Acórdão nº 4522/09.0TBVFX-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), inconformado com a decisão proferida em 08.04.2019, a fls. 32-48 destes autos de incumprimento das responsabilidades parentais, que fixou em € 189,97 mensais a prestação de alimentos a seu cargo, a favor da menor BB, nascida em 17 de Setembro de 2007, a remeter diretamente à progenitora CC, em substituição do progenitor, veio interpor o presente recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte que condenou o FGADM ao pagamento mensal do valor (fixo) de € 189,97 (cento e oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos), valor superior àquele que o progenitor incumpridor foi obrigado judicialmente a prestar de € 100,00 (cem euros), acrescido do valor de 3% de anual, desde Janeiro de 2011, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais (sentença de 25/02/2010).
-
O douto Tribunal de 1.ª instância não teve em consideração o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2015, de 19/03/2015 que determinou: «Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.» C. Sobre a impossibilidade de ser fixada ao FGADM uma prestação superior a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento, já se pronunciaram os Tribunais Superiores, referindo-se entre outros, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/06/2014, Proc. N.º 1414/05.TMLSB-B.L1 (6.ª Secção), de 30/01/2014, Proc. N.º 130/06.5TBCLD-E.L1-6; de 30/01/2014, Proc. N.º 306/06.5TBAGH-A.L1-6; de19/12/2013, Proc. N.º 122/10.0TBVPV-B.L1-6; de 12/12/2013, Proc. N.º 2214/11.9TMLSB-A.L1-2; de 08/11/2012, Proc. N.º 1529/03; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/02/2013, Proc. N.º 3819/04; o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2013, Proc. N.º 3609/06.5; de 25/02/2013, Proc. N.º 30/09; e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 14/11/2013, Proc. N.º 292/07.4.
-
Mas também já o Supremo Tribunal de Justiça se havia pronunciado nesse sentido, através do Acórdão de Revista n.º 257/06.3TBORQ-B.E1.S1, proferido em 29/05/2014, Acórdãos de 29 de Maio de 2014, proferido no proc. 257/06.3TBORQ-B.E1.S1, e de 13 de Novembro de 2014, proferido no proc. 415/12.1TBVV-A.E1.S1.
-
Pagando o FGADM mais do que ao progenitor devedor (credor) é exigido, e segundo as regras da subrogação, não será possível, posteriormente, ver-se ressarcido in totum das prestações que pagou (em regime de substituição).
-
A manter-se a decisão recorrida, manter-se-á a violação dos diplomas que regulam a matéria, extrapolando da letra da Lei, efeitos que não resultam da mesma – Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio – e o Acórdão Uniformizador do STJ, de 4/05/2015 que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO