador do seguro, aí figurando como pessoas seguras; 7 - A cobertura deste contrato abrangia o Autor BB, porquanto este constava da lista de pessoas seguras indicadas pelo tomador de seguro; 8 - O referido contrato vigorou entre 1 de maio de 2013 e 30 de abril de 2016; 9 - A Ré CC, S.A. emitiu um documento, designado “Seguro de Vida Grupo” - … Vida Segura, Condições Gerais, com referência à data de 1 de maio de 2013; 10 - No indicado documento, declarou que as condições são aplicáveis às apólices constituídas em nome das empresas do Grupo EE; 11- Do referido documento, constam, ainda, as seguintes declarações escritas da Ré CC, S.A., aceites pela Ré DD, S.A.: Cláusula 1ª - Definições 1.1 Partes no contrato Segurador - CC, S.A.; Tomador do seguro - a entidade que celebra o contrato de seguro com a CC e que assume a obrigação de pagamento do prémio; Pessoas seguras - as pessoas indicadas pelo tomador do seguro e aceites pela CC e relativamente às quais se terão por assumidas as coberturas; Beneficiário - pessoa ou pessoas singulares ou coletivas, designadas pelo tomador do seguro ou pelas pessoas seguras, assim indicados ou determináveis, segundo declarações exaradas nas condições particulares ou nos boletins de adesão ou nas alterações supervenientes, a favor de quem revertem os benefícios garantidos no presente contrato; 1.2 Documentos contratuais Condições particulares - Disposições e declarações que identificam cada contrato de seguro e individualizam as suas condições; Cláusula 2ª - Objeto do Contrato Poderão ser acordadas, desse...

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