Acórdão nº 4522/09.0TBVFX-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), inconformado com a decisão proferida em 08.04.2019, a fls. 32-48 destes autos de incumprimento das responsabilidades parentais, que fixou em € 189,97 mensais a prestação de alimentos a seu cargo, a favor da menor BB, nascida em 17 de Setembro de 2007, a remeter diretamente à progenitora CC, em substituição do progenitor, veio interpor o presente recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte que condenou o FGADM ao pagamento mensal do valor (fixo) de € 189,97 (cento e oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos), valor superior àquele que o progenitor incumpridor foi obrigado judicialmente a prestar de € 100,00 (cem euros), acrescido do valor de 3% de anual, desde Janeiro de 2011, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais (sentença de 25/02/2010).

  1. O douto Tribunal de 1.ª instância não teve em consideração o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2015, de 19/03/2015 que determinou: «Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.» C. Sobre a impossibilidade de ser fixada ao FGADM uma prestação superior a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento, já se pronunciaram os Tribunais Superiores, referindo-se entre outros, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/06/2014, Proc. N.º 1414/05.TMLSB-B.L1 (6.ª Secção), de 30/01/2014, Proc. N.º 130/06.5TBCLD-E.L1-6; de 30/01/2014, Proc. N.º 306/06.5TBAGH-A.L1-6; de19/12/2013, Proc. N.º 122/10.0TBVPV-B.L1-6; de 12/12/2013, Proc. N.º 2214/11.9TMLSB-A.L1-2; de 08/11/2012, Proc. N.º 1529/03; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/02/2013, Proc. N.º 3819/04; o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2013, Proc. N.º 3609/06.5; de 25/02/2013, Proc. N.º 30/09; e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 14/11/2013, Proc. N.º 292/07.4.

  2. Mas também já o Supremo Tribunal de Justiça se havia pronunciado nesse sentido, através do Acórdão de Revista n.º 257/06.3TBORQ-B.E1.S1, proferido em 29/05/2014, Acórdãos de 29 de Maio de 2014, proferido no proc. 257/06.3TBORQ-B.E1.S1, e de 13 de Novembro de 2014, proferido no proc. 415/12.1TBVV-A.E1.S1.

  3. Pagando o FGADM mais do que ao progenitor devedor (credor) é exigido, e segundo as regras da subrogação, não será possível, posteriormente, ver-se ressarcido in totum das prestações que pagou (em regime de substituição).

  4. A manter-se a decisão recorrida, manter-se-á a violação dos diplomas que regulam a matéria, extrapolando da letra da Lei, efeitos que não resultam da mesma – Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio – e o Acórdão Uniformizador do STJ, de 4/05/2015 que...

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