Acórdão nº 7209/18.9T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 7209/18.9T8STB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Comércio de Setúbal – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção especial de suspensão e destituição de gerente proposta por (…) contra (…) e “(…), Lda.”, o Autor veio interpor recurso do despacho que admitiu prova relacionada com autorizações e movimentos bancários por este efectuadas.

* O despacho recorrido deferiu o requerimento probatório apresentado pelo Réu na parte em que este solicitava que: a) se oficiasse o Banco de Portugal para que indicasse o número das contas que o Autor é titular ou que pode movimentar através de procurações/autorizações.

  1. se ordenasse ao Autor que juntasse aos autos os movimentos das contas que é titular, co-titular ou que possa movimentar através de procuração, ocorridos entre 24/10/2012 e 30/03/2017, para prova dos 8º e 9º dos Temas da Prova.

    * O recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões: 1ª – O Autor aqui apelante vem inconformado recorrer do douto despacho que deferiu o requerido pelo Réu, no sentido de mandar oficiar o Banco de Portugal para que indique o número das contas que o Autor é titular ou que pode movimentar através de procurações/autorizações e ainda ordenar ao Autor que junte aos autos os movimentos das contas que é titular, co-titular ou que possa movimentar através de procuração, ocorridos entre 24 do 10 de 2012 e 30 de Março de 2017, para prova dos 8º e 9º dos Temas da Prova.

    1. – Sendo que os temas de prova 8 e 9 dizem: O Autor foi gerente de facto da sociedade até finais de 2016 e entre 24/10/012 e o final do ano de 2006 o Autor executou trabalhos com máquinas da sociedade nas instalações desta.

    2. – Das contas bancárias do Autor nunca se poderá extrair qualquer facto ou prova de que o mesmo exerceu funções de gerente de facto, nem que executou trabalhos com máquinas da sociedade, pelo que o requerido é um acto inútil e por isso proibido por lei.

    3. – O Réu brinca com os factos e com a verdade, pois quando alega “Não obstante, desde a constituição da sociedade o Autor foi, de facto, o seu único (sublinhado nosso) gerente, situação que manteve até final do ano fiscal de 2016, esqueceu-se que, das actas, por si juntas, números 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, participou nas assembleias gerais da sociedade em que foram aprovadas as contas da gerência dos anos de 2001 a 2015, com excepção das actas nº 24 que deliberou suspender a remuneração de gerente ao Réu e a acta nº 28 que aprovou um empréstimo de € 25.000,00 junto do Banco (…).

    4. – As assembleias gerais realizadas em 31 de Março dos anos de 2010, 2011 e 2012, para aprovação das contas de 2009, 2010 e 2011, foram presididas pelo Réu, o que prova claramente que o Autor não era, nem nunca foi o único gerente de facto, pois o Réu era e sempre foi gerente de facto e de direito da sociedade.

    5. – O Mº Juiz “a quo” não podia deferir o requerido, primeiro, porque o que está em causa nestes autos, são os actos e omissões do Réu enquanto sócio gerente, de não prestar contas, não convocar as assembleias gerais para aprovação das mesmas, embora este tenha mandado elaborar e assinado as actas números 34, 35, 36 e 37, sendo que estas assembleias gerais nunca foram convocadas, nem o A. nelas esteve presente e em segundo lugar por o Réu não dar qualquer informação sobre a vida da sociedade apesar de interpelado para tal.

    6. – O Réu Fortunato gere a sociedade de forma ruinosa e ilegal, principalmente ilegal, pois não emite facturas, não paga o IVA devido e os demais impostos, não prestando contas e apropria-se indevida e ilegalmente de todos os proveitos e lucros da sociedade Ré.

    7. – O Réu não impugnou especificadamente os factos alegados nos artigos 7º, 10º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 21º, 23º e 24º 27º a 35º, 40º e 41º da p.i., pelo que, nos termos do nº 2 do artº 574º do CPC, estes factos consideram -se admitidos por acordo.

    8. – Os extractos bancários da conta nº (…) do Banco (…), juntos pelo Réu, conta que este é titular, provam o alegado nos artigos 22, 24, 25, 28 a 35, 40 da p.i. que, além do mais e por si só, se conclui pela procedência do pedido do Autor, de que “Deve a acção ser julgada procedente e em consequência ser decretada a destituição do cargo de gerente do sócio (…)”.

    9. – Não há qualquer justificação para o Tribunal ordenar ao Autor para juntar extractos das suas contas bancárias porque não é o Autor que está a ser julgado e mesmo no âmbito do pedido de litigância de má fé, não está em causa sindicar nestes autos qualquer acto do Autor como gerente, de acto ou de direito, mas tão só a destituição do Réu como gerente da sociedade.

    10. – Tanto mais, que se constata que o Réu assinou as actas números 33, 34, 35 e 37 em que ele aprovou as contas da gerência dos anos de 2013, 2014 e 2015 e bem assim as prestações suplementares de capital até € 300.000,00 por transferência de suprimentos dos sócios, para reforço do capital próprio da sociedade na proporção de 50% para cada sócio.

    11. – Não estando em causa neste processo a avaliação do comportamento e desempenho do Autor, aqui apelante, enquanto sócio ou gerente de facto da sociedade, nada justifica a violação do seu direito à reserva da vida privada protegida pelo segredo bancário.

    12. – Na ponderação dos interesses em causa, o dever do segredo bancário ou o interesse na realização de justiça, tem de se averiguar se a informação...

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